TJCE - 3001817-08.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3001817-08.2023.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO RECORRIDO: REGINA MONICA FERNANDES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Caucaia, contra acórdão de ID:25320436.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 22/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 22/08/2025 (ID:27432407), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3001817-08.2023.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RECORRIDA: REGINA MÔNICA FERNANDES ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA - CE RELAOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL.
VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 20589090) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória ajuizada por servidora pública municipal que teve os vencimentos suspensos por cerca de oito meses, sem processo administrativo instaurado ou comunicação formal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município de Caucaia e fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 03. Em suas razões recursais (ID 20589089), o Município sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade administrativa, argumentando que os vencimentos foram restabelecidos, que não houve dolo ou culpa do ente público e que o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo diante das circunstâncias. 04. Em contrarrazões (ID 20589095), a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, asseverando que a suspensão injustificada de remuneração por período prolongado configura violação à dignidade da pessoa humana e que o quantum indenizatório é proporcional aos prejuízos enfrentados. 05.
Verifico que não merece reforma a decisão recorrida.
A responsabilidade do ente público por atos praticados no âmbito da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
No caso concreto, a suspensão dos vencimentos da servidora sem prévio processo administrativo ou motivação formal evidencia falha no dever de legalidade e na prestação de um serviço público eficiente, não sendo suficiente, para elidir a responsabilidade estatal, a alegação genérica de erro administrativo ou de que posteriormente foram adotadas providências de regularização. 06.
A suspensão dos vencimentos da servidora por aproximadamente oito meses, sem justificativa formal, sem processo administrativo e sem qualquer comunicação oficial, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, alcançando o núcleo de seus direitos da personalidade. 07.
A ausência de respostas administrativas durante todo esse período contribuiu para agravar o cenário de instabilidade e insegurança, afetando diretamente a saúde psíquica da autora, em especial considerando que se encontrava em situação de vulnerabilidade por questões de saúde.
Tais circunstâncias justificam a indenização, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à integridade moral do servidor público. 08.
Inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 14 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:03
Juntada de Certidão (outras)
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153391608
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153391608
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153391608
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153391608
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001817-08.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Readaptação, Compulsória, Descontos Indevidos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: REGINA MONICA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id n° 138950691), no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo, transmita-se o processo à Turma Recursal Fazendária para apreciação do recurso interposto. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153391608
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09/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153391608
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07/05/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:59
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:58
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 128307798
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 128307798
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 128307798
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 128307798
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001817-08.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Readaptação, Compulsória, Descontos Indevidos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: REGINA MONICA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de uma ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Regina Mônica Fernandes contra o Município de Caucaia e o Instituto de Previdência do Município de Caucaia (IPMC).
A autora, professora concursada desde 1999 no município, alega que desde 2010 exerce suas funções de forma readaptada devido a problemas de saúde, com renovação periódica dessa condição.
Afirma que, após encerrar sua última readaptação em abril de 2020, durante a pandemia de COVID-19, permaneceu em trabalho remoto até o retorno gradual das atividades presenciais em setembro de 2021.
Por orientação médica, aponta que continuou desempenhando suas atividades de maneira adaptada mesmo após a retomada das aulas presenciais, e que enfrentou dificuldades relacionadas a lotação e relações interpessoais na escola, além de questões administrativas, culminando em seu pedido de transferência em outubro de 2021.
Relata que, em fevereiro de 2022, entrou em licença médica com base em atestado e foi submetida à perícia no IPMC, na qual se determinou nova avaliação em março do mesmo ano.
Alega que, ao retornar para a perícia, não foi atendida e foi surpreendida por informações não oficiais de que haveria um processo de aposentadoria por invalidez em andamento, fato que contesta, alegando jamais ter solicitado tal aposentadoria ou apresentado os documentos necessários para viabilizá-la.
A autora também narra que, desde setembro de 2022, seus vencimentos foram suspensos sem justificativa, e as tentativas de resolver o impasse administrativamente foram infrutíferas, mesmo após o protocolo de diversos requerimentos junto às secretarias competentes.
Como fundamento jurídico da petição inicial, a autora menciona a violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Invoca ainda os dispositivos da Lei Complementar nº 01/2009 do Município de Caucaia, que regulam a licença para tratamento de saúde e readaptação.
Cita jurisprudências, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que protegem o direito dos servidores públicos em situações análogas.
Ressalta que a interrupção de seus vencimentos sem as formalidades de um processo administrativo regular viola não apenas normas constitucionais, mas também princípios administrativos como o da eficiência e razoabilidade.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para: a) imediata lotação de forma readaptada; b) desbloqueio imediato de seus vencimentos e cessação de bloqueios futuros; c) liberação do valor referente ao precatório FUNDEF; d) apresentação integral do processo de aposentadoria por invalidez; e) cancelamento de eventual processo de aposentadoria compulsória.
