TJCE - 3000910-47.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:38
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73086023
-
07/12/2023 16:00
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73086023
-
06/12/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73086023
-
06/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71505052
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505052
-
03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000910-47.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ELIZABETH NUNES LOPES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505052
-
02/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
12/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2023. Documento: 69483709
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69483709
-
25/09/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:09
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 00:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Contato: (85) 98112-6046 (Indisponível para ligações de WhatsApp) INTIMAÇÃO-PJE Fortaleza-CE, 22 de junho de 2023.
PROCESSO: 3000910-47.2023.8.06.0221 AUTOR: ELIZABETH NUNES LOPES PROMOVIDO(A): Banco Bradesco SA e outros DATA DA AUDIÊNCIA: 17/08/2023 11:00 Nome: ELIZABETH NUNES LOPES A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora ELIZABETH NUNES LOPES, através de advogados habilitados nos autos, para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-30.2023.8.06.0070
Colegio Vitoria LTDA - EPP
Alyne Kelly Oliveira Silva
Advogado: Aline Ignacio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 11:17
Processo nº 3000020-90.2022.8.06.0109
Luzia Maria da Conceicao Rocha
Francisco Roberto de Sousa
Advogado: Alice Agostinho Freire da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 20:53
Processo nº 0011353-30.2016.8.06.0100
Josias Braga de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:40
Processo nº 0045010-81.2007.8.06.0001
Maria da Conceicao de Almeida Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Lauro Ribeiro Pinto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2007 11:49
Processo nº 0008922-05.2019.8.06.0169
M. S. Guerra Comercio LTDA - EPP
Maria de Fatima Duarte de Melo
Advogado: Rodolfo Diogo de Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 17:18