TJCE - 0218145-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:34
Decorrido prazo de WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71686871
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71686871
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21/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0218145-46.2021.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Execução Contratual] POLO ATIVO : CONSTRUTORA HABIL LTDA. - ME POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza, conforme petição de id. 63429742, alegando a ocorrência de ERRO MATERIAL na decisão de id. 59056215 que homologou os cálculos apresentados na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Intimado sobre os aclaratórios, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento e pela improcedência dos embargos - id. 69815772. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. No caso em tela o embargante comprovou que opôs embargos à execução de nº 0253003-69.2022.8.06.0001, sendo assim, percebe-se que a execução de título extrajudicial demandada na presente lide foi contestada, embora conste no presente auto certidão de decurso de prazo referente a intimação do Ente (id. 38173471). Verifica-se que a decisão de id. 59056215 foi proferida com base na concordância e não imposição de embargos do Ente, tendo como fundamento a certidão de decurso de prazo (id. 38173471), contudo, percebe-se a invalidade da certidão quando o Município comprova que opôs embargos à execução tempestivamente. Diante desse cenário, merece prosperar a tese apresentada pelo Estado do Ceará, assim, ACOLHO os embargos de declaração e em vista disso modifico inteiramente a decisão de id. 59056215 para que no seu teor passe a constar que: "Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial referente a obrigação de pagar movida pela Construtora Hábil LTDA. em face do Município de Fortaleza. Despacho intimando a parte autora para emendar a inicial - id. 38173467. Petição da parte autora requerendo o parcelamento das custas processuais - id. 38173463. O Município de Fortaleza foi citado (Art. 910, CPC) - id. 38173553 e opôs embargos à execução de nº 0253003-69.2022.8.06.0001. DETERMINA-SE que o presente feito permaneça SUSPENSO até deslinde dos Embargos à Execução de nº 0253003-69.2022.8.06.0001." Em virtude do exposto, a SEJUD 1º Grau deve suspender o presente auto até deslinde do referido embargo. P.R.I. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686871
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20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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08/10/2023 04:10
Decorrido prazo de WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 67400209
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 67400209
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25/09/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0218145-46.2021.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Execução Contratual] POLO ATIVO : CONSTRUTORA HABIL LTDA. - ME POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial referente a obrigação de pagar movida pela Construtora Hábil LTDA. em face do Município de Fortaleza.
Despacho intimando a parte autora para emendar a inicial – id. 38173467.
Petição da parte autora requerendo o parcelamento das custas processuais – id. 38173463.
O Município de Fortaleza foi citado (Art. 910, CPC) – id. 38173553, porém deixou transcorrer in albis (id. 38173471).
Considerando que o artigo 910, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.: § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Diante desse cenário, sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece o CÁLCULO do id. 38173473 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 – Art. 10, IX).
Nesta perspectiva, considerando que o contrato foi firmado em março de 2020, assim, é cabível a aplicação da legislação Lei nº 10.562/2017. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o causídico subscritor do id. 38173463 para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 9º da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. 2) Após o cumprimento da diligência do item 1, expedir o oficio Precatório – Autor. 3) Após diligência item 2 em relação ao oficio precatório, intimar as partes, para manifestações – 5 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com juntada , nestes autos, do SEQUENCIAL resultante.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 12:48
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/09/2022 12:47
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 09:33
Mov. [15] - Apensado: Apensado ao processo 0253003-69.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução
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26/05/2022 22:48
Mov. [14] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/05/2022 10:23
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 08:54
Mov. [12] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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19/05/2022 08:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/05/2022 17:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 22:53
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2021 14:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 17:19
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01981416-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 16:09
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30/03/2021 19:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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29/03/2021 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0111/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para EMENDA - prazo: 15 dias - emissão e o pagamento das Custas Iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Advogados(s): Wylle
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29/03/2021 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/03/2021 09:09
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para EMENDA - prazo: 15 dias - emissão e o pagamento das Custas Iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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16/03/2021 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2021 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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