TJCE - 0049729-89.2016.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 134594186
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 134594186
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0049729-89.2016.8.06.0034 [Dano ao Erário] Advogado do(a) REU: JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA - CE20994 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Vitor Cosmo Ciasca Neto. Na inicial, o autor narra supostas práticas de atos de improbidade administrativa relacionadas à gestão de recursos públicos, com fundamento na desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), despendendo especial atenção ao acórdão nº 2.809/2015.
Requer a condenação do demandado às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
O requerido apresentou contestação (ID 44546996), em que alega, preliminarmente, a conexão da presente ação com demanda anterior, distribuída sob o nº 0050290-74.2020.8.06.0034, em trâmite perante este juízo, que busca a nulidade do julgamento das contas administrativas em questão.
No mérito, sustenta, entre outros pontos, que as irregularidades objeto do acórdão do TCM seriam inexistentes ou já sanadas, repelindo a tipificação das condutas como improbidade administrativa.
Pugna, ao final, pela extinção ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
No curso da ação, foi noticiado nos autos o falecimento do réu, Vitor Cosmo Ciasca Neto (ID 44546626).
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito com a sucessão processual da viúva e demais herdeiros (ID 44546642).
Maria Isabel Filgueiras Lima Ciasca apresentou manifestação requerendo o parcelamento da dívida (ID 44546636), retratando-se posteriormente da proposta de acordo lançada. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se à realização do saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, no que tange à preliminar de conexão arguida pelo réu em sua contestação, verifico que, conforme relatado, há efetivamente uma ação declaratória de nulidade de julgamento das contas administrativas relacionada ao mesmo contexto fático e jurídico ora em análise.
Todavia, considerando-se a ausência de julgamento definitivo naquela ação e a inexistência de decisão acerca da reunião das demandas, não há óbice ao regular processamento da presente ação de improbidade administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Ainda, verifico que houve óbito do requerido. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação do(s) sucessor(es) ocorre em casos de falecimento de qualquer das partes no curso do processo.
Verifico que os documentos carreados aos autos pela peticionante comprovam o óbito do réu (ID 44546625) e a existência de vínculo conjugal da Sra.
Maria Isabel Filgueiras Lima Ciasca com o falecido.
Ainda, o fato de o requerido falecer não faz com que a ação de improbidade seja extinta, podendo prosseguir quanto à reparação de danos, desde que configurado, ao final, o ato ímprobo imputado ao extinto.
Vejamos: Administrativo.
Apelações cíveis.
Ação de improbidade administrativa.
Recursos interposto na vigência do CPC/1973.
Falta de recolhimento do preparo na interposição dos recursos. deserção de duas apelações.
Negação de seguimento de dois apelos.
Falecimento de um réu.
Sucessão processual dos herdeiros.
Possibilidade de continuação do processo quanto à pretensão de ressarcimento fundada nos arts. 9º e 10 da Lei de improbidade.
Responsabilização de magistrado por atos de improbidade administrativa.
Agente público que facilitou a prática de ato ilícito por parte de servidora.
Afastamento ilegal do serviço sem prejuízo dos vencimentos, com o conhecimento e favorecimento do superior hierárquico.
Ato de improbidade administrativa.
Comprovação de dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito alheio e de dolo específico.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações protocoladas em face de sentença que julgou procedente a ação de improbidade administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se duas apelações estão desertas; (ii) saber se é possível, diante do falecimento de um réu, a continuação da demanda em face dos seus herdeiros (sucessores processuais) quanto ao pedido de ressarcimento; (iii) saber se a conduta descrita nos autos se enquadra nas hipóteses dos art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992.
III.
Razões de decidir 3.
Os requisitos de admissibilidade da apelação interposta na vigência do CPC/1973 devem ser exigidos em consonância com a legislação em vigor.
Como não está comprovado o pagamento do preparo das apelações interpostas por duas rés e como não foram requeridos os benefícios da gratuidade judicial perante este segundo grau, os recursos são desertos, não sendo admitido o pagamento posterior, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC/1973.
Nega-se seguimento aos recursos. 4.
Admite-se o recurso interposto pelo terceiro promovido.
Contudo, como este faleceu após a interposição da apelação cível, houve a habilitação dos herdeiros no feito mediante sucessão processual do falecido. 5.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992, é cabível o prosseguimento do processo no tocante ao ato tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, cujos efeitos patrimoniais das sanções poderão atingir os herdeiros nos limites da herança.
Entretanto, está prejudicada a análise da condenação à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, sanções que deixaram de surtir efeitos pelo falecimento. 6.
