TJCE - 0008846-22.2017.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86320972
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86320972
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008846-22.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante, em apertada síntese que a promovida não se cansa de conspurcar a honra do promovente, por meio de falácias caluniosas, difamatórias e injuriosas nas suas redes sociais.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente ação, almejando a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização, para reparar os danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Intimadas para realizar protesto de provas, as partes ficaram inertes.
Feitas essas considerações, decido.
O promovido, nessa situação, sob minha ótica, atuou amparado no exercício de seu direito à liberdade de expressão, garantia expressa na Constituição Federal de 1988.
Explico.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega o demandante que foi atingido em sua imagem e sua honra por postagens em rede social.
No entanto, examinando mais detidamente o suposto discurso, o requerido apenas demonstra uma insatisfação pessoal, não se utilizando de palavras vexatórias a fim de difamar o autor.
Além disso, as postagens foram realizadas em contexto de disputa político-partidária, nas quais sátiras, fazem parte da liberdade de expressão, não extrapolando a razoabilidade, conforme postagem em id. 26353282.
As postagens a que se referem os prints em id. 26353283, em que a requerida compara o autor a ditadores famosos, já foi objetivo de provimento judicial, qual seja a ação nº 0008846-22.2017.8.06.0081.
A postagem em id. 26353286 se refere a terceira pessoa. Em verdade, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que a conduta da demandada tenha causado abalo emocional intenso ou sentimento de perda irreparável no demandante ou mesmo dano à sua imagem, sendo certo que é dever da parte autora trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito, cabendo-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua a legislação processual civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, forçoso reconhecer que o requerente deixou de efetuar tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, não sendo o caso de dano in re ipsa, o qual independe de comprovação.
Em assim sendo, não havendo a demonstração de que a mensagem dita desabonadora lançada pelo réu extrapolou o seu direito à liberdade de expressão, configurando-se, em verdade, em meras críticas, não há como dar acolhimento ao pleito autoral no sentido da obtenção, para si, de uma indenização por alegados danos morais e à imagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO.
PONDERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALAS QUE NÃO EXTRAPOLAMOS LIMITES RAZOÁVEIS PARA UM CONTEXTO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sabe-se que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico.
Logo, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 2.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.
Pois bem.
Na hipótese em exame, o autor/apelado destaca dois pontos que seriam os caracterizadores do ato ilícito: o primeiro, a afirmação de que o recorrido teria autorizado envio de notícia inverídica a Revista Veja contra a pessoa do apelante; o segundo, que o recorrente processou o apelado e este estaria se escondendo, pois não teria como se defender, somente tendo comparecido a uma audiência perante a justiça por que foi ameaçado de comparecer debaixo de vara, que era para ele aprender a largar de ser sem vergonha. 4.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 5.
Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 6.
Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos.
De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 7.
Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. 8.
Com efeito, embora nenhuma crítica de qualquer cunho deva se valer de termos pejorativos, no caso, a expressão "debaixo de vara" apenas tem uma conotação de obrigatoriedade no comparecimento em audiência, a qual não é capaz de configurar, por si só, qualquer tipo de ofensa a honra e boa imagem do apelado. 9.
Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 10.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0907977-56.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022) Isto posto, o caso é de improcedência da ação.
Dispositivo Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 31 de maio de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320972
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31/05/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:37
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69275220
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69275220
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0008846-22.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Granja (CE), 19 de setembro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69275220
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05/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRANJA - SECRETARIA DA 1ª VARA R.
Valdomiro Cavalcante, s/nº, Centro.
CEP: 62430-000.
Whatsapp: (088) 3624.1488.E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 8985-.2017.8.06.0081 CLASSE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: Romeu Aldigueri de Arruda Coelho REQUERIDOS: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Clesiany Dias Santos Moura AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 09 dias do mês de maio do ano de 2023, às 10 h., nesta cidade de Granja, Estado do Ceará, na sala de audiências virtuais da Secretaria da 1ª Vara.
Presentes o Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, comigo Téc.
Judiciário, compareceram o requerente Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, seu Advogado Dr.
Thiago Frota Lira Gomes.
Presentes o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, representado pela Dra.
Leticia Vivianne Duarte Cavalcante - OAB/CE 49.995, e sua preposta, Sra.
Fabíola Lima dos Santos - CPF *37.***.*21-90; a requerida Clesiany Dias Santos Moura e o Dr.
Luis Fernando Domingos de Melo, Defensor Público.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, o MM.
Juiz indagou aos Advogados e ao Defensor Público se tinham interesse no depoimento pessoal do requerente e da requerida, ou se tinham testemunhas a serem inquiridas, tendo elas respondido que não.
Instados para ofertar alegações finais orais, Advogados e o Defensor Público pediram a conversão em memoriais escritos.
Diante do exposto, fica aberto o prazo de 05 dias para que as partes apresentem por escrito suas alegações finais, conforme gravação.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, Antonio Lima da Silva.
Téc.
Judiciário, digitei-o.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
11/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020/TJCE, designo Audiência de Instrução para o dia 09/05/2023, às 10 horas, na sala virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2(duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode acessar o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/d60e21 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Granja, 24 de abril de 2023.
