TJCE - 0008657-03.2019.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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19/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:44
Decorrido prazo de GISELE ALVES DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA VANUSA SOUSA DA SILVA FREITAS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela de Urgência e danos morais, ajuizada por RONIELE MAIA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em face da AMC – AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA/PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Relata a requerente que é proprietária de uma motocicleta HONDA– CG150 FAN ESDI, Placa: PMS5215, Chassi n. 9C2KC1680FR213560, e que, no dia no dia 14/05/2019, foi autuada em quatro infrações de trânsito pela AMC – AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA.
Aduz a autora que não esteve com sua motocicleta em Fortaleza nesse dia e também nunca autorizou ninguém a se descolocar para a referida cidade.
Disse que no fatídico dia estava trabalhando no restaurante Habacuque e que o veículo estava estacionado em frente ao referido local.
Tutela de urgência deferida às fls. 18 – ID 30309779 Em contestação às fls. 69- ID 30309880, a parte requerida aduz, em resumo, a competência da autarquia e seu poder de polícia, a validade do ato administrativo e a regularidade das multas aplicadas, bem como a inexistência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Oportunizadas, as partes não manifestaram interesse em produção de novas provas, fl. 85 – ID 30309896.
Vieram-me os autos em conclusão.
Trata-se de demanda em que a parte requerente pretende anulação de multa aplicada indevidamente em sua motocicleta pelo órgão de trânsito – AMC, por infração ocorrida na cidade de Fortaleza/CE.
Assenta a autora, em síntese, a irregularidade da multa, notadamente aduzindo que sua motocicleta, na data da infração aplicada em Fortaleza, encontrava-se estacionada em frente ao seu local de trabalho, na cidade de Tabuleiro do Norte, pugnando pela anulação da Notificação A022590584, Auto (SEAD) 88463009; 2.
Notificação A022590583, Auto (SEAD) 88463008; 3.
Notificação A022590582, Auto (SEAD) 88463006, 4.
Notificação A022590585, Auto (SEAD) 88463004.
Por sua vez, a autarquia acionada limitou-se a argumentar que o ato administrativo foi realizado por órgão competente, no exercício de poder de polícia e dentro das normas legais, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente que as multas se deram em face da motocicleta de propriedade da autora, em que se consiste a controvérsia da demanda.
Ratificando com os argumentos dispostos na exordial, vejamos, em síntese, o contrato de trabalho da autora, indicando o seu labor no restaurante sobredito, no horário indicado nos autos, ou seja, com saída as 15h50min, bem como Declaração de Comparecimento ao Trabalho, expedida pelo empregador o Sr.
Francisco Robério Martins de Oliveira, Logo, o pedido é procedente.
No caso em análise, não se discute o ato administrativo de aplicação de multa por infração de trânsito em si, ou seja, não se discute a legalidade ou se de fato ocorreu a infração apontada, o que foi trazido à baila é a aplicação em face do veículo de propriedade da autora.
O ponto principal consiste em afirmar a requerente que o seu veículo não estava no local da ocorrência da infração no dia dos fatos, conforme comprovado através de prova testemunhal colhida.
Saliente-se, por oportuno, em análise empírica ao caso, que o município de residência e trabalho da autora dista aproximadamente 200km da Capital cearense, local onde supostamente ocorreu a infração de trânsito em questão.
Ainda, como é sabido, comumente tem-se verificado nos procedimentos policiais e judiciários a clonagem de veículo ou placas para fins de cometimento de crimes ou mesmo com vista a se furtar da responsabilização por eventuais infrações de trânsito.
Ainda, há a probabilidade também de ter ocorrido erro na identificação do veículo infrator.
In casu, a autora apresentou álibi comprobatório de que se encontrava na posse do veículo nesta Comarca, e quanto à isso, a Autarquia de Trânsito ré não trouxe elementos suficientes para afastar tal álibi, o que poderia ser feito através de fotografia do veículo no momento da abordagem que culminou com a aplicação da multa etc.
Assim, entendo que, de fato, pelos elementos trazidos aos autos, ficou comprovado que na data da aplicação da multa por infração de trânsito em Fortaleza, a autora estava na posse do veículo que se encontrava estacionado em frente ao seu local de trabalho, situado nesta cidade (Tabuleiro do Norte-CE).
Do Dano moral Em relação ao alegado dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera nulidade de auto de infração de trânsito, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Decisão apelada escorreita e fundamentada no que concerne tanto a nulidade do auto de infração, quanto no que tange a inexistência ao dano moral, vez que não se constata nenhum desgaste emocional que ultrapasse o mero aborrecimento causado à apelante passível de ser compensado. 2.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade (TJ-PA - AC: 00020064020128140051 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 08/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/07/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a presente controvérsia sobre a ocorrência de dano moral decorrente de notificação de autuação de infração de trânsito indevida. 2.
