TJCE - 3003746-92.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137179954
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137179954
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003746-92.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado por JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES e IAGO CAVALCANTE FERNANDES contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA. O pedido executivo consta no ID 71248228.
Nele os exequentes requerem o pagamento da quantia de R$ 60.137,55 em favor da primeira exequente. Na decisão de ID 109397955, este juízo estabeleceu os honorários sucumbenciais em favor do segundo exequente no percentual de 10% sobre o valor da quantia antes reportada.
Em seguida, determinou a intimação da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 535 do CPC. Em seguida, a parte executada apresentou a manifestação de ID 112604615, informando que a dívida em questão é de somente R$ 29.314,62. Por fim, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 127098973 (réplica). É o que interessa relatar.
Decido. Inicialmente, determino que a Secretaria da Vara proceda à evolução da classe do presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em conformidade com a decisão de ID 109397955. Quanto à impugnação apresentada pela Fazenda Pública, entendo que ela não possui fundamento suficiente para prosperar. De fato, o executado, ao contrário da parte exequente, que apresentou o demonstrativo da dívida nos autos (vide ID 71248231), não incluiu a correção monetária e os juros em seus cálculos, limitando-se a descrever os valores, sem fornecer nenhum demonstrativo referente ao período de 2017 a 2019. Quanto ao representante jurídico do executado, este se encontra regular, conforme pode ser verificado no documento de ID 63760751. Sendo assim, considerando que os cálculos apresentados pelos credores estão de acordo com as decisões proferidas nestes autos, HOMOLOGO, por meio desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelos credores, fixando a dívida em questão pela importância de R$ 66.151,08, sendo R$ 60.137,35 em favor da primeira exequente e R$ 6.013,73 em favor do segundo exequente. Ato contínuo, à luz do art. 535, § 3º do CPC, determino à Secretaria de Vara que, após estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV no sistema SAPRE, em prol das partes exequentes, da seguinte forma: 1) Ofício Requisição de Precatório em favor de JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES, no valor de R$ 60.137,35, de acordo com a planilha de ID 71248231; 2) Ofício Requisição Pequeno Valor (RPV) em favor de IAGO CAVALCANTE FERNANDES, no valor de R$ 6.013,73, que corresponde a 10% do valor antes reportado. Outrossim, intimem-se as partes exequentes/beneficiárias para que juntem aos autos seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir os alvarás mencionados, tão logo sejam realizados os depósitos judiciais pela parte devedora, os quais poderão ser juntados aos autos conforme os requisitórios expedidos. Por fim, considerando que a finalização do cumprimento de sentença depende exclusivamente da expedição dos requisitórios, determina-se que, após sua emissão, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a integral quitação da dívida. Após a quitação integral, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a prolação de decisão sobre a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/03/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179954
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07/03/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:01
Processo Reativado
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003746-92.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos etc. Proceda-se a Secretaria de Vara a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública formulado por JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES e IAGO CAVALCANTE FERNANDES contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA. Atinente aos honorários sucumbenciais devidos no processo de conhecimento e considerando as quantias definidas em lei como PRECATÓRIO, arbitro a verba honorária no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil, isto é, sobre o valor equivalente a 10% da quantia R$ 60.137,55. Ato contínuo, nos termos do art.. 535 do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Decorrido o prazo, sem apresentação de impugnação, EXPEÇAM-SE os respectivos requisitórios (Precatório em favor da primeira exequente e RPV em favor do segundo exequente), na forma do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por intermédio do sistema processual disponibilizado pela Presidência do TJCE, em favor do exequente. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397955
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15/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:08
Processo Desarquivado
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30/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:07
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003746-92.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: AUTOR: JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de ação de cobrança, ajuizada por JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em suma, que foi contratada temporariamente para exercer a funções de Enfermeira nos anos de 2017, 2019 e 2020, tendo sido nomeada para cargo comissionado de assessora especial de área II durante o período de 1/2/2018 a 2/5/2019. Acrescenta a autora que não recebeu as verbas trabalhista (13º, salário, férias, 1/3 de férias e FGTS) no tempo em que estava vinculada ao Município de Forquilha. Diante disso, requer deste juízo que o promovido seja compelido a pagar-lhe as verbas antes reportadas, ou seja, 13º salários, férias, 1/3 de férias e FGTS atinentes ao cargo temporário (prestadora de serviços) e 13º salários, férias e 1/3 de férias atinentes ao cargo em comissão. Com a inicial vieram as fichas financeiras de id 53172115 e o documento do Portal da Ttransparência do Município de Forquilha (CE) de id 53172116 a 53172119, além de outros documentos. Na decisão de id 58315898, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e mandou citar a parte acionada. Por fim, a parte acionada apresentou a manifestação de id 63760749, requerendo, em síntese, que a demanda seja julgada improcedente, tendo em vista não serem devidas verbas referentes a aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais e acréscimo de 1/3), 13º salário, mas tão somente o FGTS, conforme entendimento do STF.
