TJCE - 3000323-41.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170727471
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170727471
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28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000323-41.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA MARIA DINIZ GOMES - CE49267 e GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-A FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170727471
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27/08/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 05:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164957473
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164957473
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000323-41.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES (ID 90010458) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 89462015), que julgou procedente o pedido autoral de abono de permanência.
A embargante alega omissão no dispositivo da sentença, por não ter sido expressamente consignada a data de 13 de dezembro de 2019 como termo inicial do pagamento do abono, apesar de tal data constar na fundamentação do julgado.
O Município de Quixadá apresentou contrarrazões (ID 136304132), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte. É o relato.
Decido.
Acolho os Embargos de Declaração.
Conforme se depreende da fundamentação da sentença embargada (ID 89462015, este Juízo reconheceu expressamente que a parte requerente preencheu os requisitos para a implementação da aposentadoria voluntária em "dezembro de 2019".
Embora o dispositivo da sentença (ID 89462015) tenha condenado o requerido ao pagamento dos valores "a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora", a ausência da explicitação da data exata no comando final da decisão pode, de fato, gerar dúvidas e dificultar a fase de cumprimento de sentença, configurando omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.
A finalidade dos embargos de declaração é a de esclarecer, integrar ou suprir vícios do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
No presente caso, o acolhimento dos embargos visa apenas aprimorar a clareza do título executivo, sem qualquer alteração substancial do que já foi decidido e fundamentado, conferindo maior segurança jurídica às partes e à execução do julgado.
Isso posto, acolho os Embargos de Declaração opostos por MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES, com efeitos integrativos, para, sem modificar o mérito da sentença de ID 89462015, esclarecer o item "b" do "
III - DISPOSITIVO", que passa a ter a seguinte redação: "b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir de 13 de dezembro de 2019, data do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora, até a efetiva implantação em contracheque." Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive no que tange à correção monetária e juros de mora, que devem seguir os parâmetros já fixados em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a condenação em honorários advocatícios e a isenção de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito. -
17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164957473
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15/07/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 19/09/2024 23:59.
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89752606
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89752606
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23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000323-41.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA MARIA DINIZ GOMES - CE49267 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
22/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752606
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22/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80468058
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80468058
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80468058
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78356965
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78356965
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17/01/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78356965
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16/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES - CPF: *10.***.*56-87 (REQUERENTE).
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05/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO: 3000323-41.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA LUZIMAR ALBUQUERQUE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA D E S P A C H O Recebi hoje.
Na esteira do entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, a presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que o juiz deve, nos autos, buscar elementos que comprovem de fato a real situação econômica da parte. É esse o entendimento do STJ, segundo o qual "para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de pobreza firmada pelo requerente, dispensada a apresentação de qualquer comprovação prévia.
Todavia, a presunção de veracidade dessa declaração é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/4/2016).No mesmo sentido, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17/3/2016). (Sem destaques no original).Ressalte-se que se considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos capazes de fornecer elementos para uma justa apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE,16 de junho de 2023.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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