TJCE - 3001183-69.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134163930
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134163930
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134163930
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134163930
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134163930
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134163930
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134163930
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134163930
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI SENTENÇA
Vistos. Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
Determino a evolução da classe processual. As partes juntaram petição nos autos noticiando a celebração de acordo entre elas (ID. 132845787). Em que pese já tenha sido prolatada sentença de mérito, é possível a homologação de acordo entre as partes, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PÓS SENTENÇA. 1.È possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC . 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ/RS Agravo de Instrumento *00.***.*12-63 14ª Câmara Cível Rel.
Roberto Sbravati j. 24.02.14). E assim deveria mesmo ser já que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 da lei processual civil. Ante o exposto, versando a presente demanda sobre direitos disponíveis, inexistindo óbice legal acerca do quanto estipulado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas e constantes no acordo coligido no ID. 132845787.
De igual sorte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Considerando o acordo noticiado, a revelar a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Registrada e Publicada via Sistema PJE. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163930
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10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163930
-
10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163930
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10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163930
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30/01/2025 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:20
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:55
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031230
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132031230
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: KAROLINNE TORQUATO FREITASLIDAIANE FREIRES FERNANDESMIRIAN MELO BRITO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI DESPACHO Cls. Sobre os embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se. Intimações necessárias. Fortaleza, data assinatura digital Paulo Sergio dos Reis Juiz em respondência -
09/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031230
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22/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104761317
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104761317
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL FARIAS CAVALCANTEKAROLINNE TORQUATO FREITASLIDAIANE FREIRES FERNANDESMIRIAN MELO BRITO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CEMARI AMBIENTES PERSONALIZADOS LTDA e MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS em face de EXCELÊNCIA GRÁFICA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI, em que as Autoras alegam que contrataram a Ré para a instalação de uma fachada em sua loja, com prazo de 15 dias úteis para entrega.
Seguem narrando que houve atraso de mais de 2 meses na entrega da fachada, além de o produto ter sido considerado imprestável e inseguro, com diversos problemas estruturais e que, diante da recusa da ré em resolver a situação de forma amigável, as autoras tiveram que retirar a fachada por conta própria e armazená-la, gerando custos adicionais.
Narraram que tiveram seu CNPJ e CPF negativados indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela Ré, o que lhes causou prejuízos.
Requereram a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, e a exclusão das restrições creditícias. A liminar foi concedida no id n° 35423159. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação defendendo que o atraso na obra se deu em razão do pedido de alteração do projeto pela própria requerente e por restrições impostas pela própria administração do shopping, defendendo inexistência de ato ilícito praticado por si e ausência do dever de reparar os danos, pedindo a improcedência da ação. As partes não transigiram e solicitaram a instauração da audiência de instrução para a oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. A Requerida não apresentou preliminar de incompetência do juizado, bem como este juízo entende que, para o deslinde do feito, não há necessidade de instauração da fase pericial. Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que a matéria discutida nos autos pode ser dirimida exclusivamente pela via documental, por meio do acervo já juntado ao processo, não tendo nenhuma das partes justificado a real necessidade da instrução. A prova é direcionada ao juiz, que poderá apreciá-la livremente (fundamentando sua decisão), havendo nos autos comprovação efetiva da má qualidade do serviço e do produto, inclusive, com notificações expedidas pela própria administração do shopping, dando conta dos problemas causados pela Ré. Conforme se depreende dos documentos juntados, especialmente o laudo técnico elaborado por engenheiro civil (e que adoto como meio efetivo de prova, não tendo sido ele impugnado de forma direta), há divergências significativas entre o que foi contratado pelas Autoras e o serviço efetivamente prestado pela ré.
