TJCE - 3000085-91.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71259352
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71259352
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71259352
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71259352
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000085-91.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: LUCAS ALMEIDA LIMA MATIAS Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lucas Almeida Lima Matias em face de Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor informa que recentemente tentou realizar uma compra à crédito, mas fora informado de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção de crédito.
Afirma que a inscrição é indevida, pois não reconhece o vínculo junto a empresa ré, e que seu nome foi inserido sem nenhuma notificação prévia.
Sendo assim, requer a declaração da inexistência do débito apontado, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Despacho designando audiência de conciliação (ID 60335835).
Contestação apresentada pelo Bradesco (ID 60516533), no qual o banco informa que que houve uma contratação de abertura de conta e que a inscrição é devida, visto que a mesma ocorreu em razão de inadimplemento da fatura do cartão, com vencimento em 06/2022.
Sendo assim, anexou contrato e extratos bancários.
Audiência de conciliação frustrada, diante ausência de intimação do autor (ID 64751119).
Réplica do autor (ID 68625795), rebatendo os pontos da contestação e apresentando preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de prova pericial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende destacar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, foi concebido pelo legislador com competência para "a conciliação, processo e julgamento de causas de menor complexidade" (art. 3º da Lei nº 9.099/95), em conformidade com os princípios informativos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), que orientam o rito sumaríssimo.
Nessa linha, de acordo com o enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso em apreço, tendo em vista que o autor informa que o presente caso necessita da produção de prova técnica pericial grafotécnica para a controvérsia ser dirimida, é forçoso reconhecer que a causa passou a apresentar contornos de maior complexidade, que inviabilizam o prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis e sob o rito sumaríssimo.
Assim, em razão da inadmissibilidade da continuidade do feito pelo procedimento instituído na Lei nº 9.099/95, deverá ocorrer à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento consolidado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 00507655720208060122 CE 0050765-57.2020.8.06.0122, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - RI: 00128745520168060182 CE 0012874-55.2016.8.06.0182, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) (grifos propositais) III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 26 de Outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
01/11/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71259352
-
01/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71259352
-
27/10/2023 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69813283
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69813282
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69778958
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69778958
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000085-91.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: LUCAS ALMEIDA LIMA MATIAS Parte Passiva: Banco Bradesco S.A DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 29 de setembro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
02/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69778958
-
02/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69778958
-
29/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67106551
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67106551
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000085-91.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: LUCAS ALMEIDA LIMA MATIAS Parte Passiva: Banco Bradesco SA DESPACHO Tendo em vista a ata de audiência de ID n° 6475119, bem como consta no autos contestação em ID n° 60516529, intime-se a parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 21 de agosto de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
21/08/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
23/07/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000085-91.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: LUCAS ALMEIDA LIMA MATIAS Parte Passiva: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a) advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, INTIMADO(A) para participar da audiência de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 25/07/2023 Hora: 09:30 designada nos presentes, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que o(a) advogado(a) pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: LINK: https://link.tjce.jus.br/2b8b72 Para participar da audiência será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS.
Conectado à internet, baixar na PlayStore (Android) ou AppStore (iOS) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS e fazer a instalação.
Clicar no link convite, caso tenha recebido, ou digitar o link acima no navegador do seu dispositivo (Google Chrome) e, em seguida, através do aplicativo TEAMS, clicar em INGRESSAR NA REUNIÃO - depois clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO, preencher os espaços respectivos com o seu nome.
Em seguida, clique novamente em PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo, os dois devem estar ativados para sua participação, caso não consiga ativar, quando entrar na reunião poderá fazer a ativação.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz ou do conciliador para sua entrada na sala e participar da audiência.
Ficam as partes e/ou testemunhas advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto).
OBSERVAÇÃO: Caso o(a) advogado(a) OPTE em participar da audiência de forma PRESENCIAL, deverá comparecer ao Fórum local, no horário agendado, portando documento de identificação civil oficial (com foto) para participar da audiência nos autos da ação supra.
ALTO SANTO, 23 de junho de 2023 Marcos Aurélio Holanda Guerra Supervisor de Entrância Inicial -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
08/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008657-03.2019.8.06.0169
Roniele Maia de Almeida
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gisele Alves de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2019 10:53
Processo nº 3000690-24.2023.8.06.0003
Celso Lemos de Almeida Neto
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Joao Victor Fernandes de Almeida Messias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 16:37
Processo nº 3000116-38.2022.8.06.0002
Leticia de Sousa Nascimento
Tam Linhas Aereas
Advogado: Rodrigo Augusto de Alencar Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 18:16
Processo nº 0000289-46.2019.8.06.0123
Antonia Teixeira Xavier
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:15
Processo nº 0050798-08.2021.8.06.0059
Elias Damiao Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2021 21:00