A imparcialidade do Juízo a quo deveria ter sido arguida no curso do processo, nos moldes dos art. 304 e 305 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação até a interposição das apelações.
Todavia, como o insurgente deixou de ofertar exceção de suspeição no prazo supracitado, operou-se a preclusão. 7.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 na Lei nº 8.429/1992 devem ser aplicadas para os atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 8.
Para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10, I, da LIA, é necessária: (i) a conduta ilícita do agente; (ii) o vínculo da ação ou da omissão com o exercício de um cargo público; (iii) o dolo específico; (iv) a efetiva e comprovada lesão ao erário. 9.
A Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, dentre os quais se incluem os magistrados e promotores, porquanto não estão submetidos ao regime da Lei nº 1.079/1950, consoante jurisprudência dominante do STJ. 10.
Está caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10, I, da LIA, pois a documentação coligida ao processo demonstra que uma promovida, servidora municipal cedida para atuar no Fórum da Comarca de Crateús, continuou recebendo os seus vencimentos, mesmo estando afastada do trabalho e estudando em outra cidade no ano de 2004.
O recorrente não era apenas omisso em controlar a frequência da servidora, mas também conivente com o afastamento ilegal daquela, do qual tinha conhecimento, já que permitiu que a jovem residisse em seu apartamento enquanto estivesse em Fortaleza (fato não refutado por ele), e se negou a comunicar a ausência dela à Secretaria de Administração, facilitando a prática do ato ilícito, configurado pela percepção de vencimentos sem a prestação dos serviços.
Da conduta do apelante resultou não apenas o prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), como também o enriquecimento ilícito alheio (art. 9º) e a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública, dentre eles o da legalidade e moralidade (arts. 37 da CF/1988), com o pleno conhecimento da ilicitude do ato pelo agente, o que caracteriza o dolo específico. 11.
Sentença reformada de ofício apenas para afastar a condenação do promovido falecido à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diante da perda do objeto.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Apelações das promovidas não conhecidas.
Apelação do terceiro promovido conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/1973, arts. 304, 305 e 511; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 8º, 9º, 10, I, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.189.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018; STJ, REsp n. 1.949.148/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021; STJ.
EDcl no REsp 1315464/MA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015; STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024; STJ. 1ª Turma.
REsp 1168739/RN.
Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 03/06/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer das duas apelações das promovidas e em conhecer da apelação do terceiro promovido para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000690-98.2005.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) Ante a ausência de oposição das partes e sendo a sucessão plenamente admissível no caso em análise, DETERMINO a habilitação da Sra.
Maria Isabel Filgueiras Lima Ciasca como sucessora processual de Vitor Cosmo Ciasca Neto.
A questão central gira em torno da prática de atos que configurariam improbidade administrativa atribuída ao réu, baseada em irregularidades em sua gestão enquanto ordenador de despesas públicas, conforme indicado no acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios nº 2.809/2015.
Pontos controvertidos: As controvérsias identificadas nos autos são: i) a ocorrência ou não das supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que culminaram na desaprovação das contas de gestão do demandado; ii) a caracterização ou não das condutas como atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992; iii) eventual prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito decorrente das supostas irregularidades imputadas; iv) dolo no proceder do imutado.
Consoante o art. 373 do CPC, atribui-se ao Ministério Público a prova quanto à prática do ato de improbidade administrativa e do dolo efetivamente ocorrido na conduta do promovido.
Diante dos pontos controvertidos estabelecidos, intime-se o Ministério Público e a sucessora habilitada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Intime-se, na ocasião, a parte habilitada para ciência desta decisão e para, se desejar, apresentar manifestação ou aditar as razões já expostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar, no polo passivo, "Espólio de Vitor Cosmo Ciasca Neto, representado por Maria Isabel Filgueiras Lima Ciasca".
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
01/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134594186
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11/02/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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08/11/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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08/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104965186
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104965186
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: VITOR COSMO CIASCA NETO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA 0049729-89.2016.8.06.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] DESPACHO Vistos etc.
Designo o dia 07/11/2024 às 13h00min para realização de Audiência de Conciliação.
Intime-se o autor da data designada.
