TJCE - 3001213-16.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:48
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001213-16.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: COLEGIO TELEYOS LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILLA ANASTACIO SOUTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 37397037, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD foi irrisória, tendo sido procedido o desbloqueio dos valores previamente bloqueados, e o resultado da consulta RENAJUD negativo.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (Id n. 46872649).
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 52126189, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis, in verbis: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/12/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/12/2022 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:57
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001213-16.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: COLEGIO TELEYOS LTDA - ME EXECUTADO(A)(S): PRISCILLA ANASTACIO SOUTO DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, pois a última consulta via RENAJUD foi realizada em data recente, cujo resultado restou negativo, consoante detalhamento hospedado no ID 37397039.
Renovo a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/12/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001213-16.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: COLEGIO TELEYOS LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILLA ANASTACIO SOUTO DESPACHO R.h., Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:40
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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