TJCE - 0174188-05.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142547682
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142547682
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0174188-05.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] REQUERENTE: EBM QUINTTO COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PUBLICA LTDA. e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de EBM QUINTTO COMUNICACAO LTDA (ID 138332204), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente aos honorários de sucumbência estabelecidos na Sentença de ID 129468571. Defiro o pedido da parte exequente (ID 138332204). Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios emdez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias .Cite-se a parte promovida para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, parágrafo primeiro); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Impugnação ao presente Cumprimento de Sentença, independentemente de penhora, caução ou depósito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
15/04/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142547682
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15/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:54
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2025 13:23
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:28
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129468571
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129468571
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17/12/2024 17:25
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129468571
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13/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 90442204
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90442204
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174188-05.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: AUTOR: EBM QUINTTO COMUNICACAO LTDA Requerido: REU: ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PUBLICA LTDA. e outros DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 90432317), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90442204
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22/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89326857
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89326857
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174188-05.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: AUTOR: EBM QUINTTO COMUNICACAO LTDA Requerido: REU: ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PUBLICA LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E DE DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo EBM QUINTTO COMUNICAÇÃO LTDA em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA e, como litisconsorte passivo a empresa ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA ASSESSORIA PÚBLICA LTDA, conforme inicial.
Segundo narra a inicial (ID 45523233), o autor teria atendido o edital convocatório de Pregão Presencial nº 051/2015/SEGOV - Secretaria Municipal de Governo, a qual teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade de textos legais, e foi declarada como habilitada.
Afirma que, em seguida, a Pregoeira afirmou que a empresa não havia apresentado os documentos necessários quanto à Qualificação Técnica.
Narra também que, a Pregoeira sustentou que, ao analisar a documentação da empresa, quanto ao LOTE 01, detectou que no contrato apresentado de forma a respaldar os quantitativos apresentados no Atestado de Capacidade Técnica, não houve êxito quanto à comprovação dos mesmos quantitativos.
Ao fim, requereu em sede de tutela antecipada que seja declarado nulo o ato da Pregoeira da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza que inabilitou a licitante, e que a Pregoeira dê prosseguimento ao pregão com a participação da autora como se estivesse habilitada. Em contrapartida a requerida, ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA, apresentou contestação (ID 45522059), pugnando para que a demanda seja extinta, haja vista perda do objeto da mesma. Decisão interlocutória (ID 45522044) indeferindo a antecipação da tutela pretendida.
Contestação pela requerida, MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID 45522074), pugnando pela extinção da demanda.
Despacho (ID 45523228) determinando a intimação da parte autora para informar se ainda teria interesse em dar continuidade do feito, sob pena de extinção.
Certidão de decurso de prazo que nada foi apresentado (ID 45522065).
Despacho (ID 45522070), determinando a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
Certidão de Oficial de Justiça (ID 45522055) o mandado foi entregue.
Certidão de decurso de prazo que nada foi apresentado (ID 45522046).
Decisão (ID 88050284) de julgamento antecipado da lide.
Petição (ID 88825621), juntada pela parte ré, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de interesse processual superveniente.
Breve relato.
Decido.
Preliminarmente, ao analisar os autos, verifica-se que o despacho de ID 60759789 foi inserido erroneamente no processo, pois não corresponde à demanda em questão.
Em razão disso, determino a anulação do mesmo e solicito que a SEJUD proceda com o seu desentranhamento.
A presente ação possui como objeto a nulidade do ato que determinou na inabilitação da pessoa jurídica demandante do Pregão Presencial nº 051/2015/SEGOV - Secretaria Municipal de Governo, desabilitada, pois não houve êxito quanto à comprovação dos documentos de comprovação de quantitativo apresentados no Atestado de Capacidade Técnica em Diários Oficiais (ID 45523237).
Ora, um dos princípios norteadores das licitações é da ampla competitividade, segundo o qual os agentes públicos não podem restringir, de forma indevida, o universo de potencial licitantes, devendo, ao contrário, sempre buscar que participe efetivamente da disputa o maior número possível de interessados na contratação, visando à obtenção de melhores preços e condições para a Administração (Lei nº 8.666, art. 3º, §1º).
Consequentemente, a desclassificação de qualquer participante da disputa deve obedecer a critérios legais e transparentes, padecendo de nulidade quando não explicitados os motivos de sua prática.
Ocorre que, o procedimento licitatório, objeto de discussão na presente ação, já encerrou-se (ID 455523242).
Tendo a licitação sido encerrada com a respectiva entrega do seu objeto de execução ao contratado, não há como reverter a situação.
Ou seja, concluída a licitação, com homologação e adjudicação do seu objeto, não há mais o que se perquirir na via estreita deste incidente processual, porquanto o objeto do pedido de suspensão circunscrevia-se ao prosseguimento do referido pregão presencial.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, e devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Veja o entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO (ART. 14, §1º, LMS).
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISCUTIDO NOS AUTOS, BEM COMO PARA DECLARAR PRORROGADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIGENTE À ÉPOCA, ATÉ A CONCLUSÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
TRAMITAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE NOVE ANOS.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CONSUMAÇÃO.
INUTILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E DA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
REEXAME PREJUDICADO. (TJCE - Remessa Necessário - 0074995- 95.8.06.0001 - Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO- Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data de Julgamento: 28/08/2017) Ementa: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Concluída a licitação e adjudicado o seu objeto, desde 2013, não há mais o que se perquirir na estreita via deste incidente processual, porquanto o objeto do pedido de suspensão circunscrevia-se ao prosseguimento da mencionada concorrência pública, finalizada há três anos. 2.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (TJCE - Agravo Regimental - 0030324-77.2013.8.06.0000 - Relator: PRESIDENTE TJCE - Órgão Julgador: Órgão Especial - Data de Julgamento: 27/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO VERGASTADA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇO PRESTADO POR 12 (DOZE) MESES.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS RECORRIDOS NO ANO DE 2013.
