TJCE - 3000292-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:40
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 10:55
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000292-36.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista que a procuração acostada no Id 30830587 não outorga poderes à pessoa jurídica Carvalho & Estevam Consultoria Ltda. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou de advogados com poderes para receber alvará, para fins de nova análise do pedido.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000292-36.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito juntado no Id 55410671.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000292-36.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição na sentença atacada, posto que esta magistrada não teria verificado que a embargante além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não recebeu qualquer quantia paga pela embargada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que a sentença encontra-se devidamente motivada.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não CONTRADITÓRIA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/01/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:08
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000292-36.2022.8.06.0222 R.H Falem as partes sobre os embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000292-36.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JÉSSICA KELLY ARAÚJO DE SENA GOMES PROMOVIDOS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; STONE PAGAMENTOS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ STONE PAGAMENTOS S.A.
Os documentos acostados demonstram que a ré não foi a vendedora dos produtos e sim mero meio de pagamento, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas da prestação de serviço de terceiro.
Neste contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo, é de se decretar a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação a promovida STONE PAGAMENTOS S.A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré deve ser afastada, uma vez que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é caracterizada enquanto fornecedora de serviços participante da cadeia produtiva.
Assim, a averiguação quanto à responsabilidade da acionada pertence ao mérito da causa.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
No caso, não há qualquer pedido nos autos sem a correspondente causa de pedir.
Dessa forma, estando a petição inicial sem qualquer vício e de acordo com os parâmetros do art. 14 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 319, do CPC, sobretudo diante da ausência de prejuízo, não há inépcia quanto a nenhum dos pedidos, até porque não impossibilitou a defesa da ré, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Colhe-se dos autos que a autora pretendeu receber os valores correspondentes às taxas que pagou para ter acesso aos jogos “Royal Cut Money” e “Quick Money+”, no montante de R$ 91,54.
Analisando os autos a ré alega que apenas disponibiliza aplicativo para download, e que não é responsável pela comercialização dos produtos.
Contudo afasto a tese de defesa, pois os produtos em questão tem relação com os serviços disponibilizados pela requerida, portanto não pode ser a mesma ilegítima ou irresponsável pelos eventuais danos ou falhas na prestação destes serviços.
Assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição dos valores despendidos com as compras.
A perda dos valores não utilizados (os quais são adquiridos com dinheiro) leva ao enriquecimento sem causa a ré.
Assim, a promovida deve ser condenada à restituição dos valores correspondentes as taxas dos jogos “Royal Cut Money” e “Quick Money+” pagos pela autora e não utilizado, totalizando o montante de R$ 91,54 (Id 30830588).
DO DANO MORAL Entendo que não se encontra presente o alegado dano moral.
No caso, a autora não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta da ré, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral.
Assim, não se pode falar em condenação da ré ao pagamento de danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida STONE PAGAMENTOS S.A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, a pagar o valor de R$ 91,54 (noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) a autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através de provas, caracterizando mero aborrecimentos.
Defiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista as condições econômicas demonstradas no processo que indica a hipossuficiência da autora, de modo que lhe concedo, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade de justiça..
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA KELLY ARAUJO DE SENA GOMES - CPF: *54.***.*88-29 (AUTOR).
-
10/11/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JESSICA KELLY ARAUJO DE SENA GOMES em 03/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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