TJCE - 0000289-46.2019.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165625743
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21/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165625743
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18/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165625743
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18/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162915903
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162915903
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01/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915903
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01/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 144378903
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 144378903
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12/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144378903
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12/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136753785
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136753785
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20/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136753785
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20/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 132251868
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132251868
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29/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132251868
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29/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 13:44
Processo Desarquivado
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06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/01/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA XAVIER em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA XAVIER em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA XAVIER em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA XAVIER em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 89012387
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 89012387
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89012387
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89012387
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº: 0000289-46.2019.8.06.0123 SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença de id.35314994.
Aduz haver omissão quanto a repetição ser em dobro, pois houve a modulação dos efeitos da decisão do STJ, a qual diz que " a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé somente se aplica a valores pagos após 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão em que fixada a tese" (id.88793645, pág:2).
A embargante alega a omissão na sentença para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Requer a embargante que seja acolhido os presentes embargos para afastar a devolução em dobro antes da data 30/03/2021 e fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Intimados a embargada para contrarrazões, pediu a rejeição dos embargos (id.88896144) e a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.
Dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste parcialmente razão a embargante.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação dele: dia 30/03/2021.Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Com o objetivo de sanar a omissão, elimino o parágrafo em que consta: "Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206,§5, I do CC/02".(id:35314994).
Com efeito, determino que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: "Condenar a parte promovida a restituir os valores descontados não prescritos até 29 de março de 2021, tão somente na forma simples.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de março de 2021 precisam ser devolvidos em dobro.
Assim, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora devem ser devolvidas nos termos citados.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sob a Taxa de INPC, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206,§5, I do CC/02".
Quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, entendo por ser mantida pelo INPC.
Não acolho o pedido da embargada para que haja a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo1.026, § 2º do CPC, pois não se tratar de recurso manifestamente protelatório.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes parcial PROVIMENTO, de modo a determinar que a devolução dos descontos indevidos descontados não prescritos até 29 de março de 2021, tão somente na forma simples.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de março de 2021 precisam ser devolvidos em dobro.
Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
08/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89012387
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08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. Documento: 88882798
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88882798
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 0000289-46.2019.8.06.0123 - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, para apresentar contraminuta quanto aos embargos de declaração apresentado pelo promovido, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 2 de julho de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882798
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02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88486597
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88486597
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88486597
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486597
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 0000289-46.2019.8.06.0123 - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a sentença de ID. 35314994, conforme determinado na decisão de ID. 86537902. SOBRAL/CE, 21 de junho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486597
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21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000289-46.2019.8.06.0123 Despacho: Trata-se de cumprimento de sentença (execução de sentença) de obrigação de pagar quantia certa.
O cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa submete-se ao rito dos arts. 513 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil, e ainda os arts. 523 e seguintes, do mesmo códex c/c art. 52 da Lei 9.099/95.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que no âmbito dos juizados especiais, a segunda parte do artigo 523,§ 1º, no tocante aos honorários, não se aplica, conforme o Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou sendo este apenas parcial, calcule-se o valor do total (ou da parcela restante) crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e efetue-se penhora via sistema SISBAJUD, por meio de ordem indisponibilidade dos saldos bancários caso existentes em nome da parte devedora.
Fábio Medeiros Falcão Andrade Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:39
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/07/2022 11:31
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 16:56
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 16:55
Mov. [83] - Processo devolvido da DP
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13/07/2022 16:13
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801244-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/07/2022 15:52
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06/05/2022 22:52
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 02:10
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 17:28
Mov. [79] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 12:26
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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15/09/2021 21:34
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 08:02
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 14:40
Mov. [75] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 00:17
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166642-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 23:58
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31/07/2020 10:48
Mov. [73] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [72] - Conclusão
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31/07/2020 10:48
Mov. [71] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [70] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [69] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [68] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [67] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [66] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [65] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [64] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [63] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [62] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [61] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [60] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [59] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [58] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [57] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [56] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [55] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [54] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [53] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [52] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [51] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [50] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [49] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [48] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [47] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [46] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [45] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [44] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [43] - Petição
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31/07/2020 10:48
Mov. [42] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [41] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [40] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [39] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [38] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [37] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [36] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [35] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [34] - Petição
-
31/07/2020 10:48
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2020 10:48
Mov. [32] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [31] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [30] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [29] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [28] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [27] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [26] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [25] - Documento
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31/07/2020 10:48
Mov. [24] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [23] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [22] - Documento
-
31/07/2020 10:48
Mov. [21] - Documento
-
24/12/2019 00:09
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:36
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2019 22:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/08/2019 12:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
14/08/2019 10:19
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/08/2019 10:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014471-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2019 19:07
-
19/07/2019 11:56
Mov. [14] - Juntada: AR
-
04/06/2019 13:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2143 Página: 784/788
-
24/05/2019 15:30
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
20/05/2019 13:27
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 11:25
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 11:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/05/2019 14:52
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/08/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2019 11:43
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 10:41
Mov. [6] - Recebimento
-
29/04/2019 10:41
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
25/04/2019 16:03
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
25/04/2019 16:00
Mov. [3] - Recebimento
-
25/04/2019 16:00
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
16/04/2019 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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