TJCE - 3000190-97.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67380548
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67380548
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000190-97.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO EXECUTADO: TATIANA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO, em face de TATIANA DOS SANTOS SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da Certidão do Oficial de Justiça, consignada no ID n° 58559935, dando conta de que a parte devedora "mudou-se".
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, conforme despacho de ID nº 67353847, para informar o novo endereço da parte executada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID nº 67353847 dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma não fora localizada no endereço constante dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65235615
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65235615
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000190-97.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO EXECUTADO: TATIANA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que, no despacho de ID - 60112862, constatou-se que a parte executada mudou-se, conforme a certidão do Oficial de Justiça acostada no ID - 58559935, não sendo possível expedir mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, frente a ausência de endereço atualizado do mesmo, pois se a mesma fosse realizada, não teria efeito prático para o processo. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme a parte final da decisão de ID - 63996167. Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/08/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:20
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000190-97.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 60112862 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários, para que a Secretaria possa realizar os atos preparatórios para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19. ".
Caucaia, 22 de junho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:59
Desentranhado o documento
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18/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 09:42
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:23
Processo Desarquivado
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23/09/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2022 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:42
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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14/08/2022 02:03
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/06/2022 11:20
Juntada de mandado
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26/05/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:38
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:37
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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23/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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