TJCE - 3000928-68.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA CUNHA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71571948
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71571948
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL _________________________________________________________________ Processo nº: 3000928-68.2023.8.06.0221 Promovente: RAIMUNDO ALMEIDA CUNHA 1ª Promovida: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL 2ª Promovida: SUPPORT BRASIL - PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA SENTENÇA RAIMUNDO ALMEIDA CUNHA move a presente Ação Indenizatória c/c Repetitória contra as empresas SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL e SUPPORT BRASIL - PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, visando à ser moralmente indenizado em função da indevida cobrança de uma mensalidade de um contrato de seguro de veículo firmado entre as partes, bem como pela exigência, quando da rescisão contratual, da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente ao valor estipulado para a retirada de um aparelho rastreador instalado no respectivo automóvel, cuja devolução em dobro também requer, consoante delineado na peça vestibular. Acrescenta o demandante que tais exigências dificultaram a pronta rescisão pretendida, demandando dispêndio de tempo útil, pontuando que, após a cobrança da referida mensalidade, a própria empresa supostamente credora a reconheceu como indevida.
Já o valor exigido para a retirada do rastreador não estava previsto em contrato.
As promovidas apresentaram em conjunto a sua contestação, suscitando, como preliminar, inexistência de contrato de seguro, afirmando que o pacto entabulado entre as partes é de cunho associativo, refugindo, portanto, aos ditames das normas consumeristas.
No mérito, alegaram que a cobrança da referida quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) era devida, porquanto o autor teria a opção de retirar o aparelho às suas expensas.
Quanto aos prejuízos morais alegados, disseram que não há elementos caracterizadores, pelo que pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos do demandante.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, verifico que a matéria suscitada em preliminar diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Por outro lado, constata este juízo que a 2ª promovida, SUPPORT BRASIL - PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, figura ilegitimamente no polo passiva da presente demanda, haja vista que o instrumento contratual anexado ao ID n. 60738352 aponta como empresa contraente apenas a 1ª requerida, SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL.
No mérito, inobstante as discussões acerca da natureza do contrato entabulado entre as litigantes, verifica-se que, de fato, as normas consumeristas devem ser aplicadas à relação entre a associação e o associado, porquanto visa à prestação de serviço de proteção veicular, equiparando-se, portanto, à relação de consumo.
Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC.
SINISTRO.
ATRASO SUPERIOR A 8 MESES NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO. - A proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas é tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras, tendo em vista que naquelas há um amparo mútuo entre os associados, que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria - Malgrado a proteção conferida pelas associações não se confunda com os contratos de seguro propriamente ditos, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a tais relações, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça - Comprovando-se que o associado ficou impedido utilizar seu veículo automotor, por mais de 8 meses, por culpa única e exclusiva da associação de proteção veicular que deixou de cumprir com seu contrato resta evidenciado o dano material e moral reclamado, ultrapassando o mero aborrecimento e a simples divergência contratual. (TJ-MG - AC: 10411180029125001 Matozinhos, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei) Todavia, inobstante a aplicação das normas consumeristas, verifica este juízo, quanto à exigência do pagamento da referida quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para retirada do equipamento de rastreio, que o autor dispunha da opção de retirá-lo às suas expensas em qualquer outro lugar, vez que sua obrigação contratual consistia na devolução do rastreador à empresa promovida, conforme estabelece a seguinte previsão (pág. 1 do instrumento contratual): "O APARELHO DE RASTREAMENTO É INSTALADO EM CARATER DE COMODATO E É DE INTEIRA RESPONSÁBILIDADE DO ASSOCIADO O BOM ESTADO, ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO DO APARELHO APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO OU SUBSTITUIÇÃO DE VEICULO.
EM CASO DE EXTRAVIO O ASSOCIADO DEVERÁ ARCAR COM O CUSTO DO APARELHO." (grifei) Assim, optando o autor por retirar o aparelho na própria empresa requerida, legítima a cobrança do valor exigido, que, aliás, se mostra consentâneo com o serviço necessário.
Saliente-se que tal opção foi oferecida ao demandante, conforme se extrai das tratativas via whatsapp anexada ao ID n. 68606318 - Pág. 3.
Não prospera, portanto, o pleito repetitório.
Quanto aos supostos aborrecimentos alegados pelo autor em razão da indevida cobrança da mensalidade questionada, que, aliás, não lhe foi mais exigida, não vislumbro no caso sub judice danos morais indenizáveis, consistindo os aborrecimentos alegados pelo autor em meros dissabores, que não extrapolam a medida do tolerável, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo à sua honra objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: 1- julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico. 2- relativamente à 2ª promovida, SUPPORT BRASIL - PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, julgo extinto o presente processo, porquanto configura a sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme acima explanado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
06/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71571948
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06/11/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2023 03:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64707078
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000928-68.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 64673475 , com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, indicada acima, no prazo de 10 (dez) dias, , sob pena de extinção do feito em relação a esta, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64707078
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24/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2023 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63792294
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64129740
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/08/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000928-68.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:46
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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