TJCE - 0050348-84.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 16:56
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 80129542
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 80129542
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO MADALENA MACHADO ingressou com recurso de embargos de declaração, onde postula a anulação de decisão de ID nº 71837723 em razão de erro material. Alega a embargante que houve equívoco no feito, visto que consta julgamento de embargos à execução de objetos e partes alheios ao presente feito. Assim, requer o desentranhamento da decisão do id 72011166. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, há de se reconhecer o erro material apontado, uma vez que a decisão que anulou os atos processuais, não se referem a este processo.
Assim, deverá ser tornada sem efeito, bem como os despachos dela decorrentes, proferidos nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a decisão de ID 71837723.
Bem como tornar sem efeito despachos de ID 77413812 e ID 79758252.
Defiro o pedido de ID 71726827.
Intime-se a requerida acerca do despacho de ID 71782812 no endereço indicado em petição de ID 71726827.
Por fim, desentranhe-se as peças estranhas ao processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 26 de fevereiro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80129542
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26/02/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/01/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 10:13
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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13/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69327737
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69327737
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050348-84.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA MACHADO REU: L R FROTA MARINHO - ME INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 20 de setembro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
20/09/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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18/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará PROCESSO Nº: 0050348-84.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA MACHADO REU: L R FROTA MARINHO - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizado por MADALENA MACHADO, por intermédio de seu causídico, em face da Sentença proferida em ID 26612955.
Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição na referida sentença, uma vez que a respeitável sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, considerando incompetente o foro do domicílio da parte autora, devendo ser considerado o foro eleito.
Entretanto, no documento juntado não consta cláusula de eleição de foro, mas sim a designação legal do foro de assinatura do contrato, porém o presente contrato trata de direito do consumidor possuindo legislação especial que garante à consumidora a propositura da ação em seu domicílio.
Por esta razão, requer a Embargante seja seu recurso admitido em seu efeito modificativo, para o fim de reforma da respeitável sentença, sanando-se a contradição indicada, e por conseguinte julgando o feito procedente.
A parte requerida não foi encontrada para ser intimada sobre o referido embargos, conforme AR de ID 60159545. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Analisando bem os autos, reconheço que assiste razão ao embargante, diante da manifesta ocorrência de contradição na sentença impugnada.
Havendo, pois contradição do juízo resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos e, reconhecendo a existência de contradição, dou-lhes provimento para anular a sentença impugnada.
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA REVELIA Inicialmente cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida, tendo em vista que a parte demandada, muito embora devidamente citada (ID 26612952), não apresentou contestação às alegações autorais, nem compareceu a audiência UNA (ID 26612953), acarretando presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Eis entendimento nesse sentido: Recurso inominado.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Entendimento pacificado pela jurisprudência do E.
TJ/SP, no sentido de que Facebook e Whatsapp pertencem ao mesmo grupo econômico.
Mérito.
Revelia.
Não comparecimento do réu na audiência de instrução e julgamento.
Falta de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial.
Artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial que não pode ser afastada em sede de recurso diante da preclusão da produção de provas.
Matéria pacificada no sentido de que em sede de Juizados Especiais a apresentação de defesa escrita não substitui a obrigação de comparecimento às audiências de conciliação ou conciliação, instrução e julgamento.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10054928020198260198 SP 1005492-80.2019.8.26.0198, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 25/03/2021). [grifo nosso].
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVELIA RECONHECIDA.
REQUERIDO QUE FALTOU À AUDIÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA MELHOR SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2021 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00010213820198060087 CE 0001021-38.2019.8.06.0087, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021). [grifo nosso].
DO MÉRITO Quanto ao pedido inicial, a parte autora relata que na data de 04 de novembro de 2016 a Autora adquiriu junto à empresa requerida um automóvel FIAT STRADA 1.8 ADVENTURE ANO 2014, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido acordado como forma de pagamento a entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o financiamento da quantia remanescente de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) divididas em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinte e sete reais).
Ocorre que, a Empresa Requerida, após efetuada a venda, por diversas vezes constrangeu a autora a proceder de pronto com a transferência de propriedade do referido veículo.
No entanto, teria ficado acordado entre as partes, no momento da negociação, que a transferência de propriedade do veículo seria feita no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação da compra.
Por se tornar insustentável a manutenção do negócio entabulado entre as partes, a Requerente voluntariamente buscou a reclamada e devolveu o automóvel.
