TJCE - 0002838-98.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002838-98.2019.8.06.0100 Promovente: MARIA APARECIDA SOUSA LIMA SALES Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA SOUSA LIMA SALES em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Nessa toada, CHAMO O FEITO A ORDEM e revogo o expediente de ID 36899633 quanto a designação de audiência UMA, em razão da matéria da presente causa depender, exclusivamente, de prova documental conforme passo a expor.
MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado n. 53514616, indicado no ID 24906675, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 40436946), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID 24906618.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fl. 06, ID 40436946), que vem a ser o mesmo acostado pela autora no ID 24906624.
Destaco que que o contrato impugnado pela parte autora se trata de uma Portabilidade de um contrato anterior firmado junto ao Banco Itau Consignado S.A (vide fl. 04, ID 40436946), sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente.
Ressalto, ainda, que em se tratando de mera portabilidade de crédito, não foi banco promovido quem disponibilizou, para a parte autora, os valores contratados na avença anterior.
Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 24906675 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 06 de junho de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 06 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 04:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
06/09/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
04/04/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 23:53
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/07/2021 15:17
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 16:41
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2021 18:42
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 10:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
12/03/2021 10:00
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
11/03/2021 21:36
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/03/2021 20:25
Mov. [30] - Documento
-
11/03/2021 20:24
Mov. [29] - Documento
-
11/03/2021 20:24
Mov. [28] - Petição
-
11/03/2021 20:24
Mov. [27] - Documento
-
11/03/2021 20:24
Mov. [26] - Documento
-
11/03/2021 20:24
Mov. [25] - Documento
-
11/03/2021 20:24
Mov. [24] - Documento
-
11/03/2021 20:20
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
-
23/10/2020 10:45
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/10/2020 10:24
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461 Página:
-
23/10/2020 10:08
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: RECEBI EM 23/10/2020
-
22/10/2020 14:24
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/10/2020 14:24
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
23/09/2020 09:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
-
21/09/2020 13:28
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
21/09/2020 13:28
Mov. [14] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriano Rodrigues Fonseca
-
21/09/2020 13:26
Mov. [13] - Recebimento
-
21/09/2020 13:26
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
16/09/2020 10:54
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 00:04
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/04/2020 03:51
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/03/2020 00:01
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2019 05:47
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:41
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:24
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/08/2019 08:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
05/07/2019 14:19
Mov. [3] - Recebimento
-
05/07/2019 11:57
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
04/07/2019 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000666-26.2022.8.06.0069
Francisco Geovane Cardozo Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 14:19
Processo nº 3000623-11.2023.8.06.0019
Gustavo Yuri Sousa Reis
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Mairton Josino Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2023 15:44
Processo nº 0020456-81.2016.8.06.0158
Pamala Fernandes da Silva
Inifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Ricardo Serruya Soriano de Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00
Processo nº 3000689-97.2023.8.06.0016
Monica Maria Miranda Arruda
Ilze Bezerra Rocha
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 16:29
Processo nº 3000055-31.2017.8.06.0075
Jose Marcilio Fonteles
C e M Bezerra - ME
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:46