TJCE - 3000963-71.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 03:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:05
Decorrido prazo de RAPHAELLA GOMES OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:40
Decorrido prazo de GENTILIS CLINICA MEDICA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 65297657
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65297657
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em face de GENTILIS CLINICA MEDICA LTDA - ME e RAPHAELLA GOMES OLIVEIRA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré. Alega a parte autora que no dia 17/03/2021, marcou, para os dias 12/04/21 às 11:30 e 11/05/21 às 9:00, consulta para seu filho recém-nascido.
No entanto, no dia 09/04/21, a consulta do dia 12/04 foi remarcada para o dia 30/04, em razão da médica está realizando um curso de especialização.
Posteriormente, mais uma vez fora cancelada outra consulta, desta vez a previamente marcada para o dia 11/05/21, com a justificativa de que a Dra.
Raphaela Gomes estaria de quarentena nos próximos dias.
Aduz que lhe foi oferecida a possibilidade de realização de consulta on-line, porém optou por aguardar a volta dos atendimentos presenciais. Afirma que no dia 15/05/21, 4 dias após a alegação da quarentena, foi identificado o retorno da Médica as atividades normais por meio das redes sociais e quando questionada sobre esses fatos a clínica não negou o retorno da Médica, entretanto só respondeu a mensagem da Requerente 2 dias após, no 17/05/21 informando que iriam verificar nova data e entrariam em contato. Declara que, sem nenhum retorno de nenhuma das requerentes, no dia 22/05/21, 5 dias após, foi pedido novamente que se verificasse a consulta do filho da requerente e a mesma deu a data de 03/08/21, ou seja, mais 04 meses sem a Dra Raphaela realizar a consulta que deveria ser mensal, pois se tratava de uma criança de apenas 10 meses de idade.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos. Em sua peça de bloqueio, a ré GENTILIS CLINICA MEDICA LTDA - ME afirmou que não há qualquer subordinação entre a Dra.
Raphaela e a Clínica Gentilis, mas sim tão somente uma relação civil contratual de sublocação de sala.
Ou seja, não há qualquer responsabilidade da clínica em relação à conduta adotada pela médica demandada. Aduz que a autora não escolheu a clínica, mas sim escolheu a médica.
Neste sentido, evidente, ainda, que o suposto dano moral, se existente, advém de conduta exclusiva da médica demandada, pois os alegados cancelamentos das consultas tiveram ensejo em razão de a médica realizar curso de especialização no período, bem como se afastar das atividades profissionais em razão de cumprimento de período de quarentena, requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente pelas razões já abordadas.
Em sua peça de bloqueio, a ré RAPHAELLA GOMES OLIVEIRA afirmou que o motivo da remarcação se deu pelo fato da profissional médica encontrar-se em quarentena em decorrência da COVID-19.
Aduziu ainda que foi oferecido atendimento com outra médica especialista (pediatra), bem como a consulta na modalidade "on-line", porém a autora optou por aguardar o retorno dos atendimentos presenciais da médica requerida. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
AFASTO a preliminar de inépcia, pois da leitura da inicial é possível extrair os fatos e o pedido.
Inclusive, a ré apresentou sua contestação.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que integra a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
A Constituição Federal, no art. 5º, XXXII, impôs ao Estado o dever de promover, na forma da lei, a proteção do consumidor.
E, no art. 170, V, tratou a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica.
A Lei 8.078/90, por sua vez, conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O código consumerista previu, ainda, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 e 17 do CDC). Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos danos que derivem da atividade do desempenho dessa atividade. É dizer, os riscos do empreendimento correm por conta apenas do fornecedor, sendo certo que, para o surgimento do dever de indenizar, é prescindível demonstração de culpa, bastando a prova do nexo causal entre o serviço inadequado ou impróprio e os danos sofridos. Segundo intelecção do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços só se exime do dever de indenizar se provar a) inexistência de defeito na prestação do serviço, ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Sublinhe-se que a culpa do consumidor ou de terceiros deve ser exclusiva, se houver concorrência com o fornecedor, incidirá sobre este a responsabilidade patrimonial por eventuais danos causados ao consumidor. E mais: a culpa exclusiva de terceiros só afasta a responsabilidade do fornecedor se o ato ilícito provocador do dano não guardar prudência com os riscos da atividade econômica desempenhada. No caso, ao se observar as provas trazidas aos autos, vê-se que o motivo para as alterações nas datas das consultas se deram por em razão de um curso de especialização feito pela ré, além do afastamento desta em razão da COVID-19 - ID 63168085.
Vê-se ainda que à requerente foi oferecido atendimento com outra médica especialista (pediatra), bem como a consulta na modalidade "on-line", porém a autora optou por aguardar o retorno dos atendimentos presenciais da médica requerida. Desta forma, não se mostra razoável a responsabilização das rés em razão do ocorrido, mormente quando se verifica que o período aqui discutido era o da pandemia de COVID-19, que trouxe grandes transtornos e riscos à saúde de médicos e pacientes.
Não se pode ignorar ainda a aludida opção oferecida à requerente de atendimento por outro profissional ou por consulta de forma remota, fato este que corrobora a ausência de conduta ilícita perpetrada pelas rés.
Por outro lado, a requerente não comprova a existência dos danos materiais pleiteados.
Tal pleito requer o pagamento pelas rés das mensalidades do plano de saúde da parte autora durante o período de espera pelas consultas. Não é, entretanto, razoável que estas arquem por serviço usufruído pela requerente no período, já que a consulta objeto desta lide é apenas uma pequena fração dos serviços médicos prestados pelo plano.
Observo ainda que esta apenas não pode ser atendida pela ré em virtude das razões legítimas acima elencadas.
Poderia, contudo, ter seu atendimento realizado por outro profissional ou por consulta de forma remota.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Assim, mister a improcedência da presente demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de GENTILIS CLINICA MEDICA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000963-71.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
27/06/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte promovida RAPHAELLA GOMES OLIVEIRA para juntar contestação no prazo de 15 dias úteis sem impor sigilo à peça processual e documentos.
Findo o prazo da apresentação da contestação, intime-se a autora para replicar.
Após, autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/01/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/12/2022 00:53
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GENTILIS CLINICA MEDICA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 04:49
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/07/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 11/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 13:22
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 14:59
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:14
Expedição de Citação.
-
25/08/2021 16:14
Expedição de Citação.
-
10/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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