TJCE - 3000453-57.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681394
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681394
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131681394
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14/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681394
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14/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 14:09
Juntada de pedido (outros)
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26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112661030
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112661030
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000453-57.2023.8.06.0013 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS.
INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE ABALO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SENTENÇA Vistos em mutirão (out2024).
Trata-se de demanda promovida por MARIA CARLIANE DA SILVA OLIVEIRA em face de POPDENTES FRANQUEADORA LTDA e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A.
Aduz a autora em petição inicial (id. 57125119) que contratou serviços dentários, incluindo um procedimento adicional de resina oferecido pela ré, mediante a aquisição de um cartão de crédito, cuja cobrança ultrapassou o valor inicialmente acordado, mesmo sem ter realizado o procedimento adicional.
Informa que, após tentativas frustradas de resolução do contrato diretamente com a fornecedora, ajuíza a presente demanda com fins de rescindir o contrato, obter restituição das parcelas pagas a maior e indenização por danos morais sofridos.
Em contestação (id. 64288375), POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando não ter participado das contratações discutidas, requerendo que a ação seja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pelas mesmas razões, requer ainda a denunciação à lide da empresa IMO CLINICA DENTARIA 01 LTDA, a qual alega ser a real responsável pelo serviço, fundamento que se estende à alegação de mérito, pugnando pela improcedência da demanda ante a completa ausência de responsabilidade em relação aos possíveis danos prestados. Em sua defesa (id 64213551), a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A também alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando funcionar apenas como meio de pagamento, não podendo ser responsabilizada por supostas falhas na prestação de serviço, ocasião que requer a extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como as cobranças nele realizadas, não havendo ato ilícito que faça surgir qualquer direito reparatório.
Informa ainda que já procedeu com o cancelamento da operação impugnada, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Em sede de réplica (id. 64547423), a autora impugnou as preliminares apresentadas, reiterando os pedidos nos termos da inicial pela sua integral procedência.
Em audiência de conciliação (id. 80076903), as partes requereram o julgamento antecipado da lide É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
No que se refere à análise da legitimidade passiva das Requeridas, a qual deve ser realizada in status assertionis, nos termos das alegações e provas iniciais, compreende-se que tanto a POPDENTES FRANQUEADORA LTDA, quanto a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. intermediaram os serviços contratados, participando da cadeia de consumo e, por isso, são partes legítimas para deve responder por eventuais direitos do consumidor.
Em se tratando da alegada necessidade de denunciação à lide, a escolha do demandante pelo rito da Lei 9099/95 impõe a aplicação do que dispõe o art. 10, que veda tal forma de intervenção de terceiro.
No caso, o julgamento do mérito da demanda à luz do procedimento dos Juizados Especiais não obsta ao posterior ajuizamento de ação regressiva em desfavor de empresa parceira, que a Requerida acredita ter responsabilidade.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM VIRTUDE DA CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR, ALÉM DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO MÚTUO INEXISTENTE, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS RELATIVOS AO VEÍCULO FINANCIADO EM SEU NOME.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
VALOR JUSTO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024250820208060065, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/11/2021) Preliminares afastadas.
Passo ao julgamento da demanda.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso em tela, demonstra-se incontroversa a contratação pela autora de serviço junto à primeira requerida, em 05/05/2022, no valor de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), o qual foi pago com cartão de crédito administrado pela segunda requerida, a qual deveria ser paga em 15 parcelas de R$ 160,52 (cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), debitadas nas faturas subsequentes.
Em mesma medida, incontroverso o intento de ambas as partes em rescindir a contratação, tendo inclusive a segunda requerida indicado tal vontade ao declarar nos autos o cancelamento e restituição da venda (id. 64213550). Assim, impende-se acolher o pedido autoral para declarar rescindido o contrato de serviços aqui impugnado, devendo as partes retornar ao status quo ante, cabendo às Requeridas procederem com a prova efetiva do estorno total da quantia nas faturas subsequentes à data do cancelamento, a qual se traduz como obrigação de pagar. No que concerne ao alegado abalo moral, entendo que não deve ser acatado.
As alegações de cobrança indevida, constantes na inicial, perdem sustentação quando a segunda Requerida apresenta minuta (id. 64213553) onde se observa que os acréscimos nas faturas são, na verdade, referentes à anuidade devidamente contratada, sendo portanto, cobrança devida.
Ademais, a discriminação dos débitos em fatura indicam que a autora tinha conhecimento de que o serviço contratado estava sendo cobrado no valor pactuado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA PRESTADA.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274820228060013, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Desta forma, compreende-se que as empresas requeridas lograram êxito em demonstrar a regularidade das cobranças, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em direitos reparatórios quando há exercício regular de seu direito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de serviços aqui impugnado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, o que faz surgir o dever de restituição ao autor da quantia de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
04/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661030
-
01/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2023 10:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68722976
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68722976
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000453-57.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA CARLIANE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000453-57.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 21/02/2024 13:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 6 de setembro de 2023.
Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000453-57.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA CARLIANE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº62913394 Fortaleza, 23 de junho de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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