TJCE - 0205777-55.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:07
Processo Reativado
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25/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:01
Processo Reativado
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27/07/2024 01:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 01:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 78945466
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 78945466
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205777-55.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Requerido: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Liminar ajuizada por ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em razão do Decreto Municipal nº 3.004, no qual foi decretada a intervenção pública da Santa Casa de Sobral na modalidade de requisição do prédio e todas as instalações físicas.
Pede a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, a autorização de depósito judicial do valor pago por cada aluno que estagia nas estruturas da Santa Casa, bem como a manutenção do convênio firmado no sentido de certificar os estágios da autora, onde os alunos permaneceriam com seus estágios dentro da estrutura hospitalar sob intervenção.
No documento de ID n º 42089481, determinou-se que se oficiasse à 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral para prestar informações acerca da causa de pedir e dos pedidos contidos no processo nº 0205331-52.2022.8.06.0167, 7, sobrevindo resposta de levantamento parcial do segredo de justiça (ID nº 42088809).
O Município de Sobral, voluntariamente, apresentou contestação (id n º 42088812) na qual postulou liminar para a transferência dos valores para a conta municipal/intervenção referente às atividades do Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE.
Decisão de declínio para 1ª Vara Cível de Sobral (ID nº 42089476) Decisão suscitando o conflito (ID nº 42088824).
Petição apresentada pela parte autora informando o recebimento de ofício para pagamento referente ao campo de estágio do mês de setembro/2022 (ID nº 51697464) Decisão de ID nº 53513424 concedeu parcialmente a medida liminar.
Embargos de Declaração apresentados pela Santa Casa de Misericórdia (ID nº 53914860) e pelo Município de Sobral (ID nº 56218569).
O Município de Sobral reiterou os dados apresentados na contestação (doc.
ID nº 56218569) Decisão acolhendo a impugnação à decisão de ID nº 57143677.
Decisão do conflito de competência acostada aos autos (ID nº 60540646), onde fora reconhecida a competência da 1ª vara cível para processar e julgar o feito.
Certidão de decurso de prazo para apresentar contestação (ID nº 65068975). É o relato.
Decido. Inicialmente, verifico que embora devidamente Citada, a Santa Casa de Misericórdia não ofertou contestação, razão pela qual lhe declaro a revelia, deixando de aplicar os seus efeitos (art. 345, inciso I, do CPC).
Convém ressaltar que no caso em análise, não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tendo-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Feita essa observação e analisando-se, com minudência, os presentes autos, tem-se por certo que apenas o Município de Sobral compareceu aos autos informando ser o responsável pela gerência dos estágios junto a Santa Casa de Sobral durante a intervenção, cabendo a este o recebimento do repasse oriundo dos estágios, ocasião em que já apresentou a conta para a qual deverão ser efetuados os depósitos do repasse financeiro.
No caso dos autos, inexistindo qualquer imputação ou impugnação por parte da Santa Casa quanto ao recebimento dos valores referente aos repasses financeiros dos estágios constante da cláusula 5ª do contrato entabulado com a parte autora, não há óbice legal que refute as alegações do Município de Sobral na sua peça contestatória (id n º 42088812).
Por tal razão, considerando que o responsável pelo recebimento do repasse referente aos estágios, objeto da presente demanda, é o Município de Sobral, interventor, é forçoso reconhecer que os valores referente ao mês de setembro de 2022, bem como dos meses consequentes deverão ser repassados para a conta informada na contestação (id n º 42088812) até que cesse a intervenção deste junto à Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Diante do que foi exposto, e considerando especialmente o conteúdo probatório que deflui dos documentos trazidos à colação, ao tempo em que confirmo a medida liminar anteriormente deferida, julgo procedente o pedido apontado na peça exordial para reconhecer que o responsável pelo recebimento dos valores a título de contraprestação do estágio nos termos da cláusula 5ª do convênio entabulado entre a parte autora e a Santa Casa de Sobral, até que cesse a intervenção pública (Decreto nº 3004/2022), é o Município de Sobral através da conta informada na peça de ID nº 42088812, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Ante a sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se houver pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para impugnar em 30 dias.
