TJCE - 3000209-18.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 02:40
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 02:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/05/2024 02:39
Processo Desarquivado
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65126280
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65126280
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em manifestação de id 64540464, o autor desistiu da ação. Consoante enunciado 90 do FONAJE, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Com efeito, não há óbice para a desistência realizada pelo autor. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, arquivem-se. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
24/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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24/08/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:29
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processos: 3000209-18.2023.8.06.0179 e 3000222-17.2023.8.06.0179 Promovente: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO CONJUNTA Passo a exarar decisão conjunta nos autos 3000209-18.2023.8.06.0179 e 3000222-17.2023.8.06.0179, ante a discussão de uma relação jurídica base única - qual seja: cartão de crédito.
DA LITISPENDÊNCIA O pressuposto negativo de jurisdição em questão, infere-se a partir da identidade dos elementos de ação (malgrado: partes, causa de pedir e pedidos); pois bem: as partes, inegavelmente são idênticas; a causa de pedir deve ser alinhavada – segundo corrente majoritária - a partir da teoria da substanciação [aferidos fatos e fundamentos], porém ainda que se anelasse à individuação é evidente que a causa remota/fatos é idêntica: inexistência de relação contratual, porquanto não teria havido adesão ao cartão de crédito.
Resta, então, o pedido.
A parte autora, de forma a atomizar/pulverizar sua pretensão, secciona – em prática que se revela abusiva – pedido imediato único (inexistência de relação jurídica, forjada no cartão de crédito); assim forma ações a partir do pedido imediato, para declarar cada consequência de um único fato: o desiderato é granjear múltiplas condenações, procedendo com abuso do seu direito de litigar.
A partir destas premissas, que trilham pela base epistêmica do processo, reconheço a litispendência entre as ações supra epigrafadas sob autuação 3000209-18.2023.8.06.0179 e 3000222-17.2023.8.06.0179.
Ante a prevenção daquela sob nº 3000209-18.2023.8.06.0179, já que previamente distribuída, extingo a sob autuação 3000222-17.2023.8.06.0179.
DO ABUSO DE LITIGAR, MÁ-FÉ A teoria da causa de pedir aberta foi incorporada ao vigente diploma adjetivo, estando radicada no § 2º, art. 322, sob seguinte redação: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” Tenho, pois, que – para além do abuso constatado – deve a parte adequar sua pretensão para controverter a causa das consequências abusivas.
Pois, à reboque e naturalmente, os desdobramentos resultarão infirmados de arrasto.
DA EMENDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a ação de nº 3000209-18.2023.8.06.0179, retificando o pedido (que deve ser o fato não as consequências), sob pena de indeferimento.
Uruoca/CE, 16 de Junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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