TJCE - 3001210-31.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:25
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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15/11/2022 03:50
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA ROCHA NETO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3001210-31.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA E OUTRO RÉU: SBC-SISTEMA BENEMERITO CEARENSE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 FRANCISCO JOSE DE SOUSA e FRANCISCO AIRTON DE SOUSA , já devidamente qualificados, ajuizaram ação contra SBC-SISTEMA BENEMERITO CEARENSE LTDA - ME, na qual aduzem que o primeiro autor contratou serviços funerários e de assistência funeral junto a ré em 2011, não lembrando se recebeu uma cópia do instrumento, entretanto, em 11/04/2020, a mãe dos promoventes, Sra.
Margarida Maria de Sousa, faleceu, tendo o primeiro demandante pedido para o segundo entrar em contato com a promovida para que fosse prestado o referido serviço, mas, apesar de telefonar para os números constantes no verso do talão dos boletos de pagamento, dentre eles 85- 3311-9751 tel. 85-3025-2132, conseguiu falar com uma pessoa que se disse zelador e informou que não havia ninguém no prédio, sendo orientado a continuar telefonando para os outros números do talão, sendo as tentativas frustradas, razão pela qual foi obrigado a contratar os serviços funerários de um terceiro.
Continua, informando que, dias depois, entrou em contato com a promovida para ser ressarcido das despesas realizadas, tendo sido informado que somente lhe dariam uma coroa de flores, caso desejasse, posteriormente, solicitou uma cópia do contrato, mas lhe foi entregue um documento sem assinatura do contratante e de testemunhas, além de não haver nele data ou número do registro em cartório.
Requer, pois, a declaração de inexistência da obrigatoriedade das cláusulas nona e décima do contrato, bem como a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para cada um dos demandantes.
Decido.
No mérito, verifica-se que o primeiro autor contratou serviços funerários e de assistência funeral junto a ré, tendo a genitora dele, Margarida Maria de Sousa, uma das beneficiárias do plano, falecido em 11/04/2020, id 25088457 - Pág. 1.
Resta, pois, incontroverso, visto que não impugnado, que a ré não prestou serviços funerários para Margarida Maria de Sousa, devendo ser analisado se houve ou não falha na prestação do serviço.
De acordo com a certidão de óbito de id 25088457 - Pág. 1, a Sra.
Margarida Maria de Sousa faleceu às 16 h do dia 11/04/2020, tendo os autores telefonado para o nº 85 33119751 da ré às 21h58 min, cancelada, e para o outro número dela 85 30252132 às 21h59min, com duração de 2 min 6s, ambos no dia 11/04/2020, além de mais duas ligações no dia 13/04/2020 para o último número, id 25088459 - Pág. 1 e 2.
No verso do boleto do talão de pagamento utilizado pelos autores com fonte de informação para entrar em contato com a ré existem 4 números de telefone da matriz da ré em Fortaleza, bem como um número do centro de velórios 85 3025-2132 , id 25088458 - Pág. 1, tendo os autores telefonado apenas para esse último número e um dos disponíveis na matriz, 85 3311-9751.
Outrossim, tendo os autores comprovado terem ligado para os números 33119751 e 85 30252132 a partir das 21h58 min do dia 11/04/2021, nessa data os autores já tinha contratado a empresa funerária EDEN ASSISTENCIA FUNERARIA 24 H LTDA desde as 20h20min, id 25088460 - Pág. 2.
Nesse diapasão, não se verifica falha na prestação do serviço funerário pela ré, visto que, antes de telefonar pela primeira vez para a ré às 21h58 min do dia 11/04/2021, os autores já tinham contratado outra empresa funerária às 20h20min no mesmo dia, não havendo prova de existir obrigação de a promovida ressarcir aos autores pelos valores pagos por esses ao optarem por outra empresa antes de entrar em contato com a contratada.
Dessa forma, não faz jus a ressarcimento do valor pago pelos autores para empresa funerária EDEN ASSISTENCIA FUNERARIA 24 H LTDA, bem como, não havendo descumprimento do contrato nem falha na prestação de serviço, não resta configurada ofensa superlativa aos direitos da personalidade a ensejar indenização por danos morais.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO FUNERÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
SERVIÇOS FUNERÁRIOS ADICIONAIS NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS NEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, a saber: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a condenação da requerida ao pagamento de RR$ 1.861,71(mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta um centavo), acrescido de correção atualizada, correspondentes aos valores despendidos com: 1 - Enxoval feminino para o sepultamento valor R$ 150,00, 2 - Prestação de serviço sepultamento do corpo e outros valores R$ 871,71, 3 - Serviço de Tanatopraxia realizado pela própria REQUERIDA CONTIL e cobrando um valor R$ 690,00, 4 - Coroa de Flores colocada na capela valor R$ 150,00.
Além disso, a parte autora também pediu a condenação em danos morais no valor de 10 salários mínimos. 2.
Apesar da recorrente defender o inadimplemento contratual por parte da empresa, percebe-se que o enterro da genitora da requerente aconteceu em cemitério diverso do contratado (sem cobrança adicional) e que foram prestados os serviços solicitados, tais como a urna funerária, o transporte do corpo até o cemitério e a ornamentação floral do corpo (contestação ID 21664142).
De fato, os demais serviços previstos no contrato não foram solicitados pela família, conforme demonstra a gravação do agendamento ID 21664148. 3.
A cobertura contratual abrangia a prestação dos seguintes serviços: O contratante terá direito a expensas da contratada aos seguintes serviços, extensivos aos dependentes: 1.
Registro de óbito; 2.
Taxa de sepultamento; 3.
Paramentos; 4.
Velório no Jardim Metropolitano; 5.
Urna tamanho clássico e espacial; 6.
Mesa de condolência; 7.
Assistência social e jurídica; 8.
Ornamentos florais; 9.
Carro para translado até 150Km do centro de Brasília; 10. Ônibus ou micro-ônibus para acompanhamento; 11.
Placa de mármore e plaqueta de bronze; 12.
Cremação; 13.
Jazigo grátis por 03 anos (empréstimo); 14.
Até 10 dependentes por contrato incluso o titular; 15.
Atendimento em Olinda-PE; 16 Atendimento em Fortaleza-CE.
Conforme assentado em sentença, "observa-se que apesar da ausência de previsão contratual a requerida arcou com algumas despesas, pois conforme disposto no contrato deixa claro as localidades do sepultamento que são diversas do local onde foi de fato feito o sepultamento da genitora da parte autora.
Outrossim, não há que se falar em nulidade contratual ou falha na prestação de serviços". 4.
Não havendo falha na prestação nos serviços funerários capazes de macular os direitos de personalidade da parte autora, também não há falar em danos morais. 5.
Custas dispensadas, diante dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora (declaração de hipossuficiência ID 21664112). 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Justiça gratuita deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no importe de 10% do valor da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1324250, 07241265820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 00:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:27
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2022 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 03/06/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:47
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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