No mérito, pediu a confirmação dos itens anteriores, restituição das verbas devidas, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o Município de Caucaia apresentou contestação, argumentando inicialmente a perda superveniente do objeto de alguns pedidos, tendo em vista que, após o ajuizamento da ação, os vencimentos da autora foram desbloqueados e pagos, e os valores referentes ao precatório FUNDEF depositados.
Alegou também ter determinado o oficiamento à Secretaria de Educação para regularizar a lotação da autora.
Quanto aos danos morais, o município sustentou inexistir nexo causal entre os fatos narrados e eventual responsabilidade administrativa, defendendo tratar-se de dissabores inerentes ao exercício profissional.
Citou jurisprudências do STJ sobre a necessidade de comprovação do dano concreto e o equilíbrio no fixação de valores de indenização, invocando, ainda, o artigo 1º da Lei 9.494/1997 quanto à vedação de concessão de medidas que esgotem o objeto da ação.
Por fim, negou qualquer prática administrativa contrária à legislação.
Por sua vez, o IPMC também contestou, afirmando inexistir qualquer processo de aposentadoria compulsória em trâmite relativo à autora.
Ressaltou que a demandante mantém status ativo como servidora e que eventual procedimento de aposentadoria, caso existente, seria realizado de ofício e dentro dos limites legais.
Enfatizou a ausência de vínculo com o pagamento dos salários suspensos, já que servidores ativos não têm seus vencimentos geridos pelo instituto.
Baseou-se na Lei Municipal nº 1.414/2001 quanto à previsão de aposentadoria por invalidez precedida por laudo médico e procedimento regular, reafirmando que tais condições não foram observadas no presente caso.
Em réplica, a autora reiterou os fatos narrados na inicial e destacou que sua situação funcional foi regularizada apenas após o ajuizamento da ação, refutando a alegada perda de objeto argumentada pelo Município.
Ressaltou o impacto dos meses em que permaneceu sem vencimentos e sem respostas administrativas, afirmando que os danos morais configuram-se por sua condição financeira e emocional durante o período, bem como pela necessidade de buscar amparo judicial para resolver questões administrativas.
Requereu que os honorários de sucumbência sejam fixados em favor de sua parte, com base no artigo 85, § 10, do CPC, diante da causalidade gerada pela omissão das rés.
Ressalvou ainda que, embora o IPMC tenha afirmado inexistir processo de aposentadoria, a própria confusão gerada por informações contraditórias justificaria o pleito de cancelamento de qualquer procedimento irregular.
O juízo pronunciou-se em decisão interlocutória, reconhecendo que a questão da tutela de urgência perdeu objeto diante das medidas corretivas adotadas pelas rés.
Determinou o julgamento antecipado do mérito quanto à alegação de responsabilidade civil e aos danos morais, notificando as partes para manifestação quanto à produção de provas.
Ambas as partes informaram não ter provas a produzir, ficando os autos prontos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a perda do objeto em relação ao desbloqueio dos vencimentos da autora e ao pagamento do precatório do FUNDEF.
Observa-se que o Município de Caucaia afirma que não foram encontradas justificativas para o bloqueio dos vencimentos da parte promovente, do que decorre a aplicação do princípio da causalidade.
Todavia, pelo menos em primeira instância, verifica-se que não existem ônus sucumbenciais a serem distribuídos entre as partes, eis que se aplicam as normas do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mormente em relação ao que está contido no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
De outro ponto, o IPMC indicou que não foi realizado qualquer ato administrativo que determinasse a aposentadoria da promovente por invalidez.
Analisando os documentos juntados com a petição inicial, bem como com a emenda à inicial, não há comprovação de que a promovente tenha sido aposentada no âmbito do IPMC.
Portanto, em relação a tal questão, o pleito autoral é improcedente, eis que tal situação não ocorreu, observando a certidão contida no documento ID 64574957.
Acerca da lotação, verifica-se que o Município de Caucaia informou que o pedido foi encaminhado à Secretaria de Educação, sendo que a autora, em réplica, informou que compareceu à perícia médica no IPMC para fins de readaptação (ID 78603795 - fl. 09).
Portanto, entendo que as providências também foram adotadas para fins de reconhecimento do pedido autoral, havendo perda do objeto também em relação a tal ponto.
Resta apenas a análise sobre a existência dos pressupostos ensejados de compensação por danos morais.
Verifica-se que é incontroverso o fato de que a autora ficou 8 meses (como informou na inicial) com vencimentos bloqueados pelo Município de Caucaia.