RITA DE CASCIA DE PAULA À Disposição, 44857 -
24/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 09/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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20/04/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/12/2022 01:35
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0008846-22.2017.8.06.0081 Promovente: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Promovido: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA e outros DESPACHO Recebidos nesta data.
O requerido FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (fls.87/109), contudo a requerida CLESIANY DIAS SANTOS MOURA não o fez até a presente data.
Assim , determino a Secretaria que : a) proceda intimação do Defensor Público oficiante na unidade para apresentar contestação em favor de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA, no prazo legal; b) agende data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes com brevidade; c) intime a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.87/109, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Granja, 18 de outubro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 04:14
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2021 08:27
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 09:09
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00167172-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 09:02
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31/05/2021 14:11
Mov. [69] - Certidão emitida
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28/05/2021 12:02
Mov. [68] - Mero expediente: Recebidos nesta data. Em razão das certidões de fl. 150/151, NOMEIO o Defensor Público oficiante nesta unidade para patrocinar a defesa da requerida. Expedientes necessários.
-
25/05/2021 18:26
Mov. [67] - Certidão emitida
-
19/01/2021 13:49
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 12:09
Mov. [65] - Documento
-
18/01/2021 12:07
Mov. [64] - Certidão emitida
-
18/01/2021 09:55
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: redistribuição conforme Portaria do TJCE nº 1724/2020 e Resolução do TJCE nº 07/2020
-
18/01/2021 09:55
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição conforme Portaria do TJCE nº 1724/2020 e Resolução do TJCE nº 07/2020
-
18/01/2021 09:07
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme conforme Portaria do TJCE nº 1724/2020 e Resolução do TJCE nº 07/2020. O referido é verdade. D
-
29/07/2020 15:01
Mov. [60] - Outras Decisões: Considerando a impossibilidade de intimação da requerida, conforme certidão do oficial de justiça, designe a Secretaria nova data para audiência. Expedientes necessários.
-
29/07/2020 12:36
Mov. [59] - Petição
-
29/07/2020 12:17
Mov. [58] - Petição
-
21/07/2020 13:52
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 13:44
Mov. [56] - Conversão para Processo Digital
-
21/07/2020 13:43
Mov. [55] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
21/07/2020 13:43
Mov. [54] - Recebimento
-
20/07/2020 11:29
Mov. [53] - Mandado: SEM CUMPRIMENTO
-
20/07/2020 11:27
Mov. [52] - Mandado
-
24/06/2020 13:04
Mov. [51] - Certidão emitida: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO D.J..
-
23/06/2020 17:10
Mov. [50] - Mandado: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA.
-
19/06/2020 11:03
Mov. [49] - Expedição de Mandado
-
10/06/2020 22:28
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2391
-
09/06/2020 09:08
Mov. [47] - Certidão emitida: ENVIO DE INT AO DJ
-
09/06/2020 09:06
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 10:03
Mov. [45] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 30/07/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente "As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, bem como ficam cientes, de logo, que deverão trazer suas testemunha
-
24/04/2020 09:24
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 08:53
Mov. [43] - Mandado
-
24/04/2020 08:53
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
12/03/2020 14:01
Mov. [41] - Certidão emitida: INT PUB NO DJ
-
12/03/2020 13:04
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333 Página:
-
09/03/2020 17:16
Mov. [39] - Mandado: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA.
-
09/03/2020 17:15
Mov. [38] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WGRJ19000252644
-
05/03/2020 13:38
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 15:02
Mov. [36] - Expedição de Mandado
-
27/01/2020 10:00
Mov. [35] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 08/04/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
24/01/2020 11:52
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 10:17
Mov. [31] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 16:17
Mov. [30] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 28/01/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
21/10/2019 13:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
21/10/2019 13:45
Mov. [28] - Petição: CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO FACEBOOK
-
10/10/2019 12:29
Mov. [27] - Documento
-
10/10/2019 12:27
Mov. [26] - Petição
-
10/10/2019 12:26
Mov. [25] - Informações: TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2019 15:01
Mov. [24] - Mandado
-
07/10/2019 14:57
Mov. [23] - Mandado
-
19/09/2019 18:30
Mov. [22] - Documento: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 14:32
Mov. [21] - Certidão emitida: INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DJ
-
17/09/2019 14:18
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2224 Página: 635
-
12/09/2019 18:07
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
12/09/2019 17:59
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
12/09/2019 13:13
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 17:02
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/10/2019 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
16/05/2019 17:53
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 17:49
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
16/05/2019 17:49
Mov. [13] - Recebimento
-
30/04/2019 18:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
30/04/2019 17:42
Mov. [11] - Certidão emitida: audiência cancelada
-
22/02/2019 16:58
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
30/01/2019 17:15
Mov. [9] - Certidão emitida: Cancelamento de audiência
-
05/11/2018 13:39
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/01/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
25/04/2018 12:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO INCIAL DETERMINANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/11/2017 17:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/11/2017 17:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
07/11/2017 09:18
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
07/11/2017 09:02
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PARS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
07/11/2017 09:02
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
07/11/2017 08:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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