TJCE - 0222607-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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13/12/2022 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0222607-12.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704 POLO PASSIVO:Sr.
Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA., contra o Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, inclusive liminarmente, seja impedida a autoridade impetrada de exigir o recolhimento do ICMS/DIFAL durante o exercício de 2022, bem como impedida de efetuar restrições à emissão de certidão regularidade fiscal, realizar apreensão de mercadorias, de efetuar negativações, suspender ou cancelar inscrição estadual e/ou regime especial, assim como de inscrever débito junto à Dívida Ativa e ajuizar execução fiscal.
O então juízo processante indeferiu a inicial e julgou extinta a presente ação mandamental, por entender que o caso não pode ser analisado em sede de Mandado de Segurança (ID nº 37919231).
Após a intimação, a parte interessada ingressou com pedido de apreciação do pleito liminar (ID nº 37919228), estando o feito extinto.
Sendo assim, nenhuma providência compete ao juízo, razão pela qual, quanto ao citado pedido.
Deverá a SEJUD, portanto, cumprir todas as providências relativas ao julgado mencionado, certificando, inclusive, o decurso do correspondente prazo recursal relativamente ao ato do ID nº 37919231. isso feito, autos ao arquivo.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:03
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:14
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 10:21
Mov. [14] - Encerrar análise
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28/06/2022 13:24
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2022 15:58
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/05/2022 10:06
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 20:33
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02002509-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 20:21
-
04/04/2022 19:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 18:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01991938-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 18:03
-
31/03/2022 15:00
Mov. [6] - Documento Analisado
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31/03/2022 14:59
Mov. [5] - Informação
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29/03/2022 19:54
Mov. [4] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 16:10
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/03/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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