Observando a situação de saúde e financeira da parte promovente, não se pode considerar que tal fato tenha violado apenas direito patrimonial, eis que ficar sem receber os seus vencimentos por mais de 8 meses, sem qualquer justificativa ou prévia notificação, viola também direito da personalidade, sobretudo em relação à integridade psíquica da promovente, que foi inserida em um contexto de incertezas gerada pela ausência de informações prestadas pelos órgãos municipais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO ADINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SUSPENSÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO; NOS TERMOS DO ART. 50, I, DA LEI 9784/99 E ART. 5º, LIV E LV DA CRFB/88.
Apelação interposta de sentença que, em ação de cobrança, determinou que a edilidade pague ao servidor os vencimentos que lhe foram retidos a partir de janeiro de 2017, sendo fixada verba indenizatória de R$ 4.000,00. 1.
Edilidade apelante suspendeu, unilateralmente, os vencimentos de servidor público sem que o tenha submetido a processo administrativo disciplinar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, retirando-lhe o mínimo necessário para sua subsistência. 2.
Dano moral que é inconteste, considerando que a suspensão injustificada da natureza alimentar dos vencimentos do apelado por aproximados 10 meses após o pleito administrativo inicial, implica dano moral in re ipsa. É agressão à dignidade, sendo a dignidade humana fundamento da República ( CRFB, art. 1.º, III) e cláusula geral dos direitos da personalidade. 3.
Dano moral fixado em R$ 4.000,00 que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência da Súmula 343, TJRJ. 4.
Os municípios, quando na qualidade de réus, devem recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, em caso de sucumbência na demanda e quando parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00011507920178190013, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Apelação cível.
Servidor Público.
Retenção indevida de remuneração.
Cumprimento da jornada de trabalho.
Dano moral.
Configuração.
Apelo adesivo.
Quantum indenizatório.
Majoração.
Comprovada prestação de serviço não é lícita a retenção da remuneração do servidor sob a justificativa posterior de erro administrativo.
O argumento do não preenchimento de carga horária predeterminada pelo ente municipal deve preceder de comprovação sujeita ao contraditório e ampla defesa.
A retenção ilegal de vencimentos, mesmo que por apenas um mês, por ter caráter alimentar, traz graves prejuízos ao servidor que fica impossibilitado de suprir suas necessidades básicas, ao passo que caracteriza a dor moral indenizável, nos termos expressados no art. 186 e 927 ambos do Código Civil.
A simples retenção indevida da remuneração de servidor público constitui o dever de indenizar por violação às disposições contidas nos arts , 1º, III, 5º, inc.
LIV e 7º, inc.
X, ambos da Constituição Federal, os quais visam impedir a privação dos bens e à proteção do salário e garantir a manutenção duma vida digna.
Negado provimento ao recurso interposto pelo município de Cacoal-RO e provido o recurso adesivo interposto por Neuza Pereira dos Reis Silva. (TJ-RO - APL: 00870487520098220007 RO 0087048-75.2009.822.0007, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Julgamento: 30/07/2013, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/08/2013.) Em razão dos fatos narrados, aplicando o princípio da proporcionalidade, entendo que cabe a fixação da compensação por danos morais em R$ 5.000,00, nos moldes requeridos na petição inicial.
O valor deve ser acrescido de juros de mora pelo índice resultante da Taxa Selic subtraída do IPCA, a partir do evento danoso (primeira suspensão de pagamento dos vencimentos).
A partir da publicação da presente sentença, a Taxa Selic incidirá integralmente como fator de juros de mora e correção monetária.
Como já exposto, no presente feito não há condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, eis que se aplicam as normas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Condeno o Município de Caucaia ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da Taxa Selic subtraída do IPCA, desde o evento danoso, vindo incidir a Taxa Selic de forma integral a partir da publicação da sentença (arbitramento).
Indefiro os pedidos realizados em face do Instituto de Previdência do Município de Caucaia.
