TJCE - 0260461-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0260461-40.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Execução Por Quantia Certa aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne ao pagamento da obrigação de pagar consistente na verba honorária equivalente a 20 UAD’s, que totaliza o valor de R$ 2.682,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Em sede de Impugnação à Execução, deduziu o executado a ausência de título executivo indispensável à propositura da presente ação, tendo sido determinada a intimação do(a) requerente para se manifestar sobre a referida impugnação, descurando este de apresentar suas contrarrazões, consoante certificado nos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354 do CPC.
Como é cediço, contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento especial a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, consoante o enunciado 13 do FONAJEF.
A impugnação ao cumprimento de sentença vem disciplinada na norma constante do art. 525 do CPC, qual enuncia as hipóteses de cabimento do referido instituto, os quais consistem em: falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
De seu turno, reclama o art. 13 da Lei 12.153/2009 o trânsito em julgado da pretensa cártula judicial para fins de execução nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo certo que o(a) requerente sequer acostou aos autos a cártula executiva delineada na exordial, valendo consignar que, intimada para apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, como se verifica da certidão dos autos.
Vale gizar que a ausência de título executivo conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, posto que seu objeto não constitui obrigação certa, líquida e exigível, pressuposto específico e inarredável da ação executiva.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 03:38
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 08:37
Mov. [14] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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11/11/2022 14:01
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Habilitação de Crédito para Procedimento Comum Cível.
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02/09/2022 22:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:06
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
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31/08/2022 16:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/08/2022 16:23
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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30/08/2022 13:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 19:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02335340-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 29/08/2022 19:45
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15/08/2022 05:18
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 17:58
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/08/2022 16:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/08/2022 16:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 10:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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