TJCE - 0050280-62.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172024077 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
 
 Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050280-62.2021.8.06.0109 Assunto: [Pagamento, Perdas e Danos, Quitação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HEWERTON HILUEY AGRA FILHO REQUERIDO: POLICLÍNICA JARDIM, LUCIANO WAGNER GONCALVES DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas.
 
 A petição/emenda à inicial encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
 
 Em caso de não pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º).
 
 Não efetuado o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º).
 
 Fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo para quitação, se iniciará, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172024077 
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                                            04/09/2025 12:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172024077 
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                                            03/09/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 13:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            02/09/2025 13:53 Processo Reativado 
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                                            22/07/2025 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 17:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/12/2024 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2024 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 14:40 Transitado em Julgado em 23/11/2024 
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                                            23/11/2024 01:34 Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:34 Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112686672 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112686672 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112686672 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112686672 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050280-62.2021.8.06.0109 AUTOR: HEWERTON HILUEY AGRA FILHO REU: POLICLÍNICA JARDIM, LUCIANO WAGNER GONCALVES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação Civil por Perdas e Danos ajuizada por Hewerton Hiuley Agra Filho em face de Luciano Wagner Gonçalves e da Policlínica de Jardim.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que foi contratado pelos réus para prestação de serviços odontológicos realizados entre os anos de 2011 e 2016.
 
 Para pagamento dos serviços prestados o réu emitiu vários cheques e celebrou acordo sobre os valores devidos.
 
 Narra que, mesmo cumprindo suas obrigações e realizando inúmeros procedimentos nos pacientes da clínica ré, os pagamentos não foram efetuados, pois os réus não honraram a dívida inscrita nos cheques nem realizaram transferências bancárias que haviam prometido.
 
 Postula, por essas razões, a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, com juros e correção monetária.
 
 A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
 
 Decisão de id n° 53894413 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus.
 
 Citados, os réus apresentaram a contestação de id n° 56482276, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo não reconhecer a dívida, que o parcelamento da dívida não caracteriza novação e excesso de cobrança.
 
 A parte autora não formulou réplica.
 
 Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência (id n° 81012756), ao passo que os réus nada requereram.
 
 Decisão saneadora de id n° 85542584 indeferiu o pedido de produção de prova oral e concedeu prazo às partes para juntada de documentação complementar.
 
 As partes nada manifestaram ou requereram no prazo concedido, id n° 88477021.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 1.
 
 Preliminares 1.1.
 
 Ilegitimidade passiva de Luciano Wagner Gonçalves Os requisitos processuais são objeto de controle judicial durante todo o curso do processo, devendo ser reconhecido de ofício eventual defeito processual não suscitado pelas partes e não percebido quando do exame de admissibilidade da inicial.
 
 Essa é a conclusão que resulta do art. 354, caput, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 354.
 
 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
 
 Neste caso, a parte autora incluiu o segundo réu no polo passivo da ação afirmando que ele é sócio da clínica demandada, utilizando essa condição como fundamento para o seu dever de arcar com a dívida.
 
 Todavia, da leitura da causa de pedir, extraio que o autor narra a existência de contrato de prestação de serviços ajustado com a Policlínica de Jardim, que é pessoa jurídica de existência autônoma e patrimônio próprio.
 
 Ainda que seja possível que o sócio figure diretamente como contratante, esse não é conteúdo do contrato, pois os efeitos da relação jurídica contratual em que figura o empreendimento somente lhes são extensíveis mediante a desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Exposta interpretação é retirada da análise conjunta dos arts. 49-A e 50, caput, do Código Civil - CC/02.
 
 Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
 
 Parágrafo único.
 
 A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
 
 Dessa forma, como não houve sequer descrição de ilícito que atrairia a responsabilidade do réu, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para responder pelo débito. 1.2.
 
 Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, estando fulminada a pretensão de cobrança em razão da inércia do credor.
 
 De fato, a pretensão exercitada nesta demanda se sujeita ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso II, do CC/02: Art. 206.
 
 Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Todavia, o autor alega que o prazo prescricional foi interrompido em razão de várias negociações e renegociações frustradas, o que importa em reconhecimento da dívida pelo devedor, na esteira do art. 202, inciso VI, da lei substantiva civil.
 
 Art. 202.
 
 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
 
 Logo, a análise dessa questão, diante das peculiaridades deste caso, exige a elaboração de raciocínio probatório a fim de verificar a prática de ato que caracterize reconhecimento do débito pelo réu.
 
 Examinando os prints de tela anexados pelo promovente, que revelam conversas mantidas com o sócio da empresa via Whatsapp, observo que as partes realmente discutiram formas alternativas de pagamento, oportunidade em que o segundo réu ofereceu pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de maneira fracionada.
 
 As conversas ocorreram no ano de 2019.
 
 Cotejando as imagens com o conteúdo da defesa, constato que os réus em nenhum momento negaram a veracidade dos registros de tela, somente se insurgindo contra a alegação de que aquela tratativa caracterizaria novação.
 
 Entretanto, a lei civil não exige a constituição de novo negócio jurídico (novação) para fins de interrupção da prescrição, bastando a prática de ato, pelo devedor, que noticie que este reconhece que deve.
 
 Como o conteúdo da conversa não foi impugnado, o prazo prescricional foi interrompido no ano de 2019.
 
 Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição. 1.3.
 
 Extinção do processo por ausência do autor à audiência de conciliação As razões levantadas pelo promovido para sustentar o pedido de extinção do processo se encontram superadas pela decisão lavrada na ata de id n° 53894409, que acatou as justificativas anteriormente apresentadas pelo autor.
 
 Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
 
 Mérito As partem mantiveram entre si relação civil fundada em contrato de prestação de serviços, sendo o prestador um profissional liberal e a tomadora um empreendimento médico.
 
 Consequentemente, os fatos sob discussão são regidos integralmente pelo Código Civil e deles resultam direitos patrimoniais disponíveis, o que atrai, no âmbito processual, a incidência de ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC e que recai sobre o réu: Art. 341.
 
 Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei).
 
 Em contestação, o réu não negou o vínculo jurídico mantido com o autor ou a efetiva prestação dos serviços, muito menos alegou pagamento ou inexistência da obrigação.
 
 Seus argumentos são retóricos, sem conexão e contraditórios.
 
 Isso porque, visando cumprir o ônus da concentração da defesa, alegou, simultaneamente que não reconhece a dívida; que não novação, apenas renegociação de prazos e juros; que não houve aditamento do negócio; cobrança excessiva.
 
 As teses são flagrantemente incompatíveis e denotam comportamento processual que não pode ser tolerado ou utilizado como fundamento para beneficiar a parte que age de forma contrária à boa-fé e à cooperação no processo.
 
 A clínica ré, há um só tempo, negou a dívida, confessou que renegociou e reclama excesso de cobrança.
 
 Inclusive, utiliza a renegociação realizada por Whatsapp, que interrompeu a prescrição, para sustentar que apenas deve a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com efeito, malgrado nem todos os cheques estejam em nome do autor, a ré confessou a sua condição de devedora e assumiu a obrigação.
 
 Com relação a quantia devida, anoto não ser cabível que a parte utilize um elemento de prova apenas para o que lhe convém, e negue sua veracidade para o que é contrário ao seu interesse.
 
 Destarte, o conteúdo dos prints deve ser respeitado por inteiro, e, como o autor em nenhum momento expressou concordância com a proposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ré segue devendo o valor integral, que também não foi especificamente impugnado.
 
 Ademais, como não há dúvidas acerca da prestação do serviço no prazo estabelecido e segundo os valores narrados pelo promovente, a pretensão autoral merece acolhimento. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, ambos incidentes da data do inadimplemento, por se tratar de dívida liquida e com termo certo.
 
 Extingo o processo sem resolução do mérito em face de Luciano Wagner Gonçalves.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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                                            04/11/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686672 
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                                            04/11/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686672 
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                                            31/10/2024 22:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/06/2024 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2024 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 00:26 Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:26 Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85542584 
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85542584 
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85542584 
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85542584 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação civil por perdas e danos proposta por Hewerton Hiuley Agra Filho, em desfavor de Luciano Wagner Gonçalves e Policlínica Jardim.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução na modalidade virtual; enquanto a parte ré se manteve inerte. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a prescindibilidade da realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria pendente de apreciação é unicamente de direito, uma vez que as informações da parte autora são verificáveis a partir de documentos.
 
 Assim, eventual oitiva de testemunha seria incapaz de ratificar ou rechaçar os fatos apontados na inicial, posto que eventuais relatos não teriam a mesma força probante dos documentos (seja contrário ou em favor) - que independem de confirmação oral.
 
 Designar audiência de instrução serviria, neste caso, tão somente para que a parte autora e as testemunhas reiterassem a exposição fática já apresentada na exordial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo em uma ação.
 
 Do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral.
 
 Defiro nova oportunidade de apresentação de prova documental, apenas no caso de as partes entenderem pertinente, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, volva-me concluso para sentença.
 
 Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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                                            20/05/2024 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542584 
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                                            20/05/2024 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542584 
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                                            07/05/2024 09:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/05/2024 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 01:11 Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 01:11 Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71285258 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71285258 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71285258 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71285258 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Comarca de JardimVara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050280-62.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HEWERTON HILUEY AGRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA DAS NEVES RIBEIRO - RN18723 POLO PASSIVO:Policlínica Jardim e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ - CE14006 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que informem se tencionam a produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jardim/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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                                            14/11/2023 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285258 
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                                            14/11/2023 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285258 
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                                            31/10/2023 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 03:14 Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050280-62.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEWERTON HILUEY AGRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA DAS NEVES RIBEIRO - RN18723 POLO PASSIVO:Policlínica Jardim e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ - CE14006 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
 
 Em seguida, intime-se a parte requerida para que em 15 (quinze) dias especifique provas, nos termos acima delineados.
 
 Advirto que não será admitido o requerimento genérico e que eventual inércia das partes poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito na ação, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
 
 JARDIM, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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                                            23/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/06/2023 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 00:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2023 11:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/01/2023 20:09 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            19/01/2023 13:38 Mov. [21] - Expedição de Carta 
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                                            19/01/2023 13:36 Mov. [20] - Expedição de Carta 
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                                            09/01/2023 12:58 Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/11/2022 13:47 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            18/10/2022 15:31 Mov. [17] - Mudança de classe: Evoluída a classe de AçãO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) 
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                                            21/07/2022 14:23 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/07/2022 11:21 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01803169-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2022 11:13 
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                                            21/12/2021 17:19 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168486-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 21/12/2021 13:49 
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                                            18/11/2021 12:26 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            27/08/2021 15:27 Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            24/08/2021 02:31 Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00167293-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 01:41 
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                                            19/07/2021 13:51 Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida 
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                                            08/07/2021 19:20 Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/08/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            06/07/2021 20:20 Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2021 02:31 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645 
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                                            02/07/2021 10:19 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2021 21:00 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 109.2021/000859-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 Local: Oficial de justiça - 
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                                            01/07/2021 21:00 Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 109.2021/000860-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 Local: Oficial de justiça - 
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                                            31/05/2021 11:59 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/05/2021 00:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/05/2021 00:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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