TJCE - 3000376-83.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 19:50
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:58
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:53
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:54
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65041392
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65041392
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
08/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63272770
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63272770
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica de débito, decorrente de danos morais e materiais ajuizada pelo rito do juizado especial.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, destaco aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de descontos relacionados a títulos de capitalização com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato de capitalização impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Com efeito, ponto nodal da questão é saber se a cobrança referente a capitalização é devida ou não.
Ressalta-se ainda que o requerido sequer juntou cópia dos contratos em que a autora tivesse requisitado tal desconto.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto, é, de que não contratou os serviços em questão, cabendo o réu na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou as contratações e concordou com os descontos.
Ocorre que assim não o fez.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Impende reconhecer a inexistência do negócio, com o dever de indenizar os danos materiais decorrente do desconto indevido na conta corrente da autora.
No que se refere ao pedido de condenação de danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano mortal in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte dos valores de sua conta bancária, descontada indevidamente.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- Declarar nulo o contrato que incluiu o desconto de capitalização.
II- Determino a devolução dobrada dos valores descontados no benefício da parte autora referente ao empréstimo, corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto.
III- fixar a indenização de danos morais no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o valor de encargos, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais, também nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/06/2023 06:17
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:39
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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