TJCE - 0002476-25.2011.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 105787869
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 105787869
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 105787869
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 105787869
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002476-25.2011.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURO CELIO MARTINS RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: Lojas Insinuante Ltda ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O promovido apresentou manifestação (FLS. 328-375, acompanhado dos documentos de fls. 376-412) informando que no dia 28/08/2018 ingressou com pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, autuado sob o nº 1088556-25.2018.8.26.0100.
Que o referido plano foi homologado em decisão publicada em 29/01/2019, razão pela qual pugnou pela extinção da presente execução.
Intimado a se manifestar, a parte executada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 69443627.
Analiso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, o fato gerador que ensejou a sentença ora em cumprimento ocorreu em 02/02/2011, conforme se observa da petição inicial (fl. 89), sendo esta a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal - enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal - o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, considerando que o pedido recuperacional ocorreu em 28/08/2018, em data posterior portanto, ao fato gerador destes autos (02/02/2011), o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial.
Entretanto, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE).
Assim sendo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o D.
Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência.
Senão Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, que assim dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Autorizo, desde já, a expedição da carta de crédito em favor da parte exequente para a devida habilitação no Juízo Falimentar, desde que formulado pedido nos autos devidamente instruído com planilha de cálculos dos valores atualizados em observância ao que dispõe a sentença executiva (fl. 306) e a limitação de atualização monetária somente até a data do pedido de Recuperação Judicial (28/08/2018), a teor do inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105787869
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04/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105787869
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26/09/2024 21:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo nº.: 0002476-25.2011.8.06.0085 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: EXEQUENTE: MAURO CELIO MARTINS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).
Sobre a petição e documentos apresentados pela demandada (fls. 328/412), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 19 de junho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 06:44
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2021 17:47
Mov. [124] - Mero expediente: Sobre a petição e documentos apresentados pela demandada (fls. 328/412), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
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22/06/2021 17:29
Mov. [123] - Trânsito em julgado: Em 06.04.2019
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22/06/2021 17:27
Mov. [122] - Certificação de Processo Julgado: Em 30.11.2018 fl 306
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15/06/2021 10:27
Mov. [121] - Conclusão
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15/06/2021 10:27
Mov. [120] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [119] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [118] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [117] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [116] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [115] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [114] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [113] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [112] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [111] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [110] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [109] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [108] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [107] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [106] - Mandado
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15/06/2021 10:27
Mov. [105] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [104] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [103] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [102] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [101] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [100] - Petição
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15/06/2021 10:27
Mov. [99] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [98] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [97] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [96] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [95] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [94] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [93] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [92] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [91] - Documento
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15/06/2021 10:27
Mov. [90] - Documento
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21/08/2020 13:44
Mov. [89] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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28/11/2019 10:51
Mov. [88] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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28/11/2019 10:47
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015322-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 09:53
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28/11/2019 10:46
Mov. [86] - Recebimento
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28/11/2019 10:46
Mov. [85] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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19/11/2019 00:33
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2053
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05/11/2019 17:12
Mov. [83] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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05/11/2019 17:06
Mov. [82] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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05/11/2019 17:06
Mov. [81] - Recebimento
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18/10/2019 17:06
Mov. [80] - Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
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18/06/2019 09:29
Mov. [79] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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18/06/2019 09:28
Mov. [78] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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18/06/2019 09:28
Mov. [77] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/06/2019 09:25
Mov. [76] - Cumprimento de sentença
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24/05/2019 00:00
Mov. [75] - Mudança de classe
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17/05/2019 15:21
Mov. [74] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/05/2019 15:21
Mov. [73] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ermeson Soares Mesquita
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16/05/2019 16:08
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2139 Página:
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14/05/2019 11:36
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2019 17:08
Mov. [70] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: R.h. Aguarde-se a manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Hidrolândia-CE, 08/04/2019. Sérgio
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08/04/2019 19:00
Mov. [69] - Mero expediente: R.h. Aguarde-se a manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Hidrolândia-CE, __08__/__04__/2019. Sérgio da Nóbrega Farias JUIZ AUXIL
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06/04/2019 15:41
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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06/04/2019 15:40
Mov. [67] - Trânsito em julgado
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11/01/2019 08:20
Mov. [66] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: SENTENÇA
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18/12/2018 09:41
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2018 09:23
Mov. [64] - Certidão emitida
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04/12/2018 08:24
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2017 13:12
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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18/12/2017 16:11
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * EM 05/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/07/2016 14:59
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO * - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/07/2016 14:53
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - EM 12/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/07/2016 14:52
Mov. [58] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/07/2016 14:46
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO- DRº ERMESON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA * EM 12/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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07/07/2016 13:00
Mov. [56] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADVOGADO- DRº ERMESON FUNCIONARIO: ELIENE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/07/2016 - Loc
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05/07/2016 10:59
Mov. [55] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 04/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/07/2016 13:24
Mov. [54] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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22/05/2015 10:16
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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08/04/2015 12:17
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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08/04/2015 09:40
Mov. [51] - Audiência de instrução cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/04/2015 as 09:40. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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15/09/2014 08:48
Mov. [50] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/04/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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03/07/2014 10:55
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO C/ CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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11/06/2014 15:55
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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12/05/2014 13:14
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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12/05/2014 13:11
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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12/05/2014 12:54
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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25/04/2014 15:15
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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25/04/2014 14:37
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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25/04/2014 14:33
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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25/04/2014 10:00
Mov. [41] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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18/03/2014 14:33
Mov. [40] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/03/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 25/04/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
14/03/2014 14:32
Mov. [39] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EDNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
14/03/2014 10:02
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
14/03/2014 09:56
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/03/2014 09:26
Mov. [36] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/03/2014 09:13
Mov. [35] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/04/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
10/01/2014 11:13
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/12/2013 13:46
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/12/2013 13:46
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/12/2013 13:45
Mov. [31] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 02/12/2013 as 13:45. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
29/11/2013 13:37
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
29/11/2013 13:36
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/11/2013 13:35
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 02/12/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/11/2013 09:29
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EDNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/11/2013 09:28
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/11/2013 09:27
Mov. [25] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/11/2013 09:27
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
04/11/2013 08:54
Mov. [23] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/12/2013 HORA DA AUDIENCIA: 13:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2013 10:02
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
25/02/2013 13:49
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/12/2012 13:51
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/12/2012 13:51
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
12/11/2012 09:20
Mov. [18] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 12/11/2012 as 09:20. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
23/10/2012 12:50
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
23/10/2012 12:49
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CARATA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
23/10/2012 12:48
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EDNA MARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
23/10/2012 12:47
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
23/10/2012 12:46
Mov. [13] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/11/2012 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
17/01/2012 13:16
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
12/12/2011 13:10
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
09/12/2011 13:08
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO CARTA, ENVELOPE E MP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
30/11/2011 11:00
Mov. [9] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 30/11/2011 as 11:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
17/11/2011 09:45
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/11/2011 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/09/2011 13:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2011 12:25
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2011 12:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2011 11:48
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2011 11:48
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2011 11:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/08/2011 09:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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