Embora a situação tenha causado dissabores, o fato de o Apelante ter recebido notificação indevida de autuação de infração de trânsito não é capaz, por si só, de lhe causar danos morais. 3.Constata-se, desse modo, a existência de mero transtorno, incômodo ou aborrecimento que não se revela suficiente à configuração do dano moral, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.Recurso conhecido e não provido (TJ-AM 06368924320158040001 AM 0636892-43.2015.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/06/2017, Segunda Câmara Cível).
Assim sendo, não havendo nenhum fato concreto que tenha ensejado abalo emocional ou afronta à dignidade ou à direito de personalidade do autor, mas tão somente vício formal nos autos de infração impugnados, não se verifica dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis, perante a autora, os autos de infração de trânsito: 1.
Notificação A022590584, Auto (SEAD) 88463009; 2.
Notificação A022590583, Auto (SEAD) 88463008; 3.
Notificação A022590582, Auto (SEAD) 88463006, 4.
Notificação A022590585, Auto (SEAD) 88463004) e seus respectivos efeitos, inclusive no tocante a eventuais pontos na sua carteira de habilitação, ocorrido no dia 14/05/2019, e lavrado em relação à motocicleta HONDA– CG150 FAN ESDI, Placa: PMS5215, Chassi n. 9C2KC1680FR213560, por infração – 1º - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, horário 18h41min, art. 170 do CTB; 2º - Transitar com o veículo em ciclovia, ciclofaixas, horário 18h41min, art. 193 do CTB; 3º - Dirigir ameaçando os demais veículos, horário 18h40min, art. 170 do CTB; 4º - Transitar pela contramão em via com sinalização de regulamentação sentido único, horário 18h41min, art. 186, II do CTB, sendo possível ao órgão autuador se voltar contra o verdadeiro veículo ou infrator; e b) declarar a inexigibilidade de eventuais débitos de multa em relação à autora desta ação referente à infração ocorrida no dia 14/05/2019, em face da motocicleta referenciada.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 05 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 23:26
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 11:48
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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19/11/2021 11:47
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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13/08/2021 14:08
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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12/08/2021 17:09
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167620-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 16:36
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02/08/2021 06:02
Mov. [50] - Certidão emitida
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02/08/2021 06:02
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/07/2021 22:27
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 12:59
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 12:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/07/2021 12:21
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/07/2021 18:20
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 13:31
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2021 13:26
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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11/06/2021 09:39
Mov. [41] - Mero expediente: Vistos etc. Certifique-se o decurso do prazo das intimações/citação, e retornem-me os autos conlusos para decisão. Expedientes necessários.
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01/06/2021 10:26
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 17:27
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166415-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 16:49
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01/03/2021 11:11
Mov. [38] - Certidão emitida
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01/03/2021 11:10
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/03/2021 09:31
Mov. [36] - Expedição de Carta
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01/03/2021 09:31
Mov. [35] - Expedição de Carta
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27/02/2021 06:01
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/02/2021 06:01
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/02/2021 13:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/02/2021 13:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/02/2021 10:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 14:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 11:11
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos, etc... Tendo em vista informações de fls. 55 e seguintes, designa-se nova audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes diversos.
-
27/08/2020 16:39
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/08/2020 14:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/08/2020 12:05
Mov. [25] - Carta Precatória: Rogatória
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18/08/2020 12:05
Mov. [24] - Carta Precatória: Rogatória
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12/08/2020 17:44
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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12/08/2020 17:44
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
22/07/2020 21:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/01/2020 13:34
Mov. [19] - Audiência
-
16/01/2020 12:01
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/11/2019 12:28
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257 Página: 901/909
-
31/10/2019 16:14
Mov. [16] - Documento
-
31/10/2019 13:40
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
-
31/10/2019 13:40
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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30/10/2019 10:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0111/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 16/01/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência, DEVENDO VOSSA SENHORIA COMPARECER DEVIDAMENTE ACOMPANHADO(A) DA PARTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO Advo
-
29/10/2019 14:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/10/2019 14:13
Mov. [11] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 16/01/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/10/2019 10:59
Mov. [10] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA (PORTARIA 20/2019) PROCESSO EM ORDEM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
15/10/2019 10:35
Mov. [9] - Conclusão
-
30/09/2019 08:31
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 906
-
26/09/2019 11:26
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0092/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência, DEVENDO VOSSA SENHORIA, COMPARECER DEVIDAMENTE ACOMPANHADO(A) DA PARTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO Advo
-
13/09/2019 12:54
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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13/09/2019 12:54
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
-
10/09/2019 12:48
Mov. [4] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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04/09/2019 15:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 14:29
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2019 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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