TJCE - 0050698-41.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050698-41.2021.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA ADV REU: EXECUTADO: ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santa Quitéria em face de Arlene Emanuela Martins Barbosa, fundada em Certidão de Dívida Ativa inscrita em 15.07.2021.
Citada, a executada apresentou a presente exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, a prescrição e a possibilidade de reforma do acórdão que embasou a execução, posto que não se trata de conduta dolosa, exigida pela atual redação da lei de improbidade administrativa. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, por meio da qual poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem necessidade de garantia do juízo.
Apesar de inexistir previsão expressa do termo, o CPC dispõe sobre o seu cabimento nos seguintes termos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O STJ, em entendimento sumulado, trata da matéria em relação à execução fiscal.
Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, cabível a peça de defesa em questão, passo à sua análise.
Pelo que se depreende dos autos, a dívida que originou a presente execução fiscal funda-se em imputação de débito estipulado em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em recurso de reconsideração, proferido em 20.11.2018 (ID 43355011).
Apesar de se tratar de dano ao erário municipal, não há que se falar em imprescritibilidade do débito no presente caso, posto que não decorre de ato improbo doloso.
A imprescritibilidade constitucional da ação de ressarcimento ao erário somente se aplica aos atos improbos dolosos.
Nesse sentido a tese firmada sobre o Tema 897 da Repercurssão Geral: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
E ainda, em recente julgado, o STF pacificou o entendimento da matéria em análise através do Tema 899: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Portanto, inexistindo a verificação da existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão do Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei de Execução Fiscal, qual seja, quinquenal.
Tal prazo quinquenal também decorre do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim estabelece para ajuizamento de ação contra a União, Estados e Municípios.
No caso dos autos, verifica-se que o aludido prazo prescricional ainda não decorreu, visto que o julgamento que embasou a presente execução fiscal ocorreu em 20.11.2018.
Portanto, não merece acolhimento a alegativa de prescrição no presente caso.
No que se refere à possibilidade de reforma daquela decisão administrativa, diante da retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, também não merece prosperar.
O STF já decidiu no sentido de que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada. 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) – grifo nosso.
Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Hidrolândia-CE, data da assinatura do evento.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 18:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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20/11/2022 00:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 17:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 17:06
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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06/06/2022 01:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/05/2022 14:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/05/2022 15:32
Mov. [18] - Mero expediente: Reitere-se a intimação da municipalidade através do portal eletrônico.
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23/05/2022 15:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 09:55
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
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04/03/2022 09:55
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
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01/03/2022 14:09
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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01/03/2022 11:38
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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24/02/2022 00:19
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2022 05:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 02:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2022 Teor do ato: Intime-se o Município de Santa Quitéria para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Município de Santa Quitéria
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18/01/2022 14:53
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o Município de Santa Quitéria para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade.
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09/12/2021 16:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 17:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172988-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 06/12/2021 16:06
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29/11/2021 11:37
Mov. [6] - Mandado
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29/11/2021 11:37
Mov. [5] - Documento
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07/10/2021 17:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2021/001613-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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01/09/2021 07:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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