Declaro a perda do objeto em relação aos pedidos de obrigação de fazer em face do Município de Caucaia.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307798
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307798
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:01
Juntada de Certidão (outras)
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10/12/2024 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 83183035
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 83183035
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29/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83183035
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83183035
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001817-08.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Readaptação, Compulsória, Descontos Indevidos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: REGINA MONICA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO Verifico que, pela defesa do Município de Caucaia e do IPMC, a autora encontra-se ativa e com lotação no âmbito do serviço público municipal. O IPMC afirma que não houve qualquer procedimento que culminasse na aposentadoria por invalidez da autora. Outrossim, o Município de Caucaia discorre que os valores referentes aos precatórios do FUNDEF estão sendo pagos, tendo sido desbloqueado o pagamento dos vencimentos da promovente. Assim sendo, houve perda do objeto em relação ao pedido de antecipação de tutela, restando a análise acerca da responsabilidade civil dos réus em relação aos fatos narrados. Portanto, analisando os pedidos realizados na inicial, verifica-se que a questão posta é somente de direito, não havendo necessidade de realização de perícia ou de audiência de instrução. Pelo exposto, com base no art. 155, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Caso as partes ainda tenham interesse na produção de provas devem indicá-las no prazo de 10 dias. Intimem-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
28/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183035
-
28/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183035
-
28/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de REGINA MONICA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67038020
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67038020
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001817-08.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Readaptação, Compulsória, Descontos Indevidos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: REGINA MONICA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO Verifica-se que a presente ação não comporta autocomposição, haja vista inexistir Lei Municipal autorizando procurador do Município na disposição sobre os valores discutidos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DISPENSA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - DEFEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - DESCABIMENTO SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL - QUITAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXO VALOR DA CAUSA - EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto seja admitida a autocomposição com o Poder Público, é imprescindível que o Procurador que atue no caso concreto possua a respectiva autorização normativa.
Na falta desta, não há falar em nulidade da sentença que deixou de designar audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Mesmo considerando que o sindicato possua legitimidade para representar os interesses de seus filiados em juízo, inocorre defeito de substituição processual quando o servidor propõe ação individual sem intervenção do sindicato da categoria. 3.
Ainda que admita a existência de outros processos em curso na Comarca com identidade de objeto ou causa de pedir com a presente ação, cabe ao Magistrado apreciar separadamente cada um dos processos sem ensejar nulidade da decisão, sobretudo quando se tratar de situação jurídica distinta de cada servidor público. 4.
O servidor tem o direito de receber as verbas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, uma vez que referidas parcelas são asseguradas pela Constituição da República, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. 5.
Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10278170042057001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICIPIO DE PIRAMBU- PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO APRESENTADO PELAS PARTES - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DIREITOS PÚBLICOS INDISPONÍVEIS - ART. 334 § 4º, II DO CPC - ALINHAMENTO DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE EXISTEM DIREITOS INDISPONÍVEIS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM ENTES PÚBLICOS - PARA O EXERCÍCIO DA AUTOCOMPOSIÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS É NECESSÁRIO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 37 DA CF/88)- PODER PÚBLICO SÓ PODE ATUAR NA MEDIDA DO QUE É AUTORIZADO POR TEXTO NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA NORMA AUTORIZADORA PARA QUE O MUNICÍPIO DE PIRAMBU POSSA TRANSACIONAR, EM SEDE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, QUANTO A MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800735606 nº único0010974-02.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/10/2019) (TJ-SE - AI: 00109740220188250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (destaquei) Ante o exposto, com base no art. 300, § 2º, do CPC, declaro que a apreciação do pedido autoral de antecipação de tutela dar-se-á após a prazo de 72 horas, tendo como necessária a oitiva prévia do Município de Caucaia sobre o pedido.
Aplica-se ao presente feito o rito e regras atinentes aos juizados especiais da fazenda pública.
Com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, dispenso a audiência de conciliação e mediação.
Recebo a emenda da inicial para integralização da peça exordial.
Intimem-se os réus para apresentarem manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 72 horas.
Citem-se o Município de Caucaia e o IPM-Caucaia para, no prazo simples de 15 dias (art. 7º, Lei n. 12.153/09), apresentar contestação.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:11
Juntada de Certidão (outras)
-
25/08/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001817-08.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Readaptação, Compulsória, Descontos Indevidos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: REGINA MONICA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO A parte autora informa na inicial que teria sido determinada a sua aposentadoria de forma compulsória em razão de incapacidade para o trabalho.
Em seguida, afirma que está com suas remunerações bloqueadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal e Tecnologia do Município de Caucaia.
Para que seja devidamente analisado o pedido autoral, é necessário que se documente nos autos qual a atual/real situação funcional da promovente, o que somente poderá ser realizado por meio de certidão funcional a ser emitida pelo Município de Caucaia, Verifica-se, ainda, que a promovente ajuizou a presente ação contra secretarias componentes do governo municipal, sendo estas apenas órgãos destituídos de personalidade jurídica, não podendo figurar como parte de um processo judicial.
Deve, portanto, sanear tal vício, de forma a excluir tais entes da relação processual.
Pelo exposto, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar certidão funcional atualizada emitida pelo Município de Caucaia, comprovando, que realizou o pedido na repartição competente; b) corrigir o polo passivo da ação; Defiro o pedido de gratuidade judicial à promovente.
Caucaia/CE, 22 de junho de 2023.
MARIA VALDILENY SOMBRA FRANKLIN JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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