TJCE - 3000085-07.2023.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78224607
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78224607
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10/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por WAMBERTO BALBINO SALES em face de ELIEUDO OLIVEIRA VIEIRA e OUTROS. Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. 63444872). Ocorre que não foi apreciado o anterior pedido de desistência formulado pelo exequente (ID. 63445233). É o relatório.
Passo a decidir. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do assunto: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso concreto, compulsando os autos e o acervo processual desta Comarca, verifico que sequer houve apresentação de embargos à execução, de modo que a desistência independe do consentimento da parte executada.
Por outro lado, apesar de ter sido proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de irregularidades formais (ID. 63444872), verifico que, na verdade, deveria ter sido apreciado o pedido de desistência formulado pelo exequente, o que faço nesta decisão. Face o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, bem como homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
09/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78224607
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14/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARLIETE DE OLIVEIRA VIEIRA SANTIAGO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIEUDO OLIVEIRA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIEUDO OLIVEIRA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78224607
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29/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78224607
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26/01/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78224607
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22/01/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ELIEUDO OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de LEIDIANE DE OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARLIETE DE OLIVEIRA VIEIRA SANTIAGO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63444872
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000085-07.2023.8.06.0156 REQUERENTE: WAMBERTO BALBINO SALES REQUERIDO: ELIEUDO OLIVEIRA VIEIRA e outros (3) SENTENÇA I - Relatório.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Mérito.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido Liminar ajuizada por Wamberto Balbino Sales em face de Elieudo Oliveira Vieira, Marliete de Oliveira Vieira Santiago, Elenildo Oliveira Vieira e Leidiane de Oliveira Vieira.
De início, atesto que o exequente ajuizou, novamente, a mesma ação em face das mesmas partes e objetivando idêntico pedido, alterando-se, injustificadamente, o valor da causa com fins de atrair a competência dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Redenção. (vide autos nº 3000073-90.2023.8.06.0156) Analisando os autos, vejo que se trata de ação que objetiva exigir dos devedores, sem a juntada do referido título executivo extrajudicial que fundamente o pedido, o adimplemento da obrigação de pagar quantia de R$ 54.398,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), oriundos de contrato de honorários advocatícios celebrados pelos genitores destes, bem como o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), também a título de honorários advocatícios contratuais.
Percebo, ainda, que o exequente busca provimento liminar que resguardem os valores a serem recebidos pelos executados nos autos do processo nº 0000644-46.2012.8.06.0044 - Vara Única da Comarca de Barreira até o julgamento deste processo.
Verifico, também, que o exequente narra em toda a sua inicial o direito ao recebimento das quantias de R$ 54.398,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), oriundos de suposto contrato de honorários advocatícios, bem como o pagamento complementar de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente ao mesmo contrato. Todavia, em seu requerimento final (Id: 63337391 - fl. 10/12), aponta, injustificadamente, o importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) com fins de atrair a competência deste Juizado Especial. Acrescenta-se a isso, o montante a título de honorários complementares requerido pelo exequente em seu pedido n° 2, a saber: pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Pois bem.
Sem maiores delongas, reitero o entendimento já firmado por este Juízo em decisão anterior no sentido de que a via eleita se mostra inadequada para o fim pretendido.
Isso porque, apesar da tentativa do exequente de "desmembrar" os valores pleiteados e/ou reduzi-los de forma injustificada, a causa supera o teto estipulado para procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, qual seja, de até 40 (quarenta) salários-mínimos, impedindo o seu prosseguimento.
Registro, ainda, que o montante estipulado a título de valor da causa nos casos de execução de título executivo em que se buscar exigir o pagamento de quantia certa deve corresponder à soma monetária desses valores com os devidos acréscimos de juros e multa, se houver (art. 292, inc.
I do CPC).
Com efeito, tenho que o montante obtido com os pedidos requeridos pelo exequente perfaz o importe de R$ 54.398,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos) + R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), totalizando R$ 76.398,90 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), execução inviável sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, em simples verificação da documentação apresentada pelo exequente, vejo que não foi apresentado o título executivo extrajudicial que se requer a execução, documento este indispensável ao prosseguimento do feito, motivando, de igual forma, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Assim sendo, diante da ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo extrajudicial), bem como pela superação do teto a ser observado em ações ajuizadas perante o rito dos Juizados Especiais, a extinção da presente ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95 em virtude da ausência de pressupostos processuais, bem como do extrapolar do teto indicado a título de valor da causa.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Superado o prazo recursal sem interposições, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63444872
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04/07/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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29/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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