TJCE - 3000733-96.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:40
Juntada de informação
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19/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:40
Juntada de informação
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17/12/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 17:35
Juntada de ordem de bloqueio
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 11:37
Juntada de ordem de bloqueio
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13/11/2024 05:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106114190
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106114190
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106114190
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106114190
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106114190
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106114190
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000733-96.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCA SILVA SOUSAREQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A parte executada foi intimada para quitar voluntariamente o débito (ID 73255681).
Consta bloqueio via Sisbajud no ID 80860746.
Petição da exequente no ID 101769740 concordando com o valor bloqueado e requerendo a expedição de alvará judicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
Expeça-se Alvará Judicial, observando o valor bloqueado no ID 80860746.
P.R.I.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se o processo.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106114190
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24/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106114190
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24/10/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2024 23:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80864959
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80864959
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07/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864959
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07/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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07/03/2024 12:44
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2024 17:24
Juntada de ordem de bloqueio
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15/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 13:16
Processo Desarquivado
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09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70099252
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70099251
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69861329
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69861329
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000733-96.2023.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA SILVA SOUSAREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por desconto em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo que não contratou: nº 10533823, no valor de R$ 1.825,04, mediante o desconto mensal de R$ 263,72, encontrando-se ativo.
Destaca que não possui copia desse contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
O réu, mesmo devidamente citado/intimado (ID 64304615), não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 24/08/2023 (ID 67436454) e não justificou sua ausência.
A requerida postulou a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Muito embora a ficto confessio ocasionada pela decretação da revelia deva ser interpretada com a necessária flexibilidade, vejo que a parte promovente comprovou de forma satisfatória os fatos alegados na peça vestibular, visto que comprovou a inclusão do contrato supostamente firmado com o Banrisul, conforme extrato de INSS no ID 63014639, bem como trouxe extratos bancários no ID 63014640, comprovando a ocorrência dos descontos.
Ademais, o próprio documento do INSS comprova que o contrato encontra-se ativo, tendo descontado, aproximadamente, 20 (vinte) parcelas.
Assim, a ausência do demandado à audiência de conciliação, salvo as hipóteses legais, conduz à afirmativa de que se tenham como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Passo ao mérito.
Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes, cumulativamente: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (...) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
Na hipótese, o contrato impugnado pela parte autora se trata de um empréstimo nº 10533823, na quantia de R$ 1.825,04, mediante o desconto de 84 parcelas no valor de R$ 263,72, encontrando-se ativo, tendo descontado, até a propositura da ação, 20 prestações.
Porém, a instituição financeira, em razão de sua revelia, não apresentou o contrato objeto da lide, nem mesmo prova do repasse do valor do crédito.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, visto que o banco não juntou em momento oportuno o suposto instrumento contratual.
Ressalta-se que o ônus de comprovar era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito da autora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e se beneficiou do suposto empréstimo, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício da consumidora promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento.
Assim, prescinde, portanto, de comprovação.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse ínterim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3.
Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4.
De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5.
Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6.
Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé.
Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito.
Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Ademais, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DE3PENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 10533823, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, das quantias posteriores, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato de número nº 10533823, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, das quantias posteriores, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861329
-
03/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861329
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03/10/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63657554
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000733-96.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA SILVA SOUSA Parte Ré: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a). Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do Despacho ID 63170406, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 24/08/2023 09:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 3 de julho de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63657554
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03/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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