Destaca que, na data da devolução a autora já tinha procedido com a quitação de 09 (nove) parcelas referentes ao financiamento, perfazendo o montante de R$ 11.133,00 (onze mil cento e trinta e três reais), somados à quantia dada como entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando a monta de R$ 26.133,00 (vinte e seis mil reais).
Entretanto, a parte demandada restituiu para a demandante apenas a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Por esta razão, requer seja fixada a reparação patrimonial no valor de R$ 30.662,31 (trinta mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos)e dos danos morais no valor de R$ 9.337,69 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito alegado, bem como ao réu comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor.
Restou apurado que a parte requerente embasou o pleito indenizatório somente com a cópia do recibo de venda, o qual descreve somente o pagamento da entrada: R$ 3.000,00 – duplicata 30.12.2016; R$ 2.000,00 – duplicata 02.12.2016; R$ 10.000,00 – transferência bancaria 07.11.2016.
Desta forma, não constam nos autos recibos ou qualquer outra documentação que comprove o adimplemento das parcelas do financiamento, aduzido pela autora na inicial.
Portanto, caberia a esta apresentar documentos ou por meio de testemunhas a comprovação do pagamento e, por conseguinte, do dano material, em sua totalidade, aduzido.
De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais restaram demonstrados nesses autos somente em relação ao valor da entrada do veículo, posto que são os valores descritos no recibo de venda colacionado aos autos.
Outrossim, verifico que no recibo assinado por ambas as partes, não tem cláusula de rescisão contratual, isto é, cláusula que verse sobre as consequências de desistência do negocio pactuado por parte de qualquer das partes, não sendo estabelecido nada sobre devolução ou desistência de valores que já haviam sido pagos.
Pelo exposto, entendo que ficou comprovado nos autos que a empresa requerida deve ressarcir a parte autora somente a quantia disposta no recibo de pagamento como valor de entrada do veículo, sendo esta duplicata e transferência bancária.
Quanto à pretensão de reparação pelo dano moral, o seu cabimento decorre da ofensa a bens jurídicos, que integram a personalidade da vítima, insuscetíveis de valoração pecuniária, e que ante a importância dos valores por eles tutelados, a sua afronta pode causar dor, sofrimento, tristeza e até humilhação aqueles que o vivenciam.
Atente-se ao que diz Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed.
Malheiros: SP, 2004, p.94)" Desse modo, mesmo não tendo o dano moral quantificação patrimonial, criou-se uma forma de compensação do referido, com vista a que se atenuasse o sofrimento da vítima ao mesmo tempo em que funcionasse como meio inibidor de condutas semelhantes, através da fixação de indenizações de cunho patrimonial.
Todavia, verifica-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor que impõe a ocorrência do dano moral, mostrando-se necessário a demonstração de um dano efetivo atrelado a outros requisitos necessários a deflagração da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo causal, a culpa e a conduta do agente a quem é imputada a prática do dano.
No caso em apreço, suscita a parte autora que o réu teria atingido a sua esfera extrapatrimonial, uma vez que a atitude do demandado ocasionou prejuízos face ao constrangimento ilegal sofrido pelo demandante.
Contudo, não consigo vislumbrar tal constrangimento alegado pelo autor, uma vez que a demandada cobrou-lhe a transferência do veículo, o qual seria de fato a sua obrigação, conforme recibo de venda e o banco onde esta permaneceria pagando o financiamento é dissociado da empresa vendedora do veículo, de modo que não há que se falar em conduta abusiva.
Posto isto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais à parte promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do pagamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 22 de junho de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 20:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2021 18:59
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido prazo, anotem os autos conclusos para sentença.
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13/10/2021 19:13
Mov. [20] - Conclusão
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11/10/2021 21:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172551-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/10/2021 21:52
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11/10/2021 21:58
Mov. [18] - Entranhado: Entranhado o processo 0050348-84.2021.8.06.0182/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Pagamento
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11/10/2021 21:58
Mov. [17] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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01/10/2021 22:39
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 12:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 09:21
Mov. [14] - Indeferimento da petição inicial: Posto isso, com fundamento nos art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos jurídicos e jurisprudenc
-
22/07/2021 10:12
Mov. [13] - Documento
-
22/07/2021 09:56
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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22/07/2021 09:24
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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01/07/2021 09:54
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2021 22:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2619
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26/05/2021 12:53
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 12:53
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 14:05
Mov. [6] - Expedição de Carta
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25/05/2021 13:14
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 11:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 22/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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29/04/2021 14:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2021 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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