Se nada for requerido, arquivem-se.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78945466
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30/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:47
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0205777-55.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS em face do Município de Sobral e da Santa Casa de Misericórdia, já qualificados nos autos.
Inicialmente, considerando o disposto no art. 335, inciso IV, do Código Civil e atento aos argumentos e documentos colacionados à inicial, defiro o pedido de consignação em pagamento, autorizando o autor depositar na conta do Poder Judiciário junto à Caixa Econômica Federal, Juízo, o valor equivalente aos valores atrasados , inclusive as suas parcelas vincendas, nos termos dos artigos 323 e 542, I, do CPC Intime-se a autora para efetuar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único, do art. 542, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento.
Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso sub examine, embora existam questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, evidencia-se a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que acontece no presente caso. É de registrar, inicialmente, que a pretensão antecipatória do autor consiste na autorização para depósito judicial dos valores devidos em razão do convênio firmado com a segunda promovida até o final do convênio ou o final do decreto de intervenção, devendo ser determinada a manutenção do convênio firmado em março/20222 no sentido de certificar os estágios dentro da estrutura hospitalar sob intervenção, devendo o Município de Sobral permitir o cumprimento do Convênio sem apresentar óbices.
Defende que o Município réu encaminhou o Ofício nº 018/2022-SCMS/INT solicitando que os valores mensais que eram creditados à conta do Instituto de Ensino, Pesquisa e Extensão e Cultura da Saúde de Sobral fossem destinados diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Sobral em razão da intervenção decretada por meio do Decreto nº 3004/2022.
Cumpre ressaltar que a parte autora apresentou petição ID 51697463 alegando que lhe foi encaminhado o Ofício nº 106/2022-SCMS/INT que informa que o não pagamento imediato dos valores referente ao convênio que encontram-se atrasados importará em impedimento de frequência dos seus alunos aos campos de estágios.
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma densa probabilidade de êxito das alegações.
Com efeito, tendo o autor logrado êxito em demonstrar documentalmente os elementos fáticos de sua pretensão, entendo, portanto, preenchido o requisito da prova inequívoca, convencendo-me da plausibilidade jurídica do pedido.
De sua sorte, manifesta-se presente também o fundado receio de dano processual, vez que, não antecipado o provimento judicial, haverá grave e irreparável prejuízo à parte autora em razão da própria demora fisiológica do processo, podendo gerar grave dano aos alunos da instituição promovente.
Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé do autor, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico afirmado na vestibular até o trânsito em julgado desta ação.
Não sem antes advertir que "a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas" (STF, MS 28.453/MC, ministro Joaquim Barbosa).
Por fim, cumpre frisar que a tutela provisória não esgota o objeto desta ação e pode ser revertida sem maiores transtornos.
Por tais razões, concedo em parte a tutela de evidência em ordem a determinar que, após a comprovação de depósito da parcelas vencidas atinentes ao convênio discutido nos autos, o ente promovido apresente qualquer óbice ao cumprimento do convênio até ulterior deliberação do deste juízo ou daquele que for considerado competente.
Comprovado o depósito, citem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 547 do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 09:52
Juntada de Ofício
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08/05/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2023 22:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 14:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:12
Juntada de Ofício
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13/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:51
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 22:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/11/2022 22:33
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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07/11/2022 14:13
Mov. [17] - Suscitação de Conflito de Competência: Diante do exposto, suscito o presente Conflito de Competência, com fulcro nos artigos 66, inciso II, e 953, I, ambos do CPC.
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04/11/2022 14:38
Mov. [16] - Conclusão
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04/11/2022 14:38
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Interlocutória: páginas, 95/97.
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04/11/2022 14:38
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Dependência: Interlocutória: páginas, 95/97.
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04/11/2022 14:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/11/2022 12:43
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 14:24
Mov. [10] - Ofício
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01/11/2022 11:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01835458-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 10:47
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27/10/2022 12:54
Mov. [8] - Documento
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27/10/2022 12:50
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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27/10/2022 10:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01834968-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2022 10:30
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26/10/2022 14:34
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/10/2022 através da guia nº 167.1000649-49 no valor de 8.345,35
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25/10/2022 23:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 25/10/2022 através da Guia nº 167.1000649-49
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25/10/2022 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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