TJCE - 3022288-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82636168
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82636168
-
15/03/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82636168
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80283841
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80283841
-
04/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80283841
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alexandre Rosa da Silva dos Santos, devidamente representado, em face do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O requerente é servidor público estadual, atualmente ocupando o cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Matrícula 308.796-3-5, conforme documentos em anexo e que logrou êxito no Concurso Público para o cargo de Oficiais, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, vindo a ser convocado no último dia 09/03/2023, conforme Diário Oficial do Estado de Alagoas em anexo.
A convocação anteriormente aludida é para participar do curso de formação profissional, uma das etapas do certame, conforme previsto no Edital.
Assim sendo, o requerente pediu afastamento (dispensa de ponto) do cargo de Policial Militar do Ceará, com base no Decreto n. 29.445/2008, notadamente o art. 1º, para participar do curso de formação no Estado de Alagoas, mas não obteve êxito.
Ocorre que o autor, enquanto Policial Militar, exercendo serviço público essencial, com regimento próprio, está proibido de se ausentar do serviço sem autorização, sob pena de responder criminal e administrativamente.
Em virtude de que o curso de formação já se iniciou, em outro Estado, exigido do Autor deslocamento, requer, em sede de tutela provisória, pronunciamento judicial autorizando seu afastamento (dispensa de ponto) para participar do curso de formação da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com base no art. 1º do Decreto n. 29.445/2008, sob pena de perder a vaga no certame público. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.” Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: “Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo.” No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original) In casu, o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.279/2006), que dispõe dos direitos e das prerrogativas dos policiais, é omisso quanto à possível dispensa do serviço para participar de curso de formação em concurso público.
Contudo, suprindo esta omissão, o Decreto Estadual nº 29.445/208 dispõe sobre a dispensa do ponto dos servidores e militares estaduais matriculados em curso de formação e treinamento profissional, estabelecendo a possibilidade de afastamento das funções para o servidor participar de curso de formação em concurso público, vejamos: "Art. 1º Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do "ponto" do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso." Não restam dúvidas de que referido decreto estadual dispõe sobre a dispensa das funções do servidor, civil ou militar, para participar de etapa de curso de formação em concursos públicos no âmbito estadual, não tratando da matéria quando houver a possibilidade de o servidor prestar concurso público em outro Estado.
Entretanto, ainda que o dispositivo em referência se refira apenas à "dispensa de ponto" quando da participação do candidato em concursos públicos da esfera estadual (no próprio Estado do Ceará), a razoabilidade e a proporcionalidade impõem interpretação ampliativa desta previsão, a fim de que se admita, de igual maneira, a participação em concursos das esferas federal, municipal e de outros estados da Federação.
Entendimento em sentido contrário importaria em verdadeira quebra da isonomia, uma vez que servidores públicos enquadrados na mesma situação fática passariam a receber tratamento diferenciado apenas porque aprovados em concursos realizados em outros entes federativos que não o Estado do Ceará, situação que não se afigura aceitável em afronta à Constituição Federal que em seu art. 37, incisos I e II, garante o acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, em regra, por meio do concurso público.
Transcrevo as disposições constitucionais suso mencionadas. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
DISPENSA DE PONTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO, MAS SEM REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança requestada pelo impetrante e consistente na sua dispensa de ponto junto a PM/CE a partir de 02/01/2020, para sua participação no Curso de Formação Profissional referente ao concurso público para preenchimento das vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN. 2.
O mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré constituídas e incontroversas. 3.
In casu, a restrição normativa contida no art. 1º, do Decreto Estadual do Ceará nº 29.445, de 17 de setembro de 2008, não apresenta qualquer fundamento, que não o de criar entraves a saída do servidor público dos quadros da PM/CE, contraria o que estabelece o art. 37, inciso I, da Carta Maior, além que encontrar-se desarrazoada, desproporcional e afrontar o princípio da isonomia. 4.
Este Tribunal, inclusive por seu Órgão Especial, já teve oportunidade de manifestar-se em casos similares, ampliando os efeitos da norma acima descrita e autorizando que policial militar seja "dispensado de ponto" para realização de Curso de Formação em cargo público de outro Estado da Federação.
Precedentes. 5.
Permitido o afastamento do policial militar, mas sem que o mesmo faça jus a remuneração do cargo (art. 1º, §2º, do Decreto Estadual nº 29.445/08), com vistas a evitar a acumulação dos vencimentos do cargo de PM com a bolsa do respectivo curso de formação. 6.
Segurança concedida em parte, permitindo ao impetrante afastar-se do exercício de suas atribuições do cargo de Policial Militar no Estado do Ceará enquanto participa do Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN, mas sem o recebimento da remuneração do cargo efetivo que ocupa. 1 Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 16/06/2020 (destaque nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA DO ESTADO DO CEARÁ.
APROVAÇÃO NA 1ª FASE DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DISPENSA DE FREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na espécie, pretende a recorrente obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará, existe a possibilidade de ser concedida, em favor da recorrente, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 1º, § 1º, da Lei nº 29.445/2008). 3.Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da antecipação da tutela, no sentido de assegurar à autora o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, antecipação da tutela ratificada.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020. (destaque nosso) Como bem destacado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode conferir interpretação literal ao art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, sob pena de o excessivo apego à legalidade inviabilizar a concretização de direito que se encontra respaldado pelo valor consagrado na norma jurídica.
Ademais, há que se destacar que, acaso não restasse autorizada sua ausência do serviço público militar, o promovente viria a sofrer as consequências daí decorrentes, tais como a eventual deflagração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, ou, até mesmo, outras sanções disciplinares mais gravosas.
Dessa forma, o promovente estaria obrigado a optar pela regular frequência na etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Alagoas ou pelo comparecimento ao serviço público militar no Estado do Ceará, renunciando a uma das opções em detrimento da outra, em clara violação à mens legis do Decreto Estadual nº 29.445/2008, que visa privilegiar o servidor que logrou aprovação em outro concurso público.
Destaque-se, porém, que a autorização de dispensa de ponto não importa na manutenção da remuneração do militar.
Com efeito, em consonância com os mais recentes precedentes da Turma Recursal, a compreensão é no sentido de que não se afigura lógico, nem mesmo razoável, que o servidor que não se encontra no exercício de suas atividades e, por decorrência lógica, não está prestando serviço para o Estado do Ceará, receba os seus salários, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SOLDADO DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
DIREITO AO AFASTAMENTO PRETENDIDO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 0150988-61.2018.8.06.0001 – Recurso Inominado (negrito nosso) Do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, de forma a determinar que o requerido, Estado do Ceará, autorize, imediatamente, o afastamento de Alexandre Rosa da Silva, do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sem prejuízo do ponto e sem que sua ausência implique infração administrativa ou penal militar, durante o período de realização do Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Alagoas, negando-lhe o direito a contraprestação pecuniária.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, 3, do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa “[Gab] Ato Judicial – MINUTAR DESPACHO”. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000378-53.2023.8.06.0163
Ines Gomes Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 10:48
Processo nº 3000963-03.2023.8.06.0003
Tamara Bezerra de Alencar
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Diego Ivan da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 15:04
Processo nº 3000389-21.2023.8.06.0151
Grasiela Maria Lima
Municipio de Quixada
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 15:38
Processo nº 0157331-10.2017.8.06.0001
Industria de Ceramica Barrofort LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Hesiodo Gadelha Castelo Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:17
Processo nº 0050737-69.2021.8.06.0182
Eliane Neuma Pereira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Vinicius Brendo Costa Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 16:37