TJCE - 3001457-69.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154626707
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154626707
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30/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154626707
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14/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 132642388
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 132642388
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10/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642388
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10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 08:11
Juntada de despacho
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19/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 73156013
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 73156013
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29/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156013
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07/12/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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15/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65452890
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65452890
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65452890
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65452890
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001457-69.2022.8.06.0012 Promovente: ANTONIA DE FATIMA AGUIAR VIEIRA Promovida: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por ANTONIA DE FATIMA AGUIAR VIEIRA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A promovente sustenta que no dia 25/10/2017 teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa de telefonia promovida em razão de dívida não reconhecida no valor de R$ 70,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos), posto que nunca contratou serviço de telefonia pós paga.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos), exclusão do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A empresa de telefonia promovida suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a ausência de inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da empresa de telefonia reclamada e defende a regularidade das cobranças, cuja dívida seria oriunda da titularidade do telefone fixo nº (85) 3295-8849, ativado em 24/06/2015 e cancelado em 24/01/2018 por inadimplência, após os serviços terem sido devidamente prestados e utilizados pela promovente.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 35968093. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, esclareço nos processos 3001374-53.2022.8.06.0012 e 3002245-20.2021.8.06.0012 foi reconhecida a conexão entre aquelas demandas e esta, razão pela qual os autos foram reunidos para decisão conjunta.
Verifico que foi suscitada questão prejudicial, razão pela qual passo a analisá-la. Rejeito a prejudicial de prescrição, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê que a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos, cujo termo inicial para pleitear em juízo indenização por danos morais, decorrente da inclusão do nome do consumidor no rol de inadimplentes, é a data que tomou conhecimento da negativação, momento que lhe causou prejuízo e dor com a restrição de crédito.
A situação fática e probatória do caso não permite concluir que a promovente tenha tomado conhecimento da inscrição indevida no dia 25/10/2017, como afirma a empresa de telefonia promovida.
Assim, a data da inscrição não pode constar como termo a quo do prazo prescricional.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. Observo que a empresa de telefonia promovida requereu designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ata da Audiência de Conciliação acostada ao ID 35968093, assim como justificou o pedido na petição acostada ao ID 62949713 sob o argumento de haver "grandes indícios de se tratar de demanda agressora", cuja Nota Técnica nº 02/2021, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), orienta a oitiva do depoimento pessoal da promovente como forma de coibir e reprimir as referidas lides.
Em que pese a importância da situação alertada pela empresa de telefonia promovida, da qual este Juízo já tem conhecimento, a análise objetiva dos autos revela a desnecessidade da audiência de instrução e julgamento pleiteada, tendo em vista que o litígio versa sobre matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência.
Registra-se que, no Juizados Especiais, é fundamental a observação dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei n° 9.099/95.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 33 da Lei n° 9.099/95.
Assim, por considerar já terem sido suficientemente exercidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, entendo desnecessária a audiência de instrução e passo ao julgamento do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a promovente teve seu nome inserido pela empresa de telefonia promovida nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida de R$ 70,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento acostado ao ID 34639098.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente.
Desse modo, entendo que a empresa de telefonia promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não acostou aos autos qualquer contrato ou gravação telefônica que comprove o negócio jurídico avençado entre as partes.
Considerando que a empresa de telefonia promovida dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, deveria trazer aos autos a comprovação de que a promovente, voluntária e expressamente, solicitou e aderiu ao serviço de telefonia.
A existência de fatura de telefonia fixa endereçada para o domicílio da promovente, por si só, não é indício suficiente para comprovar a relação jurídica entre consumidor e empresa prestadora de serviços de telefonia e, por conseguinte, afastar possível fraude.
Não comprovada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de inexistência de relação contratual, bem como de inexigibilidade do débito sob análise, posto que indevido, e reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos relatados nos autos.
Relativamente aos danos morais, apesar de a inscrição ser indevida, não são devidos, vez que, ao tempo do ajuizamento da ação, o nome da promovente já estava inscrito no cadastro de inadimplentes por outras dívidas preexistentes.
Assim, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito não é passível de condenação por danos morais quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A consulta aos cadastros de proteção ao crédito, anexado na data do ajuizamento da ação, acostado ao ID 34639098, revela que a promovente possuía diversas negativações anteriores, durante os últimos 05 (cinco) anos desde o ajuizamento desta ação, sem que, contudo, tenha sido demonstrado que tais apontamentos negativos são ilegítimos, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre os litigantes, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos), determinando a retirada imediata de tal apontamento dos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pelo mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 02/2021/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o pedido de audiência de instrução, indicando o que deseja provar, interpretando-se o silêncio como desinteresse na prova oral.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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