TJCE - 3000538-08.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69302569
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69302569
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-08.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência, Padronizado] Polo ativo: J.
P.
F.
C.
Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JOÃO PEDRO FERNANDES CARDOSO, representado por sua genitora, Sra.
Francisca Ruth Fernandes Cardoso, em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. No despacho de Id nº 63290864 foi determinada a intimação da parte autora par demonstrar a necessidade/imprescindibilidade e urgencia no fornecimento do medicamento. A parte autora se manifestou e juntou novo laudo médico no ID nº 64901858, no entanto no novo laudo médico constou a informação de havia outros tratamentos disponibilizado no SUS para a doença que acometia a parte autora. O despacho de ID nº 64964946, determinou a intimação do autor para esclarecer a imprescindibilidade do medicamento. Nova manifestação no ID nº 65803972, requerendo a concessão do medicamento. Sobreveio terceiro despacho no ID nº 66799227, na qual, além de conceder novo prazo para que o autor demonstrasse a necessidade e imprescindibilidade do medicamento, determinou que o autor informasse se é beneficiário de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão no ID nº 68773799 dando conta do decurso do prazo concedido sem manifestação do autor. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O direito de ação, em que pese a previsão constitucional do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, para ser exercido, submete-se a requisitos previamente estabelecidos em lei.
Entre tais requisitos, notabiliza-se o cumprimento dos atos e diligências que lhe são incumbidos. Dessa forma, o art. 290 do CPC assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento do pedido e extinção da demanda. Destarte, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Diante do que foi exposto acima, tendo em vista que o autor não recolheu as custas judiciais no prazo legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290, e 485, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 19 de setembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
10/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69302569
-
19/09/2023 18:46
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66799227
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66799227
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-08.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência, Padronizado] Requerente: J.
P.
F.
C.
Requerido: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO "Vistos em inspeção - 15/08/2023 a 29/08/2023" Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação de Id. 64964946. Não obstante a apresentação da petição de Id. 65803972 tenha ocasionado a preclusão consumativa do ato, tenho por cabível oportunizar novo e último prazo para a parte, em atenção à primazia do julgamento de mérito (art. 6º, do CPC). Desta feita, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a imprescindibilidade do medicamento Arpejo (Aripiprazol), uma vez que o laudo de ID nº 64901858 informa que existem outros medicamentos/tratamentos disponibilizados pelo SUS (tópico 3.3 do laudo) e que o autor não foi submetido àquelas alternativas (tópico 3.4 do laudo), tão pouco respondeu qual a especificidade que justifique a concessão do medicamento. Assim, deverá o autor, mediante laudo médico fundamentado, informar quais são as alternativas fornecidas pelo SUS, os motivos ou contraindicações do autor não ter sido submetido às alternativas disponíveis no SUS, e o porquê de o medicamento pleiteado ser imprescindível para seu tratamento, já que existem outros medicamentos ofertados pelo poder público. No mesmo ato, no prazo acima determinado, a parte autora deverá informar a este Juízo se é beneficiária de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (BPC-LOAS DEFICIENTE) e, em caso positivo, juntar aos autos os comprovantes dos custos com o seu tratamento médico de saúde, comprovando a impossibilidade financeira da aquisição do medicamento, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
15/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERNANDES CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63290864
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63290864
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-08.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência, Padronizado] Requerente: J.
P.
F.
C.
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente novo laudo médico fundamentando a necessidade/imprescindibilidade do medicamento, assim como a urgência no fornecimento da medicação, uma vez que o laudo médico de ID nº 63286413 não menciona razões para urgência. Esclareço que o referido documento médico deve, dentro do possível, fundamentar o porquê da urgência/brevidade da medida e detalhar as consequências, riscos e complicações para o organismo do(a) paciente no caso de demora e/ou o risco de vida, se for o caso. Além disso, deve o médico elaborar o referido documento observando os modelo disponibilizado no sítio eletrônico do NATUS/TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico).
No presente caso, é exigido o modelo de relatório denominado: "Relatório Médico para judicialização (Medicamentos não listados no SUS)". Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63290864
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 63290864
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-08.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência, Padronizado] Requerente: J.
P.
F.
C.
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente novo laudo médico fundamentando a necessidade/imprescindibilidade do medicamento, assim como a urgência no fornecimento da medicação, uma vez que o laudo médico de ID nº 63286413 não menciona razões para urgência.
Esclareço que o referido documento médico deve, dentro do possível, fundamentar o porquê da urgência/brevidade da medida e detalhar as consequências, riscos e complicações para o organismo do(a) paciente no caso de demora e/ou o risco de vida, se for o caso.
Além disso, deve o médico elaborar o referido documento observando os modelo disponibilizado no sítio eletrônico do NATUS/TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico).
No presente caso, é exigido o modelo de relatório denominado: “Relatório Médico para judicialização (Medicamentos não listados no SUS)”.
Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 28 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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