AGRAVO PREJUDICADO.
A decisão interlocutória recorrida foi prolatada no dia 03 de julho de 2013, onde o magistrado decidiu que a apreciação do pedido de tutela antecipada, requestado pela agravante no Mandado de Segurança nº 0173605-88.2013.8.06.0001, seria postergada para depois da apresentação das defesas dos recorridos e das informações da autoridade coatora.
Ora, não se pode obrigar que o magistrado decida nos autos quando não lhe são apresentadas provas suficientes para formar seu convencimento.
Destarte, as decisões judiciais somente devem ser proferidas quando o juiz, livremente, tem formado seu entendimento acerca do pleito que lhe fora apresentado.
A Servnac Soluções Corporativas Ltda. e o Município de Fortaleza, ora agravados, no dia 1º de agosto de 2013, celebraram contrato para a prestação do serviço especificado no edital da licitação em baila.
Por conseguinte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, tendo em vista a impossibilidade de atender ao pleito requerido, posto que não mais se verifica o interesse processual.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0029451-77.2013.8.06.0000 - Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 24/05/2017).
Forçoso reconhecer, que, ante o transcurso do tempo, nenhuma utilidade prática tem o julgamento deste juízo, a qual não produzira nenhum efeito em razão do término - já há muito tempo, da licitação aqui questionada, o que corrobora a ilação acerca da resolução do mérito desta presente ação.
Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suporta o pagamento de custas honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesse caso, cabe a este juízo analisar, sob a luz do princípio da causalidade e mediante cognição sumária dos fatos e provas deduzidos no caderno processual, qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse posto em julgamento.
Considerando que foi efetuada a intimação pessoal ou por oficial de justiça, constatando-se que ambas foram recebidas e ainda assim a parte manteve-se inerte, bem como houve o pedido do requerido para extinção da presente ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, não resta alternativa senão a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fundamentos expostos na fundamentação, especialmente pela ausência dos critérios técnicos exigidos em edital, entendo que a autora deve suportar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condeno a demandante em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC.
Proceda a SEJUD com o desentranhamento do despacho de ID 60759789.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89326857
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17/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88050284
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88050284
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88050284
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174188-05.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: AUTOR: EBM QUINTTO COMUNICACAO LTDA Requerido: REU: ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PUBLICA LTDA. e outros DECISÃO Diante da ausência de manifestação (ID 865671860), anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88050284
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14/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:53
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE PINHEIRO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174188-05.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: AUTOR: EBM QUINTTO COMUNICACAO LTDA Requerido: REU: ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PUBLICA LTDA. e outros DESPACHO Vistos etc, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, eis que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo a estes.
Outrossim, INTIME-SE a Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução de ID nº. 46461376 (CPC, art. 920, I).
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de junho de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:29
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 10:42
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/09/2022 10:42
Mov. [48] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/08/2022 17:59
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/08/2022 17:59
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/08/2022 17:55
Mov. [45] - Documento
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27/05/2022 13:03
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/108624-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justiça - Edijoyce Matias de Paula
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27/05/2022 13:02
Mov. [43] - Documento Analisado
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24/05/2022 19:21
Mov. [42] - Mero expediente: Considerando que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte promovente, na forma do despacho de fls. 156, intime-se, pessoalmente, a parte autora, através de mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar inte
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28/04/2022 16:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 16:47
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/02/2022 16:46
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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04/11/2021 10:49
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2021 20:35
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
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25/06/2021 11:50
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0231/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Exp. Nec Advogados(s): Renata A
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25/06/2021 10:17
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/06/2021 18:11
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Exp. Nec
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10/03/2017 11:01
Mov. [33] - Encerrar análise
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29/03/2016 14:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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29/03/2016 14:51
Mov. [31] - Mandado
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20/01/2016 13:51
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2016 13:51
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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30/10/2015 18:46
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10450049-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2015 18:19
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23/09/2015 15:08
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1293 Página: 325/327
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21/09/2015 11:54
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2015 14:30
Mov. [25] - Antecipação de tutela: Do exposto e de tudo devidamente examinado, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no Art. 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. Intime
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16/09/2015 17:32
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10378763-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2015 15:29
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10/09/2015 13:19
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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10/09/2015 12:54
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2015 14:53
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/09/2015 14:52
Mov. [20] - Mandado
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31/08/2015 18:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10351590-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/08/2015 12:22
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11/08/2015 16:39
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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07/08/2015 18:19
Mov. [17] - Mero expediente: Analisando os autos, observo que não houve a citação e intimação da litisconsorte passiva ESCRITA PUBLICIDADE PROPAGANDA E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA. Cite-se e Intime-se, com urgência. Exp. Necessários.
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04/08/2015 08:48
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1259 Página: 264/265
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03/08/2015 15:32
Mov. [15] - Conclusão
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03/08/2015 14:47
Mov. [14] - Conclusão
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31/07/2015 11:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/07/2015 11:37
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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31/07/2015 09:57
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2015 17:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/07/2015 17:36
Mov. [9] - Mandado
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20/07/2015 13:52
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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17/07/2015 18:13
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2015 08:34
Mov. [6] - Conclusão
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16/07/2015 08:34
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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15/07/2015 18:00
Mov. [4] - Documento
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15/07/2015 18:00
Mov. [3] - Documento
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15/07/2015 18:00
Mov. [2] - Documento
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15/07/2015 18:00
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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