TJCE - 3000694-89.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
08/10/2023 04:27
Decorrido prazo de LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO em 05/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69190044
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69190044
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000694-89.2023.8.06.0220 AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO RÉU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MOACIR SOUSA DE MELO contra ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que sempre honrou com o pagamento das faturas de energia; contudo, no dia 05 de junho de 2023, foi surpreendido com uma ligação da promovida informando que estava com uma dívida referente ao mês de maio de 2023 e que seu nome se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Aduz que na ocasião informou que a referida fatura estava adimplida, mas, ainda assim, as ligações de cobranças da requerida continuaram a acontecer.
Assevera, ainda, que somente após um período tentando contato com a ré, recebeu a informação de que a negativação teria ocorrido indevidamente, e que foi realizada a baixa da fatura no sistema interno da requerida, visto que o pagamento tinha sido realizado pelo autor desde a data do vencimento, mas, até o momento, o seu nome continua no cadastro do Serasa.
Em razão de tais fatos, o requerente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 67045104.
Em suas razões, em sede de preliminar, a ré argui a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustenta que, ao contrário do que foi mencionado pelo autor em sua peça inicial, a inscrição no cadastro da Serasa se deu de forma legal e legítima, diante da inadimplência do requerente.
Sustenta, ainda, que a negativação se deu devido à fatura em aberto de competência 05/2023, no valor de R$162,64, com vencimento em 15/05/2023, tendo o autor realizado o pagamento no dia 12/06/2023.
No mais, informa que o órgão responsável pelo serviço de proteção ao crédito (Serasa) enviou carta comunicando os débitos em 28/05/2023, e a confirmação da negativação ocorreu em 10/06/2023, cuja baixa ocorreu em em 14/06/2023.
Por fim, defende a ausência de ato ilícito que seja capaz de ensejar a sua condenação em danos morais e materiais, visto que agiu no exercício regular do seu direito.
E ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante a dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, uma vez que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Inépcia da inicial.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que o exame da questão documental confunde-se com o mérito do pedido, o qual será apreciado a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. No mérito, não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: "Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.[i]" O Código de processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.[ii]" As alegações do demandante não se mostram verossímeis a ponto de se acolher o pleito formulado, notadamente diante da extraordinariedade do que é sustentado.
Afirma o autor que realizou o pagamento da fatura de competência maio de 2023, no valor de R$162,64, com vencimento em 15/05/2023, contudo, a concessionária-ré negativou indevidamente seu nome mesmo estando adimplente. A requeria,
por outro lado, defende que o autor pagou a competência em questão apenas em 12/06/2023, conforme histórico de pagamentos por ela colacionado na peça de bloqueio.
Com isso, sustenta que a anotação restritiva de crédito ocorreu em 10/06/2023, enquanto a baixa se deu em 14/06/2023, logo, dois dias após a data de pagamento, conforme sustentado pela ré.
Confrontando as alegações às provas apresentadas, verifica-se que o requerente apresentou o comprovante de pagamento da fatura de maio/2023 no Id. 62714254- pág.5, contudo, nele não consta a data de pagamento.
De igual modo, o comprovante de negativação colacionado no Id. 62714254- pág.4 também não evidencia a data da anotação.
Deve-se destacar que em réplica, oportunidade em que o autor teria para impugnar as alegações da requerida e demonstrar a veracidade de suas alegações, apresentou uma manifestação genérica, pleiteando a indenização por danos morais.
Destarte, não há nenhuma evidência de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito tenha acontecido antes do pagamento, tampouco restou demonstrada eventual manutenção do nome no cadastro de proteção ao crédito após a quitação da dívida.
Ou seja, não há demonstração da conduta indevida da requerida ao negativar o nome do autor, o que seria razão justa para que fosse responsabilizada civilmente.
Logo, não resta descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta da ré, ruem os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 31, 32. [ii] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
19/09/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69190044
-
18/09/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000694-89.2023.8.06.0220 AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO REU: ENEL Parte intimada: LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/08/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000795-23.2023.8.06.0222
Jose Francisco de Oliveira Junior
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 11:50
Processo nº 3021088-95.2023.8.06.0001
Igor Rodrigues da Silva
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Mariana Pereira Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 10:23
Processo nº 3000361-06.2022.8.06.0081
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Martinopole
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 17:16
Processo nº 0013279-42.2017.8.06.0090
Varlen Amaro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 3001277-15.2019.8.06.0091
Aucilene Francisca da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2019 11:39