TJCE - 3000300-29.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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31/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:16
Decorrido prazo de Exma. Juíza de Direito Titular da 23º Vara do Juizado Especial Cível de Fortaleza-CE em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:16
Decorrido prazo de GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/06/2023. Documento: 7180505
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000300-29.2023.8.06.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA, contra ato do MM Juíza de Direito da 23ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo originário sob o nº. 3000936-13.2021.8.06.0222. 02.
Em apertada síntese, alega a impetrante em processo originário a ilegalidade da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, que era exclusivamente para fins de recebimento de Auxílio Brasil/Bolsa Família.
Afirma que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes da decisão que determinou o bloqueio, configurando, assim, uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 03.
Dito isso, o autor impetrou a presente ação mandamental, requerendo de forma liminar, para determinar o prosseguimento do feito objeto do presente, anulando ou reformando a decisão interlocutória, de forma, a conceder o seu direito líquido e certo de debloqueio de sua conta bancária. 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 06.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 07.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 08.
Entendo que a presente ação mandamental não merece, sequer, ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 09.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. 10.
Em apreciação ao pleito inicial, não vejo como o Mandado de Segurança possa ser a via correta para o ataque ao comando judicial em referência.
Na hipótese presente, não vejo cabível o aparelhamento do mandado de segurança, eis que o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão e utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal. 11.
A propósito do tema, cumpre-se imperioso destacar que não é cabível o emprego do mandado de segurança como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais.
Consoante entendimento do STF, submetido ao regime de repercussão geral, é incabível, em regra, a utilização do mandado de segurança em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado, como se vê no RE 576847/BA, julgado pelo pleno em 20.05.09 e publicado no DJE-148, com a seguinte Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) (destaques inovados) 12.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão. 13.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 13.
Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: “Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido” (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). “Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido”. (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) 14.
Portanto, sem embargo do enunciado da Súmula 267/STF, não enfrenta mandado de segurança a decisão impugnada sem traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder no ato jurisdicional.
Somente a decisão judicial a fim de justificar a excepcional impetração do mandamus, apresenta-se pertinente e relevante, para salvaguardar o remédio heroico, constituindo garantia de que eventuais óbices de natureza processual não permitam a manutenção de ato judicial flagrantemente ilegal, teratológico ou absurdo. 15.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 16.
No caso em tela, o impetrante busca o desbloqueio de sua conta bancária com base nos incisos LXIX e LXX do artigo 5° da Constituição Federal, que garantem o direito de propriedade e o princípio da ampla defesa.
No entanto, para a concessão de um mandado de segurança, é necessário que o direito pleiteado seja líquido e certo, ou seja, possível verificar sua existência de forma clara e precisa. 17.
No presente caso, não vislumbro, de pronto, a presença dos requisitos necessários para a concessão do mandado de segurança.
Verifica-se que o bloqueio da conta bancária da impetrante foi realizado com base em uma decisão judicial anterior, que determinou tal medida cautelar em razão de indícios de irregularidades financeiras. 18.
Ademais, observa-se que a decisão que determinou o bloqueio da conta bancária foi proferida em processo judicial em que o impetrante teve a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 19.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os artigos. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 20.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 21.
Publique-se e intime-se. 22.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza.
CE., data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2023 09:22
Denegada a Segurança a GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*08-15 (IMPETRANTE)
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14/06/2023 19:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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