Intime-se a viúva do requerido, através de seu advogado, para se fazerem presentes.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 17 de setembro de 2024 JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular -
20/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965186
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20/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 0049729-89.2016.8.06.0034 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:VITOR COSMO CIASCA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Janaina Gonçalves de Gois Ferreira - CE20994 D E S P A C H O Recebidos nesta data, Atenda-se ao requerido no parecer ministerial de id.54799778.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 29 de maio de 2023. -
26/06/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 0049729-89.2016.8.06.0034 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:VITOR COSMO CIASCA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Janaina Gonçalves de Gois Ferreira - CE20994 D E S P A C H O Recebidos nesta data, Atenda-se ao requerido no parecer ministerial de id.54799778.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 29 de maio de 2023. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:23
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 13:05
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01812982-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 11:35
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19/11/2022 00:25
Mov. [76] - Certidão emitida
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08/11/2022 18:26
Mov. [75] - Certidão emitida
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08/11/2022 16:49
Mov. [74] - Mero expediente: Considerando a inércia da viúva do promovido ( fl. 573), abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
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07/11/2022 12:03
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 12:02
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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10/08/2022 23:43
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:59
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 21:02
Mov. [69] - Certidão emitida
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24/06/2022 15:28
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 08:58
Mov. [67] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 16:13
Mov. [66] - Conclusão
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07/04/2022 10:47
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01301073-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2022 10:44
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29/03/2022 12:30
Mov. [64] - Certidão emitida
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21/03/2022 11:50
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2022 10:17
Mov. [62] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da petição de fls. 546/549. Expedientes necessários.
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10/03/2022 18:24
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 15:40
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01802161-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 08/03/2022 15:17
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24/02/2022 18:30
Mov. [59] - Certidão emitida
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09/02/2022 17:58
Mov. [58] - Expedição de Carta
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19/10/2021 17:27
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se conforme requerido às fls. 542. Expedientes.
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04/10/2021 05:15
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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03/10/2021 11:58
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.21.00397828-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2021 11:28
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08/09/2021 00:16
Mov. [54] - Certidão emitida
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04/09/2021 09:29
Mov. [53] - Certidão emitida
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29/08/2021 05:32
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/08/2021 05:32
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público, nos termos do despacho de pág. 536.
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25/08/2021 11:21
Mov. [50] - Certidão emitida
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25/08/2021 11:16
Mov. [49] - Mero expediente
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21/07/2021 19:47
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 11:32
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.21.00397135-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/07/2021 11:24
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07/07/2021 07:13
Mov. [46] - Certidão emitida
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27/06/2021 10:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/06/2021 09:16
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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25/06/2021 06:43
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca da petição de
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24/06/2021 10:15
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.21.00168727-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 09:52
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22/06/2021 03:50
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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18/06/2021 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0204/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para apresentar alegações finais. Advogados(s): Janaina Gonçalves de Gois Ferreira (OAB 20994/CE)
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08/03/2021 10:28
Mov. [39] - Outras Decisões: Intime-se a parte promovida para apresentar alegações finais.
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20/01/2021 22:44
Mov. [38] - Conclusão
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20/01/2021 22:44
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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20/01/2021 22:44
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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19/01/2021 21:19
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/12/2020 15:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 20:41
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.20.00397441-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/12/2020 20:36
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31/07/2020 14:57
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/07/2020 17:50
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/07/2020 15:28
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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17/07/2020 15:36
Mov. [29] - Mero expediente: Visto em inspeção ano de 2020. Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a contestação e os documentos colacionados às págs. 119/516. Expedientes necessários.
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12/03/2020 10:38
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2020 08:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/03/2020 16:56
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.20.00166381-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 11:32
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05/02/2020 16:19
Mov. [25] - Documento
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27/01/2020 13:52
Mov. [24] - Expedição de Carta
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19/01/2020 07:35
Mov. [23] - Mero expediente: A inicial já foi recebida, conforme decisão de páginas 166/167. Dessa forma, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/01/2020 16:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/11/2019 13:00
Mov. [21] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa protocolada, em 07/11/2016. Decisão, em 05/05/2018, determinando a abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer Ministerial, em 02/10/2018. À conclusão.
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29/10/2019 12:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/10/2018 12:51
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PAQR18000179246
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03/10/2018 11:06
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz
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03/10/2018 11:06
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/05/2018 10:49
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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15/05/2018 10:49
Mov. [15] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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05/05/2018 18:13
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2017 14:42
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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03/10/2017 09:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEFESA PRÉVIA N°01/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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13/09/2017 11:59
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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18/08/2017 14:17
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: AO ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/08/2017 11:05
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: PRISCYLLA TANARA FUNCIONARIO: DAIANE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/08/2017 - Local: 2ª
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14/06/2017 16:16
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO CARTA DE NOTIFICAÇÃO AO REQUERIDO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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16/02/2017 15:51
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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16/02/2017 15:37
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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28/11/2016 11:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO PÚBLICA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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08/11/2016 12:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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08/11/2016 12:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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08/11/2016 12:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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08/11/2016 12:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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