O laudo aponta diversos problemas na fachada instalada, tais como: a) Algumas letras começaram a cair devido ao vento e à incorreta fixação do letreiro na placa de ACM, apresentando risco aos transeuntes; b) Uma das placas de fechamento caiu, revelando a estrutura interna com corrosão uniforme e ao redor do cordão de solda; c) O sistema de apoio da fachada tratava-se de uma montagem de barras sem resistência vertical ou horizontal, o que poderia levar à queda da estrutura em caso de ventos mais fortes; d) As soldas não apresentavam a qualidade necessária e já exibiam sinais de oxidação; e) Ausência de pintura e proteção contra corrosão, o que diminui consideravelmente a vida útil da estrutura; f) Baixa qualidade nos acabamentos e evidências de que a estrutura era leve e incompleta, sem sistema de contraventamento. O CPC também ensina que o julgador apreciará a prova observando o que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, conjuntamente com suas regras de experiência comum, de modo que o amplo acervo probatório apresentado pela parte Autora convence sobre o fato de que a fachada foi entregue totalmente fora dos padrões contratados. O tipo de produto ofertado pela Requerida não deveria apresentar os sérios problemas constatados em pouquíssimo tempo de sua montagem, tratando-se de bens duráveis, esperando deles vida útil compatível com sua natureza. Colaciono jurisprudência em caso análogo, onde não se faz a necessária a realização de perícia quando a prova documental é satisfatória: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PISO DE PORCELANATO.
CATEGORIA IDENTIFICADA COMO DE QUALIDADE INFERIOR. DEFEITOS GRAVES E OSTENSIVOS.
EVIDENTE A PRECARIEDADE PARA SUA DESTINAÇÃO.
DEMANDA QUE NÃO NECESSITA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DOS PROBLEMAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*47-34). E mais, do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) No caso dos autos, a divergência entre o contratado e o efetivamente entregue é patente, NÃO demandando a realização de perícia técnica, principalmente diante do fato de que não há necessidade de averiguação da extensão dos danos, tendo em vista que está se reconhecendo a rescisão integral do contrato com a devolução de tudo que foi pago pela parte autora, retornando as partes ao status quo ante. Quanto ao argumento da defesa de que o atraso teria se dado em razão da estação chuvosa em Fortaleza, tal risco é intimamente ligado às atividades desenvolvidas pela Requerida, de modo que o ônus de sua operação deve ser suportado inteiramente por si, e não ser transmitida aos clientes. Ademais, em momento algum a Demandada procedeu a qualquer tipo de notificação, fosse à parte autora, fosse à administração do shopping, dando conta da necessidade de se liberar os serviços ou das razões do atraso e de todos os percalços que surgiram, não tendo a promovida se desincumbido do seu ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Assim, deve ser declarada a rescisão do contrato com a devolução integral do que foi adiantado pela Requerente e declarando a inexistência de qualquer outro débito referente ao objeto destes autos, devendo tais valores serem devidamente atualizados, conforme dispositivo desta sentença. Já quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo ser ele indevido. A inscrição nos cadastros restritivos deu-se em razão do contrato que ainda se encontrava ativo e diante da inadimplência da parte autora, cujo direito a rescisão sem qualquer ônus somente está sendo reconhecido neste processo, por meio da aplicação da norma ao caso concreto e diante da análise hermenêutica e casuística dos fatos. Ademais, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ somente reconhece mácula a pessoa jurídica apta a atrair o dever de indenizar em situações excepcionais, de modo que o caso dos autos revela mero inadimplemento contratual, onde a Requerente adquiriu um produto/serviço que não foi prestado de forma satisfatória, o que, a meu sentir, não gera o dever de indenizar. Neste sentido, vejamos recente entendimento da corte superior onde o dano moral foi indeferido em caso ainda mais grave do que o tratado nestes autos (demora na entrega de imóvel para moradia): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) Desta forma, rejeita-se o pedido nesta extensão. Quanto à obrigação de fazer, deverá o Requerido proceder com a retirada do seu material do depósito, em até 15 (quinze) dia após a intimação desta sentença, sem qualquer ônus para as autoras, tendo em vista que se reconhece a responsabilidade e a culpa exclusiva da Requerida pelo desfazimento do pacto, devendo ela arcar com as consequências em as partes retornarem ao status quo ante. Contudo, rejeito o pedido referente ao pagamento do depósito pela Ré, não havendo comprovação efetiva das despesas nos autos, não se podendo arbitrar o dano material por mera presunção ou após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista que a parte adversa não pôde impugnar tais valores. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL objeto dos autos, declarando a inexigibilidade de pagamento de qualquer saldo residual por parte da Requerente, condenando a Requerida à restituição integral e de forma simples de todos os valores pagos pela parte autora com relação ao objeto do contrato, devendo o montante ser atualizado pelo INPC a partir do mês do pagamento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, devidamente comprovado em sede de cumprimento de sentença. Condeno a Demandada, ainda, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na retirada do seu equipamento das dependências da Requerida (caso ainda não tenha feito), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de perdimento dos bens, ficando a Requerente totalmente desobrigada por qualquer discussão acerca dos bens em discussão após o referido prazo. Rejeito os demais pedidos.
