TJCE - 3000690-24.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CELSO LEMOS DE ALMEIDA NETO em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71589248
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71589248
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000690-24.2023.8.06.0003 REQUERENTE: CELSO LEMOS DE ALMEIDA NETO e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 19:39
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71589248
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13/11/2023 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70354749
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70354749
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10/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000690-24.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$13.496,19, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
09/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70354749
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09/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/10/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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08/10/2023 11:07
Processo Desarquivado
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05/10/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LIVIA HOLANDA FREIRE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:29
Decorrido prazo de CELSO LEMOS DE ALMEIDA NETO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67430381
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67430381
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01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CELSO LEMOS DE ALMEIDA NETO e LIVIA HOLANDA FREIRE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - São Paulo, com ida para o dia 18/03/2023 e volta para o dia 24/03/2023. Aduz que despacharam, de forma paga, uma bagagem de 23kg, e seguiram para embarque com uma bagagem de mão.
Informam que no momento da entrada na aeronave foram convidados a despachar essa útima bagagem também, sob a alegação de que a cabine estava lotada. Informa que sua mala regularmente despachada chegou avariada, faltando uma rodinha, e a mala de mão restou extraviada de forma definitiva pela Cia Aérea ré. Pedem a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$ 14.632,18 (quatorze mil seiscentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Por fim, informam que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que os autores não comprovam que tais itens estavam realmente em sua mala, pois não realizaram a declaração prévia dos itens constantes na mala e seus respectivos valores, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade sobre o ocorrido e pelos danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva. O fato base da questão é incontroverso.
Ou seja, a ré efetivamente extraviou bagagem dos autores quando da prestação do serviço de viagem aérea. Em relação ao ônus da prova para comprovação dos itens que se encontravam em bagagem extraviada, cabe ao passageiro ao verificar na sala desembarque que sua mala não foi localizada, preencher o Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB, nele listando os objetos com estimativa de seus valores, no entanto, percebo que o documento disponibilizado pela demandada, constante no ID 58374957, nem mesmo dispõe de espaço para esse tipo de informação. Nesse contexto, incumbe aos autores listar os bens que estavam na sua bagagem extraviada, uma vez que são os únicos responsáveis e capazes de indicar a propriedade/compra dos seus bens pessoais. Com relação ao dano material consistente no extravio da bagagem do casal, cumpre esclarecer que, em regra, parte-se da presunção de boa-fé do consumidor ao listar os bens extraviados ou furtados, a fim de se apurar o montante do prejuízo. Logo, para apurar os danos materiais sofridos, o julgador deve partir das declarações do consumidor, verificando se elas encontram amparo na prova dos autos ou, pelo menos, mostram-se verossímeis, de acordo com as regras gerais de experiência. No caso dos bens transportados na bagagem extraviada, o parágrafo único do art. 734 do Código Civil Brasileiro faculta às transportadoras aéreas exigir dos passageiros a declaração de seu conteúdo, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. No caso em debate, não há nos autos evidência de que a transportadora demandada tenha exigido a prévia declaração de bens constantes da bagagem dos promoventes.
Assim, não havendo se utilizado da opção que lhes é facultada, não podem se recusar a pagar pelos danos materiais decorrentes da bagagem extraviada sob o argumento de que eles não estão comprovados. Diante da finalidade da viagem (turismo e visita a estádio de futebol) e a sua duração, segundo as regras de experiência, é razoável supor que os autores levaram consigo os itens mencionados na inicial, nos valores especificados. No que se refere aos danos materiais, a empresa de transportes estava autorizada a exigir do passageiro que prestasse prévia declaração sobre os bens acondicionados na bagagem despachada (art. 734 do Código Civil), mas não o fez, aceitando transportá-la sem adotar qualquer cautela quanto ao respectivo conteúdo, de modo que não poderia imputar ao consumidor as consequências de sua desídia. Presunção de veracidade da declaração do conteúdo da bagagem prestada pelo passageiro após o respectivo extravio, notadamente porque há possibilidade de aferir a razoabilidade do valor a ele atribuído mediante a individualização de cada item perdido e da comprovação do valor estimado. Da aplicação do CDC ao caso concreto, depreende-se que é faculdade do passageiro prestar a declaração de conteúdo de bagagem, que tem por finalidade única "possibilitar o aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação". No caso dos autos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, ele responde pelos eventuais danos causados independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14, do CDC. Assim, havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pelo contratante em decorrência do extravio definitivo da sua bagagem, com a perda dos bens que lhe pertenciam, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-la e na integralidade dos prejuízos comprovados. Não há prova segura e inequívoca a dar conta dos objetos que compunham a bagagem extraviada e, muito menos, de seu valor unitário, sendo que a estimativa feita pela parte autora em sua exordial é prova unilateral, no entanto, dada a aplicação da inversão do ônus da prova, opera-se a dinamização da carga clássica do ônus da prova. Neste sentido, aplicável a Teoria da Redução do Módulo da Prova que preconiza que, dadas certas circunstâncias, o juiz deva aceitar um fato como existente sem que haja, a seu respeito, prova inequívoca, bastando, apenas, a demonstração pela parte da verossimilhança de sua alegação, reduzindo, assim, o grau de exigência em relação à prova dos fatos controvertidos. Assim quanto ao pedido de dano material, observo que a relação de bens extraviados é em parte compatível com as circunstâncias do caso, uma vez que a ré não prova ser excessiva a estimativa dos autores, entendo ser devida indenização por danos materiais pelos itens extraviados da bagagem de mão dos autores e da própria mala perdida. Analisando as listas de bens apresentadas pelos autores, e considerando que se trata de uma mala de mão, logo de tamanho reduzido, entendo por bem, ante a verossimilhança da situação, considerar devidos pela demandada os itens de uso pessoal, no montante de R$ 6.033,10; os itens adquiridos durante a viagem, no montante de R$ 2.004,38 e metade da lista dos bens adquiridos antes da viagem, pois não é crível que todos esses itens coubessem dentro de uma mala de mão, portanto, o valor de R$ 2.597,90 e o valor da própria da mala, R$ 788,00, totalizando o dano material em R$ 11.423,28 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade. Assim, o mal causado a requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago aos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré, a indenizar os autores nos valores de R$ 11.423,28 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês; além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago aos autores, a título de dano moral, , atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000690-24.2023.8.06.0003 AUTOR: CELSO LEMOS DE ALMEIDA NETO e outros Intimando(a)(s): JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2023 10:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de junho de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000690-24.2023.8.06.0003 AUTOR: CELSO LEMOS DE ALMEIDA NETO e outros Intimando(a)(s): JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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