TJCE - 3000308-02.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:12
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:35
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000308-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACQUELINE MARIA SOUZA BANDEIRA DE MELLO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VITALE CONDOMINIUM SENTENÇA (INSPEÇÃO JUDICIAL 2022) Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação de cobrança proposta nesta 9a.Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE por JACQUELINE MARIA SOUZA BANDEIRA DE MELLO , em face de VITALE CONDOMINIUM, para haver desta a quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), relativa a reembolso de valores pagos por multas condominiais.
A promovente informa que no entanto, questão que já foi objeto de apreciação por este juizado, no processo de nº 3001263-04.2021.8.06.0024, julgando improcedente o pedido de reembolso de valores por ausência de provas do pagamento.
A referida sentença juntada pela própria autora em id.30855893 transitou em julgado em 15/09/2021, mas ingressou a autora com mesma demanda neste juízo em data de 10/03/2021, estando já sob o manto da coisa julgada, não mais cabendo qualquer discussão.
Assim, a improcedência de parte dos pedidos, por ausência de provas, não autoriza que a pretensão não acolhida seja renovada em ação posterior.
Isso porque, em regra, a coisa julgada se produz, qualquer que seja o resultado do processo, isto é, independe se favorável ou desfavorável.
Ademais, não é possível a rediscussão do mérito com base em provas que já existiam à época da tramitação do processo anterior e que não foram trazidas aos autos, Portanto, hei por bem, extinguir a presente execução, com arrimo no artigo 485, V do CPC e deixo de condenar a parte autora em custas e em litigância de má-fé, em razão de ter informado na inicial o julgamento acima demonstrado.
Transcorridos os prazos e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito (ass.digital) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 20:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/07/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VITALE CONDOMINIUM em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VITALE CONDOMINIUM em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 15:55
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2022 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000871-46.2022.8.06.0072
Francisco de Assis de Oliveira Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 19:33
Processo nº 3000736-05.2022.8.06.0017
Andre Cruz de Oliveira Marcal
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 12:59
Processo nº 0007747-76.2015.8.06.0181
Ana Cristina Candido Nunes
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00
Processo nº 3000880-97.2020.8.06.0065
Cristian Parzani
Lorenzo Colonetti
Advogado: Nina Colaco Faco Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2020 12:22
Processo nº 3000604-59.2022.8.06.0174
Helio Aguiar Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 11:13