Outrossim, informa que não são devidas as verbas anteriores a 2017 por estarem prescritas. É o relatório.
Passo à decisão. Examinando os autos, verifica que a parte autora trabalhou para o promovido de 2/1/2017 a 31/12/2020, sendo os períodos de 2/1/2017 a 31/1/2018 e de 1/5/2019 a 31/12/2020 de forma temporária (prestadora de serviço) e período de 1/2/2018 a 30/4/2019 exercendo cargo de comissão. A parte acionada, por sua vez, apresentou manifestação, dizendo que não houve desvirtuamento da contração da autora, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove tal alegação.
Contudo disse concordar com o pagamento do FGTS apenas. Em relação interstício de 1/2/2018 a 30/4/2019 trabalhado pela autora, observar-se que a norma pertinente ao servidor público em cargo de comissão está prevista na Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Ademais, o art. 39, § 3º da Constituição Federal consigna que se aplicam aos ocupantes de cargos públicos os direitos previstos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, conforme se denota acima, os direitos básicos garantidos ao servidor público comissionado são apenas aqueles acima destacados e, neste caso, a parte autora deverá fazer jus àquelas verbas estabelecidas nos incisos VIII (13º salário) e XVII (férias mais um 1/3) do consagrado dispositivo legal. Sobre o tema em questão, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FÉRIAS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1.
Ao servidor exonerado do cargo em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2.
Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95, e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00.085143-1/DF, Rel.
Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Costa (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59). SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO.
Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional.
Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária.
Irrelevância.
Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais.
Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP - Apelação com Revisão 2524075000, Rel.
Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CF/88.
SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2.
Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, notadamente o disposto no art. 7ª, IV, VIII e XVII, da CF/88; 3.
Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Jardim/CE, isto é, fora nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária de Turismo pelo período de 05.07.2011 a 19.09.2011 (documentos de fl. 09 e fls. 11/12), bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer parcialmente a pretensão vindicada, como de ordem constitucional; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017). Sobre a verba do FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO, em se tratando da ocupação dos cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não há de se falar em pagamento de valores relativos a aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
COMPROVADAMENTE PAGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em regra, o acesso a cargos públicos requer a prévia aprovação em concurso público, sendo dispensada esta exigência, em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto no art. 37,II e IX, da CR/88.
Aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão são devidos os direitos previstos no art. 7º, da CR/88, desde que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024112686365001 MG; 13.05.2014) TJ-SC - Apelação Cível AC A20120399337 SC *01.***.*99-37 SC 2012.039933-7 (Acórdão) Data de publicação: 08/08/2012 Ementa: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO, VALORES NÃO DEPOSITADOS A TÍTULO DE FGTS, MULTA POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS)- IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO.
O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).
Em caso de exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados com verbas expressamente determinadas pela lei concernente ao regime estatutário. TJ-SP - Apelação APL 01230078820078260000 SP 0123007-88.2007.8.26.000 (TJ-SP) Data de publicação: 12/03/2013 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E ESTATUTÁRIO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA NÃO PREVISTAS NO RESPECTIVO ESTATUTO IMPOSSIBILIDADE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FALTA DE PROVA DA CUMULAÇÃO OU DISFUNÇÃO. 1.
Preliminarmente, inocorrente a alegada nulidade da r. sentença de primeiro grau, uma vez que o Magistrado não está obrigado a examinar todas as matérias abordadas pelas partes. 2.
No mérito, o recebimento das verbas salariais de caráter eminentemente trabalhistas, previstas na CLT , são devidos aos servidores estatutários apenas se previstas no respectivo estatuto, o que não é o caso dos autos. 3.
