TJCE - 3021767-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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20/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71936454
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71936454
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por FRANCISCO WARNEY BARROS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0004688-96.2017.806.0056.
Nos termos do despacho de ID 60807052, a execução foi recebida como ação de cobrança.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 63817547, na qual requer que seja acolhida a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO, extinguindo-se parte do feito com fundamento no art. 487, II do CPC/15; e, caso superada a prejudicial, que o arbitramento dos honorários advocatícios seja estabelecido nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal que indica os valores mínimos e máximos sugeridos..
Na réplica, anexada ao ID 65027415, o autor impugna a contestação e requer a total procedência do pedido.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 68723055, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito - prescrição.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional visando à cobrança de honorários advocatícios dá-se com o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários em favor do defensor dativo e não do ato de nomeação.
Cumpre, desde já, ressaltar que, em caso análogo (RI nº 0163660-67.2019.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgado em 29/01/2021, com registro em 29/01/2021), a Turma Recursal Fazendária compreendeu que: "Assim, se o lapso temporal entre a data do trânsito em julgado da sentença (termo inicial do prazo prescricional) e o ajuizamento da presente ação não excede os mencionados cinco anos, não se operou a prescrição.
Por tal razão rejeito a preliminar suscitada". No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
NÃO HOUVE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO DA CAUSA.PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 160 (CENTO E SESSENTA) UAD'S - ITEM 13.10 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA SE DEU APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0257332-95.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIARMAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 23/08/2022) Compulsando os autos do processo n° 0004688-96.2017.806.0056, no sistema e-SAJ, verifico que o trânsito em julgado do processo em que o requerente atuou como defensor dativo ocorreu em 10 de maio de 2018.
A demanda em questão foi ajuizada em 02 de junho de 2023, portanto, resta evidente que fora ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da data de trânsito em julgado do processo original, qual seja 10 de maio de 2023.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da PRESCRIÇÃO ao impor a pura e simples extinção do processo com julgamento do mérito.
Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO do presente processo, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
24/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71936454
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24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Cuidam os autos de Ação de Execução interposta por Francisco Warney Barros, advogando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo.
Inicialmente, recebo a execução como ação de cobrança, haja vista não existir título executivo judicial, face ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Determino a citação do requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ou apresentar proposta de acordo e/ou acostar as provas que pretende produzir.
Com a contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e encaminhe-os para a tarefa "despacho".
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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