TJCE - 3000300-36.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ISAAC DE PAULO ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000300-36.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Requerido(a): REU: BANCO BMG SA SENTEÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Pretende a parte promovente a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral, dano material bem como pleiteia, em decorrência, a cessação das restrições de crédito e em seu provento, pelo fato do réu lhe cobrar dívida supostamente indevida, uma vez que não haveria nenhum negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na audiência de conciliação foi apresentada cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, do qual se verifica similitude de assinaturas, mormente em cotejo com o documento do autor anexado aos autos.
As partes, no ensejo, pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito em face da complexidade da causa.
Entrementes, em que pese a similitude de assinaturas no contrato supostamente celebrado entre as partes, não é o caso de improcedência da presente demanda, já que a parte promovente não reconhece a assinatura constante do instrumento contratual.
Com efeito, para deslinde do feito, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, o que torna a demanda complexa, não passível de julgamento perante o sistema dos juizados especiais.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ANAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – 1- Havendo a negativa da autoria da assinatura firmada no documento apresentado pela ré, que deu causa à inclusão de seus dados nos anais de proteção ao crédito, necessário se faz a produção de prova grafotécnica. 2- Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à negativa de assinatura de documentos, haja vista a complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial grafotécnica (art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95). 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para declarar a extinção do feito, de ofício, com o reconhecimento da complexidade da causa. (TJMT – RIn 1383/2012 – Rel.
Yale Sabo Mendes – DJe 15.08.2012 – p. 117).
Nessa linha, diante da necessidade de realização de perícia técnica, verificada após a audiência de conciliação, o que torna a demanda complexa, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995.
Para ilustrar, vejamos a redação do dispositivo legal antes mencionado, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, salvo em grau recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 22 de junho de 2023 JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:58
Juntada de ata da audiência
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10/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/11/2022 10:56
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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