TJCE - 0000409-82.2018.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Tabuleiro do Norte em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo evidente a desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Aduz a parte autora que foram realizados empréstimos pessoais em sua conta bancária, bem como que foram feitas transferências indevidas para terceiros desconhecidos, no mês de maio, do ano de 2017.
No caso, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Em que pese se tratar de relação de consumo, observo que falta verossimilhança nos fatos narrados pelo autor. É que da análise do conjunto probatório verifica-se que não há nos autos nenhum extrato bancário ou documento que demonstre as transações financeiras acima abordadas.
O autor juntou aos autos um extrato totalmente alheio aos fatos narrados na inicial, sendo impossível identificar as operações financeiras questionadas, conforme se observa às fls. 16.
No referido documento não consta, sequer, evento ocorrido no mês de maio, que foi o mês em que as supostas transações ocorreram.
Visualiza-se somente algumas movimentações em conta no meses de março e abril, sem qualquer indicativo do ano.
Não há também referência ao número da conta corrente/poupança/salário, da agência bancária, do nome do autor etc.
Outro ponto que chama a atenção é que o autor foi vítima da suposta fraude em maio de 2017, vindo a ingressar com a presente ação somente em outubro de 2018, ou seja, decorrido mais de um ano e cinco meses dos fatos, tendo, inclusive, registrado Boletim de ocorrência após o decurso de todo esse tempo.
Em que pese a comunicação dos fatos à autoridade policial acerca do suposto crime de estelionato do qual teria sido vítima, o autor não demonstra através de simples extrato que os valores indicados nos autos teriam saído de sua conta, em benefício de terceiros declinados na inicial.
Ademais, não há qualquer menção do número do contrato do empréstimo realizado em sua conta.
Aliás, com as informações trazidas aos autos não é possível, sequer, supor que as transações ‘’fraudulentas’’ ocorreram.
Os dados levantados pelo autor não são claros e precisos, parecendo mais trata-se de uma aventura jurídica.
No caso vertente, se realmente as transações impugnadas foram feitas por fraudadores, a culpa não pode ser imputada à instituição financeira, posto que realizadas mediante a utilização de senha pessoal do autor.
Nesse sentido, entendo cabível a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, pois obviamente não se insere no risco do empreendimento bancário garantir que terceiros não tenham acesso a telefones e senha de clientes.
Esse dever, sublinhe-se, cabe ao próprio titular da conta.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se constata eiva de nulidade no acórdão recorrido quando, apesar de não se reportar a determinado preceito legal indicado pela parte, decide os pontos controvertidos postos na lide, declinando os fundamentos de suas conclusões. 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1612178/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgamento em 23/05/2017, DJe de 05/06/2017) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO.
OPERAÇÕES CONSUMADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO DO CORRENTISTA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - O STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dever do titular de conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal, de modo a evitar o acesso de terceiro, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
IV - Se houve a realização de saques mediante o uso do cartão magnético e da senha pessoal, sem que a instituição bancária tenha concorrido para concretização de tais operações apontadas como fraudulentas, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços e de responsabilidade civil.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.271295-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 19/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMUNICAÇÃO POSTERIOR DO FATO AO BANCO.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
I - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADOTA A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DA QUAL DERIVA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELOS RISCOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE LUCRATIVA, BASTANDO AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR O ATO LESIVO PERPETRADO, O DANO SOFRIDO E O LIAME CAUSAL ENTRE AMBOS, SOMENTE EXIMINDO-SE DA RESPONSABILIDADE O PRESTADOR, POR VÍCIOS OU DEFEITOS DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES, PROVANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC).
AS NARRATIVAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA INDICAM QUE A REQUERENTE ENTREGOU SEU CARTÃO MAGNÉTICO A TERCEIRO, AINDA QUE MEDIANTE ARDIL, BEM COMO PERMITIU QUE A SENHA FOSSE VISTA PELO FRAUDADOR, TUDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES COM SEU CARTÃO E SENHA (TRANSFERÊNCIAS, SAQUES E COMPRAS).
COMO SE SABE, O USO DO CARTÃO DE BANCÁRIO, ESPECIALMENTE SE DOTADO DE CHIP, COM SUA RESPECTIVA SENHA, É EXCLUSIVO DO TITULAR OU ADICIONAL E, PORTANTO, EVENTUAL UTILIZAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS SOMENTE GERA RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ATOS REALIZADOS APÓS SER COMUNICADA DA SUBTRAÇÃO OU EXTRAVIO, POIS COMPETE AO TITULAR A ESCOLHA DA SENHA PESSOAL E A PRESERVAÇÃO DE SEU SIGILO.
NO CASO, AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS OCORRERAM ANTES DE O BANCO SER CIENTIFICADO DA OCORRÊNCIA DA FRAUDE, DE MODO QUE NÃO TINHA ELE MOTIVOS PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES, QUE SE DERAM FORA DAS SUAS DEPENDÊNCIAS, E DENTRO DOS LIMITES DISPONÍVEIS NA CONTA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO INTERNO, MAS SIM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO, RESTANDO CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, DE MODO QUE INCABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADAS. [...].(TJRS - Apelação Cível, Nº 50002336220188216001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-07-2022).
Verifica-se, portanto, de forma bastante evidente, que razão assiste ao demandado, sendo legítima a contratação dos empréstimos e as transferências efetuadas, caso de fato tenham ocorrido, não tendo responsabilidade pelas operações bancárias realizadas posteriormente.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação e transferências firmadas entre as partes.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oficie-se à autoridade policial competente e comunique-se o Ministério Público, enviando cópia da presente decisão e senha do processo, para que, em sendo o caso, instaurem investigação criminal visando a elucidação dos fatos narrados pelo autor, ante a possibilidade da prática de crimes contra o requerente e/ou contra a instituição bancária ré.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 06 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 23:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 13:25
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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25/11/2021 14:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/11/2021 13:30
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 09:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 14:35
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168782-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 14:15
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26/10/2021 22:32
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
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25/10/2021 12:11
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 15:08
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:06
Mov. [23] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 25/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/10/2020 16:45
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
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23/07/2020 16:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 13:02
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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10/12/2019 18:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/11/2019 15:44
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.19.00013012-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2019 15:03
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01/11/2019 12:28
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257 Página: 901/909
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30/10/2019 10:47
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2019 10:33
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2019 14:43
Mov. [14] - Conclusão
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13/05/2019 17:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
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23/04/2019 12:02
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2019 16:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
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14/03/2019 08:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2099 Página: 913/914
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12/03/2019 13:24
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0019/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 10/05/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência, DEVENDO, VOSSA SENHORIA, COMPARECER DEVIDAMENTE ACOMPANHADO(A) DA PARTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO Adv
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11/03/2019 13:19
Mov. [8] - Audiência Designada
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11/03/2019 13:04
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/05/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/02/2019 12:56
Mov. [6] - Recebimento
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19/02/2019 11:25
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 11:08
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
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09/11/2018 14:59
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
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09/11/2018 14:59
Mov. [2] - Recebimento
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09/11/2018 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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