TJCE - 0200239-82.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60262068
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:0200239-82.2022.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA LOPES PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE OCARA Trata-se de ação ajuizada pelo AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA LOPES PEIXOTO em face do REU: MUNICIPIO DE OCARA.
No petitório de ID 53216945, formulou-se requerimento de sucessão processual no polo ativo da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.” Havendo falecimento do autor, na forma do art. 313, I, do CPC, deve-se suspender o processo na forma do § 1º desse dispositivo c/c o art. 689 do CPC, após o que é necessária a realização da habilitação do espólio ou dos herdeiros no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, conforme reza o art. 313, § 2º, II, do diploma processual civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito [destaque nosso].
Acerca da legitimidade sucessória, embora o referido art. 110 mencione alternativamente “espólio” ou “sucessores” (herdeiros), é preciso observar o patrimônio do falecido e verificar se há necessidade de instauração de inventário nos moldes do art. 666 do CPC c/c os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80: CPC Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Lei nº 6.858/80 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional […] Não sendo caso de abertura de inventário, é possível o deferimento da habilitação dos herdeiros no bojo do próprio feito, conforme dispõe o art. 689 do CPC, desde que haja requerimento formulado por todos eles nos termos do art. 688, II, do CPC.
Assim sendo, é necessário que os herdeiros prestem as informações pertinentes sobre a existência de possíveis outros sucessores e sobre os bens deixados pelo falecido na forma dos arts. 2º e 4º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, como se vê abaixo: Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. […] Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de apreciar a documentação pertinente e analisar se o caso requer inventário, determino a suspensão do presente feito e a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (1) habilitação processual de todos os herdeiros da falecida (incluindo a herdeira restante PALOMA ZAYRA PEIXOTO DE SOUSA); (2) declaração firmada pelos herdeiros informando se são os únicos herdeiros do de cujus ou se há outros, devendo apontar sua qualificação e vínculo familiar com o falecido, com a advertência do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e (3) declaração firmada por eles informando se há outros bens a inventariar do falecido, devendo, em caso positivo, discriminá-los e indicar seu valor, com a referida advertência legal do art. 299 do CP, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada da documentação mencionada, intime-se o requerido para manifestação sobre o requerimento de habilitação dos sucessores do autor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital.
Victor de Resende Mota Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:33
Juntada de contestação
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07/01/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 04:20
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2022 00:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/09/2022 12:09
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/09/2022 14:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/09/2022 08:28
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2022 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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