TJCE - 3001030-65.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87397649
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87397649
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28/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87397649
-
28/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CAGECE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024. Documento: 83944519
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83944519
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12/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001030-65.2023.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, especificamente petição de ID83914204, verifica-se que o processo foi arquivado por equívoco pois a executada não quitou o débito relativo à multa por litigância de má-fé.
Neste sentido, determino a reativação do feito bem como a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.731,81, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83944519
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11/04/2024 09:39
Processo Reativado
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10/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:07
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80700034
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80700034
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80700034
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80700034
-
06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700034
-
06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700034
-
05/03/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 78833745
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80102624
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22/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80102624
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22/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78833745
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21/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78833745
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09/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CAGECE em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73085324
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73085324
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06/12/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73085324
-
06/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CAGECE em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71311141
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71311141
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31/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001030-65.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.119,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71311141
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30/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 03:06
Decorrido prazo de CAGECE em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREITAS MIRANDA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 69839870
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69839870
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001030-65.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: FRANCISCO JOSÉ FREITAS MIRANDA Requerido: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO JOSÉ FREITAS MIRANDA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Em síntese, a parte autora alegou que no dia 01 de maio de 2023 foi surpreendida com a suspensão no fornecimento de água em sua unidade de consumo e com a aplicação duas multas por uma suposta violação do hidrômetro, mas que em nenhum momento rompeu o lacre.
Ao final requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e danos morais.
A requerida apresentou contestação, id 69300996, inicialmente impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou no dia 16 de janeiro de 2023 uma equipe compareceu à residência do autor e verificou a irregularidade na ligação de água, sendo constatado a ausência de lacre de corte e uma religação à revelia, sendo por isso o demandante notificado sobre a multa, agindo assim no exercício regular de direito por culpa exclusiva do consumidor, sendo incabível os danos materiais e inexistindo danos morais.
Pois bem. Quanto à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que o autor não o necessita de sua concessão para a propositura da ação, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou de despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido.
A parte autora requereu indenização por danos materiais e morais alegando falha na prestação do serviço, vez que a parte requerida lhe aplicou duas multas por violação de lacre, sem tê-lo feito, além de ter realizado a suspensão do fornecimento de água em sua unidade.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos, independentemente de culpa.
A parte demandante juntou todos os documentos que estavam ao seu alcance, conforme protocolos, processo administrativo, e ofícios juntados, que comprovaram as informações relativas à aplicação das multas.
A parte requerida para comprovar suas alegações também juntou fotos que demonstram a presença de sua equipa na residência da parte autora, bem como termo de termo de ocorrência, para comprovar o rompimento do lacre supostamente realizado pela demandante.
Analisando todas as alegações e documentos juntados, contata-se que a requerida aplicou duas multas à parte demandante, uma no valor de R$ 2.632,50 ( dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) e outra no valor de R$ 1.755,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), ambas por suposta violação de lacre de hidrômetro, o que motivou a suspensão no fornecimento de água.
A parte requerida, no entanto, juntou apenas o termo de ocorrência para comprovar suas alegações, desacompanhado, contudo, de prova técnica adicional.
Em tais situações, o Tribunal de Justiça do Ceará entende como indevida a conduta de suspender o fornecimento de água: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
MULTA APLICADA PELA RÉ QUE SE REVELA INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, anulando a multa administrativa imposta pela concessionária ré. 2.
Como razões da reforma, a requerida sustenta a responsabilidade do usuário pela conservação do hidrômetro e a consequente legalidade da multa aplicada. 3.
Tem-se que, no presente caso, o fato de a autora utilizar os serviços da recorrente como destinatária final, a torna consumidora, de acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; e a empresa, por prestar serviço público, ocupa a qualidade de fornecedora, com base no art. 3º do CDC.
Desta forma, é aplicável a lei consumerista à relação entre as partes, possibilitando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
In casu, a única evidência da avaria é o próprio termo de ocorrência, produzido unilateralmente pela CAGECE e desacompanhado de qualquer prova técnica adicional. 5.
Ademais, há relato de que, em 17/02/2021, isto é, dois dias antes da lavratura do termo, a CAGECE foi instada pela demandante, ora apelada, a promover a religação da rede de água e esgoto, momento em que se deduz que o hidrômetro, se falho, restou devidamente regularizado. 6.
Nesse escopo, contraria as regras de experiência comum (art. 375, CC) que, apenas dois dias após o seu próprio serviço, a CAGECE retorne, de maneira espontânea, ao local em que religada a rede para averiguações. 7.
Desse modo, tem-se que a parte ré não logrou êxito em apresentar fatos extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, com o que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0230456-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
Nota-se também que a requerida notificou o demandante sobre duas multas, entretanto, não as discriminou, não informando qualquer data de sua ocorrência.
Tem-se também que a demandada não comprovou qualquer alteração o consumo de água pela parte requerente.
Desta forma, tem-se que houve falha na prestação do serviço, caracterizando assim a responsabilidade civil objetiva, sem existência de causas excludentes, devido a inexistência de comprovação pela requerida.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. 1.
A matéria pertinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/07 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à violação do hidrômetro, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária, como no caso dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 391.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.).
Com isso, tem-se que a aplicação das multas foram ilegais, sendo a declaração de inexistência medida que se impõe.
Quanto aos danos materiais e repetição de indébito alegados pela parte demandante, tem-se como indevidos, isso porque não restou devidamente comprovado o pagamento das multas aplicadas.
A simples cobrança não enseja a repetição de indébito, sendo necessário o pagamento indevido, situação que restou devidamente comprovada nos autos.
Quanto aos danos morais, é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que em razão desta violação a pessoa passe por sofrimento em grau superior aquele suportado em razão das chateações do cotidiano.
O ordenamento jurídico não admite a reparação por dano hipotético ou eventual, de sorte que, em casos tais, é necessária a comprovação de algum dano real e concreto.
Desta forma, tenho que houve a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciado na conduta descrito do artigo 186 do Código Civil, isso porque, a requerida atribuiu fato, violação de lacre de hidrômetro, sem a devida comprovação da ilegalidade, hipótese também que realizou a suspensão do fornecimento de água tão somente pela suposta violação, privando a parte demandante de um bem necessário para subsistência.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e por conseguinte: a) Confirmo a tutela concedida junto ao id 62926358; b) Declaro a inexistência de débito, referente à aplicação das multas, objeto da presente demanda; c) Deixo de condenar a requerida em danos materiais e repetição de indébito; d) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juiz de Direito - Titular -
03/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839870
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03/10/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001030-65.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO JOSE FREITAS MIRANDA Intimando(a)(s): ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/06/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001030-65.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO JOSE FREITAS MIRANDA REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água de seu imóvel.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação com a suspensão do fornecimento de água, uma vez que trata-se de um bem necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que suspenda as cobranças relativas ao débito em discussão na presente ação, inclusive respectivos encargos, até o julgamento da lide; se abstenha de suspender o fornecimento de água de seu imóvel, bem como de incluir seu nome em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito, em razão do débito em discussão na presente ação, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, devendo restabelecer o serviço imediatamente caso o corte já tenha sido efetivado, até ulterior de liberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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