Confirmo a liminar anteriormente deferida, mantendo integralmente seus efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104761317
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11/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE (Advogado da parte autora) O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJEN , em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: DESPACHO Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art.10 do CPC), chamo o feito à ordem para determinar a autora que demonstre sua legitimidade para figurar no polo ativo nos juizados especiais.
Isso porque, analisando os autos, em especial a documentação acostada à peça inicial, verifica-se que a requerente é pessoa jurídica de direito privado, tendo sua descrição de natureza jurídica como Sociedade Empresária Limitada, extrapolando assim, os limites do art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, Destaco ainda que, apesar possibilidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderem demandar no Juizado Especial Cível, isto somente concretiza-se mediante prova de sua condição, conforme ENUNCIADO 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Esse documento, obviamente, deverá ser oficial, e capaz de demonstrar que a receita bruta anual da empresa.
Deverá ser, por exemplo, os livros fiscais, o balanço anual do último exercício fiscal, o imposto de renda, além do contrato social.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, por se tratar de matéria de ordem pública, que influencia na competência deste Juizado, e determino intimação da promovente, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se a natureza da empresa se enquadra nos moldes da Microempresa ou de Empresas de Pequeno Porte, sob pena extinção da ação sem análise do mérito.
Expedientes necessários.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
16/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96424810
-
15/08/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI DESPACHO Cls.
A vista da Pandemia Mundial, estando esta Unidade Judiciária com vários processos para redesignação de audiência de Instrução e Julgamento, e sua realização por meio de videoconferência, conforme Portaria nº 640 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e nova redação dada ao art. 21, §2º, da Lei 9.099/95, determino: 1) a intimação da(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, caso já não a tenha apresentado; 2) após, ao(s) promovente(s) para, em igual prazo, apresentar nos autos réplica à contestação, caso arguida(s) preliminar(es) ou novos documentos pela parte contestante; 3) informem as partes litigantes se pretendem produzir provas, indicando o nome completo, CPF, endereço residencial, endereço eletrônico e número de telefone (Whatsapp) das testemunhas.
Esgotado o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
16/02/2023 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 00:31
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA SISTEMA Parte a ser intimada: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI DESPACHO Cls.
A vista da Pandemia Mundial, estando esta Unidade Judiciária com vários processos para redesignação de audiência de Instrução e Julgamento, e sua realização por meio de videoconferência, conforme Portaria nº 640 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e nova redação dada ao art. 21, §2º, da Lei 9.099/95, determino: 1) a intimação da(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, caso já não a tenha apresentado; 2) após, ao(s) promovente(s) para, em igual prazo, apresentar nos autos réplica à contestação, caso arguida(s) preliminar(es) ou novos documentos pela parte contestante; 3) informem as partes litigantes se pretendem produzir provas, indicando o nome completo, CPF, endereço residencial, endereço eletrônico e número de telefone (Whatsapp) das testemunhas.
Esgotado o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz de Direito em respondência -
14/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/12/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001183-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARILIA GONDIM DE SOUZA PASSOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXCELENCIA GRAFICA COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/12/2022 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:42
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 19:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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