TJCE - 3000781-13.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:32
Juntada de documento de identificação
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25/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67619207
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67619207
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000781-13.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MIGUEL BATISTA RIBEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores pela parte ré em virtude de dívida que já fora declarada nula por sentença transitada em julgado no processo n° 3000847-27.2022.8.06.0166, que tramitou nesta Vara. Já a parte ré apresentou contestação genérica, com enxertos doutrinários de qualidade, mas sem se debruçar sobre os fatos trazidos na petição. Também pudera.
O ato ilícito é tão evidente que a defesa realmente fica difícil.
O processo nº 3000847-27.2022.8.06.0166 anulou a inscrição no SPC da conta de luz de R$ 48,07, data do vencimento em 31/01/2020, data da inclusão em 03/05/2022. Houve o trânsito em julgado, pagamento da indenização por dano moral e cumprimento da obrigação de fazer (retirar o nome do autor do SPC) e arquivamento em 27/10/2022. Mas eis que, em 13/12/2022, a reclamada achou por bem negativar a mesma dívida: R$ 48,07, vencimento em 31/01/2020. Uma balbúrdia. Evidente o dano moral "in re ipsa" pela inscrição indevida. Quanto ao valor da indenização, a reincidência da conduta e desrespeito pelo Judiciário não podem passar impunes, sob pena de conivência com o ilícito praticado.
Assim sendo, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação PRI. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/08/2023 23:13
Juntada de Certidão
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06/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000781-13.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, verifico estarem presentes os requisitos legais, uma vez que nos autos de nº 3000847-27.2022.8.06.0166 ficou demonstrado que a dívida referente ao contrato nº 000689831002019090187414 (no valor de R$ 48,07, vencimento no dia 31/01/2020 e data de inclusão em 03/05/2022 – Id. 34703601) já havia sido paga, razão pela qual a parte demandada foi condenada a pagar indenização por danos morais, conforme sentença de Id. 35871772.
Ocorre que, a demandada novamente negativou o nome do autor, em 13/12/2022, pelo contrato de nº 000689831002019090187414 (Id. 62915310).
Ou seja, mesmo após o trânsito em julgado naquele processo, a demandada ignorou o comando judicial e novamente lançou o nome do reclamante no rol de maus pagadores por dívida já quitada.
Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória requerida, pois a prova material demonstra, ao menos em um juízo perfunctório, que a inscrição no SPC revela-se indevida.
Intime-se a empresa demandada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua a restrição do nome da parte autora, referente à cobrança objeto da lide, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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