TJCE - 3001888-60.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 13:30
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:03
Desentranhado o documento
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24/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
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29/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:59
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001888-60.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDUARDO MENDES ARAUJO Endereço: Rua Erlanio de Paulo Gomes, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-250 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A tese da iliquidez da sentença não é oponível em sede de embargos de declaração, por ser a via inadequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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09/08/2022 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:22
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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