TJCE - 3000550-20.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/07/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60134529
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000550-20.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO NICOLAU DE SOUSA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contratos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 59462494).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que anulação dos contratos bancários pretendida pela parte autora (0011117 e 0021017) diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 5", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto do Processo n. 3000548-50.2023.8.06.0090, o qual foi distribuído às 19:08hs, do dia 03/04/2023.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir destes autos são idênticos ao do Processo nº 3000548-50.2023.8.06.0090, configurando hipótese de litispendência, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60134529
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30/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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23/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/04/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 19:21
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:21
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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