TJCE - 0051544-70.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 16:47
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64498779
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590048
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051544-70.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENCIA DA SILVA LIMA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 19 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:30
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051544-70.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENCIA DA SILVA LIMA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por Vicencia da Silva Lima em face de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados, na qual reclama da cobrança de tarifas e anuidade de cartão, que não solicitou, em conta que foi aberta somente para o saque do benefício previdenciário.
Em razão de tais fatos, pede a tutela de urgência a fim de que sejam cessados os descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência dos contratos que ensejam descontos de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido esclarece que a autora se utiliza do cartão de crédito, conforme se vê dos extratos juntados com a inicial, que a cobrança de tarifas bancárias é legítima, pois constitui remuneração pelo serviço prestado pelo Banco, inexistência de danos ou repetição do indébito.
Por fim, pede a improcedência da demanda. 2.
Fundamentação Analisando tudo que foi produzido pelas partes no processo, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja vista que os documentos juntados evidenciam, no entendimento do juízo a desnecessidade de outras provas que não aquelas já produzidas.
Nesse ponto, saliento que o Juiz é o destinatário da prova e, entendendo ele que não há necessidade de produção, pode indeferir o pedido, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes foram intimadas para tal, mas não se manifestaram, o que poderia ensejar a juntada de documentos conforme requerido pelo promovido em sua contestação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor contesta descontos mensais indevidos em sua conta que mantém junto ao Banco requerido para percepção de seu benefício social, pois afirma que não os contratou.
Afirma que jamais realizou as referidas contratações, nem autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, e que é pessoa humilde e sem escolaridade.
Vislumbra-se os extratos da conta da reclamante, comprovando a contento os descontos decorrentes de anuidade de cartão e tarifa bancária (ID 28561768).
Por sua vez, o requerido não trouxe aos autos os contratos em questão, nos quais se poderia atestar como se deu a anuência da autora, inclusive se foram obedecidos os critérios mínimos para a entabulação do negócio jurídico com pessoa aposentada.
In casu, muito embora o banco tenha argumentado sobre o uso do cartão, não apresentou o instrumento contratual válido firmado entre as partes com a oposição da digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas (ex vi do art. 595 do Código Civil).
Assim o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade das contratações discutidas, ônus que lhe competia (item 5 da decisão de ID 30170108), eis que bastava juntar aos autos documentação comprobatória do negócio.
Ademais, ao autor não poderia ser imposta a obrigação de provar fato negativo sob pena de lhe imputar ônus da chamada "prova diabólica".
Nesse ponto, importa mencionar ainda que a única prova a ser produzida seria de responsabilidade do demandado.
Devem, pois, ser declarados inexistentes os contratos de cartão de crédito que ensejou anuidade e de tarifa bancária, com a consequente devolução dos valores já descontados.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, destaco que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
No entanto, convém salientar que houve modulação dos efeitos para que a decisão seja aplicada “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”.
Assim, considerando que este processo foi ajuizado após a publicação do acórdão, a devolução em dobro se mostra cabível Julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA ONDE RECEBE SEU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIDA.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em sua conta-salário, conforme extratos mensais anexados aos autos (fls. 18/30). 2.
Julgamento parcialmente procedente para a) condenar o Reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção, com base no INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. quando da data do efetivo pagamento e os juros moratórios, a partir da data da citação; b) declarar a nulidade das tarifas "Cesta Fácil Super", "Cesta Fácil Super Vr Parcial" e "Cartão de Crédito Anuidade"; c) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão das tarifas mencionadas alhures. 3.
O apelante defende, em suma, que "a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Contudo, sequer anexou em sua defesa o contrato de abertura de conta-corrente para comprovar que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, não se desincumbindo do ônus (art. 373, II, do CPC).
E ainda, a impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de dano moral; que o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o razoável. 4.
A referida Resolução nº 3.919/10 não trata das tarifas aqui debatidas, mas sim a Resolução BACEN n.º 3.402/06, que dispõe ser vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços (Art. 2º, I) 5.
Os danos materiais e morais restam configurados na medida em que a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor.
No caso concreto, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, deve-se manter o quantum arbitrado na sentença. 7.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".. 8.
A modulação dos efeitos da decisão somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 9.
No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 12.12.2020, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00501374220208060163 CE 0050137-42.2020.8.06.0163, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ainda sobre o dano material, esclareça-se que o juízo está limitado ao pedido realizado pela peça exordial, ou seja, às parcelas de agosto a setembro de 2021 e as cobradas no curso do processo, de modo que os débitos anteriores, mencionados na petição de ID 60176395, não podem ser contemplados, sob pena de se proferir sentença extra ou ultra petita e consequente ofensa ao princípio da correlação.
Sobre o dano moral, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente no benefício do consumidor.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, julgo procedentes os pedidos e, em consequência, declaro inexistentes os contratos que deram origem à cobrança de anuidade de cartão e tarifa bancária e condeno o demandado a: a) restituir, na forma dobrada, os valores comprovadamente descontados da autora, limitado ao recorte temporal da inicial (de agosto a setembro de 2021 e as cobradas no curso do processo), a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; b) pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, suspenda quaisquer descontos ainda incidentes sobre o benefício da autora e referentes à anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária ora declarados inexistentes.
Sem custas ou honorários nesta instância P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caririaçu-CE, 31 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 01:19
Decorrido prazo de VICENCIA DA SILVA LIMA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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31/03/2022 19:48
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2022 01:05
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/03/2022 02:01
Decorrido prazo de VICENCIA DA SILVA LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:01
Decorrido prazo de VICENCIA DA SILVA LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2022 20:16
Conclusos para decisão
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22/01/2022 05:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/12/2021 16:01
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175320-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/12/2021 15:54
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29/11/2021 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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