No mais, os elementos de convicção coligidos aos presentes autos não comprovaram a ocorrência de acúmulo de função ou a disfunção, não fazendo jus a parte apelante à gratificação de função. 4.
Confirmação dos fundamentos da sentença, dada a reiteração, nas razões recursais, de questões já enfrentadas.
Julgamento nos termos do artigo 252 do RITJSP. 5.
Sentença de improcedência mantida. 6.
Recurso de apelação desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
A) RECURSO DA AUTORA.
AÇÃO INTITULADA TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FGTS, AVISO PRÉVIO, HORAS EXTRAS E MULTA DE 40%) POR OCASIÃO DE SUA EXONERAÇÃO.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. "A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação que tem por objeto o pagamento de adicional de insalubridade, quando a autora, ocupante de cargo em comissão, está submetida ao regime estatutário". (Apelação Cível n. 2007.060339-5, de Itajaí, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17.06.2008) VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCS.
II e V.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO "O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em caso de exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados com verbas expressamente determinadas pela lei concernente ao regime estatutário." (Apelação Cível n. 2012.039933-7, de Brusque, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09.08.2012) B) APELO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
AUTORA QUE BUSCA TAMBÉM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999 DE CRICIÚMA.
LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA DA DEMANDANTE.
BENEFÍCIO DEVIDO EM GRAU MÉDIO (20%).
DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
C) REEXAME NECESSÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE REPARATÓRIO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO […] (TJ-SC - Apelação Cível: AC *01.***.*69-88 SC 2012.056928-8 (Acórdão); 23.09.2013) (destaquei). Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário. Atinente aos outros períodos trabalhos pela autora, isto é, de 2/1/2017 a 31/1/2018 e de 1/5/2019 a 31/12/2020, estes de forma temporária (prestadora de serviço), decido o segue adiante.
Do Contrato de Trabalho: Analisado os autos, verifica-se que a prestação de serviços por parte da autora ao ente federativo acionado nos períodos de 2/1/2017 a 31/1/2018 e de 1/5/2019 a 31/12/2020, demonstrada através dos documentos identificados no id 53172115 (págs. 5-9) encontra-se eivada de nulidade, haja vista a inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, ou seja, um flagrante afronta à Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88).
Por outro lado, o promovido não apresentou nenhuma argumentação ou documento no sentido de atacar a existência da relação contratual firmada entre as partes no período de antes reportado preferindo apenas destacar que são inexigíveis quaisquer outras verbas trabalhistas àqueles que ingressam no serviço público sem concurso público, com exceção do saldo de salário e do FGTS.
Da Contratação Irregular: Diante do reconhecimento tácito da relação contratual acima patenteada, é certo afirmar que tal pactuação entre reclamante e reclamado configura-se nitidamente irregular, pois não foi o ingresso do autor no serviço público precedido do devido concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Completamente informal.
Assim, a essa relação estabelecida entre a reclamante e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado". Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários.
DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento:26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)" No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal de 2 anos e 9 mês, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do E.
STF, reconhecendo-se o direito a décimo terceiro-salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Outrossim, atento ao instituto da prescrição quinquenal, há de se considerar, no presente caso, apenas os últimos cinco anos, isto é, o período de 30/12/2017 a 30/12/2022, posto que patenteada, no presente caso, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (Decreto 20.910/1932). Diante de tudo o que foi aqui exposto e da documentação carreada aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando o promovido a pagar à autora as seguintes verbas trabalhistas: 1) 13º salário, férias, a 1/3 de férias e FGTS referente aos períodos de 30/12/2017 a 31/1/2018 e 1/5/2019 a 31/12/2020, de acordo com as fichas financeiras; 2) 13º salário, férias e a 1/3 de férias referentes ao período de 1/2/2018 a 30/4/2019 em cargo de comissão, de acordo com as fichas financeiras. Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 25/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 02:59
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 58315898
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003746-92.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que o pedido formulado pela parte autora não deve ser julgado liminarmente improcedente.
No tocante a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação acima referida, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 58315898
-
04/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEIA TORRES LOIOLA ALVES - CPF: *31.***.*50-59 (AUTOR).
-
25/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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