TJCE - 3001832-12.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO ERMESON CAPISTRANO DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544960
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544960
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001832-12.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA Parte intimada:Dr.
JULIO ERMESON CAPISTRANO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89219150 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544960
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12/07/2024 15:49
Processo Desarquivado
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10/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/06/2024 18:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87966115
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87966115
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87966115
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87966115
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11/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001832-12.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 69267789.
A parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 87919120.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 87919120 e procuração de id n. 63321456.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
10/06/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87966115
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10/06/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87966115
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10/06/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87501588
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87501588
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001832-12.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA Parte intimada:Dr(a).
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 87430228 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87501588
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29/05/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:32
Processo Desarquivado
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24/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85283281
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85283281
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001832-12.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZREU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Francisca Eliane de Queiroz em desfavor do Banco Bradesco S.A e Banco BMG S.A.
Relata a parte autora que recebe seu benefício previdenciário na conta que mantém junto ao 1º requerido, e que tomou conhecimento da existência 03(três) empréstimos em seu nome junto ao BANCO BRADESCO, contrato nº 0012344699912, no valor de R$ 2.745,38, a ser pago em 52 vezes de R$74,79, contrato nº 0012344699906, no valor de R$ 4.480,61, a ser pago em 52 parcelas de R$ 120,05, e contrato de empréstimo n nº *12.***.*86-94, no valor de R$ 1.388,45, a ser pago em 38 vezes de R$ 49,20, os quais desconhece.
Narra ainda que foi celebrado em seu nome um Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), junto ao Banco BMG S.A, através do correspondente MONEY CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, em 03/02/2019, o qual desconhece.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos impugnados, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos impugnados, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, conforme Id n. 63664076.
Contestação apresentada pela 1ª requerida, na qual alegou a regularidade da contratação, referente aos contratos de n. 0123 446999120 , 0123 446999061 e 0123 44867943, realizados pela autora em caixa de autoatendimento (eletrônico) - BDN (Bradesco Dia e Noite) -, com cartão, senha e/ou biometria, tendo a disponibilização do mútuo se operado por meio de Cheque Administrativo a favor da postulante.
Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial e a procedência do pedido contraposto.
Contestação apresentada pela 2ª requerida, banco BMG, na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade na contratação com a realização de saque autorizado.
Anexou cópia do contrato e documentos.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e as partes dispensaram a produção de demais provas.
As partes apresentaram alegações finais orais. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir deve ser rejeita, pois a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir do demandante.
Indefiro ainda a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos anexados à inicial são suficientes para comprovação do seu domicílio em Maracanaú, não havendo que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os artigos 219 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável a propositura da ação.
Quanto à alegação de decadência, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados.
Argui também a requerida a prescrição trienal da pretensão autoral, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Em que pese o alegado, certo é que no caso em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do citado diploma legal, haja vista que se trata de fato do serviço.
Assim, considerando que o termo inicial é o último desconto indevido, e que o mesmo está ativo (id n. 63321472), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor. De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
In verbis: "Art. 14. (...) Paragrafo único.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" (grifei).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não realizou a contratação dos empréstimos junto ao banco Bradesco e que este, embora tenha alegado que as partes firmaram os negócios jurídicos, mediante utilização de cartão e senha/biometria, via caixa eletrônico, não anexou aos autos a documentação pertinente a contratação eletrônica, como quanto à geolocalização, data e hora do acesso e identificação do caixa eletrônico utilizado para a contratação, ou sequer o recibo de pagamento do cheque administrativo utilizado para disponibilização do valor contratado. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 373, II , CPC.
Assim, conclui-se que é bastante verossímil a tese da parte autora, sendo os elementos acostados aos autos suficientes para que este juízo reconheça a existência de fraude praticada por terceiro nos negócios jurídicos impugnados.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o banco réu, perpetrando uma fraude, vez que sequer há o comprovante de recebimento do valor pela autora.
Assim, observa-se que a fragilidade do sistema do banco requerido viabilizou o indevido acesso dos fraudadores.
Desta feita, não há como afastar a falha operacional/de segurança do sistema, que permitiu acesso a terceiro não autorizado, circunstância que faz parte do risco inerente da empresa, que deve suportar as consequências.
Aliás, tal entendimento restou consagrado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Frise-se ainda que a facilidade adicional disponibilizada ao consumidor por meio do serviço de realização de transações eletronicas, com evidente facilitação para o consumo e consequente aumento da lucratividade, possui o reverso da moeda: se o serviço fornecido se mostra falho, permitindo a ação de marginais, o fornecedor responde objetivamente por danos causados aos consumidores.
Desta feita, são indevidos os descontos eventualmente efetuados pelo primeiro demandado, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização dos negócios jurídicos impugnados pela parte autora na presente demanda, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Além do mais, o primeiro demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas indevidamente.
Assim, reconhecida a falha na prestação de serviços prestados pelo primeiro requerido, indevido, por via de consequência, o pedido contraposto requerido.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Em se tratando de descontos indevidos que ocorreram na conta que a parte autora recebe benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, os descontos realizados são capazes de afetar a própria subsistência e configuram conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral. Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, observa-se que os empréstimos nº 0123 446999120 , 0123 446999061 e 0123 44867943, celebrados em 52 parcelas os dois primeiros e em 38 parcelas o último, (id n. 63321463), contratos de relação continuada, consistentes em empréstimos com descontos direto na folha de pagamento da autora, conforme demonstrativo de id nº 63321467 e seguintes), documentos não impugnados pelo requerido, comprovada fraude, tais parcelas são indevidas.
Assim, defiro a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, condicionada a demonstração de cada desconto, quando fase do cumprimento de sentença. No que tange ao Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), junto ao Banco BMG S.A, a operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a").
Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total).
De fato, o banco comprovou a celebração contratual com a parte autora, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, assinado em 21/01/2019, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e documento de identificação da parte (Id. 69260710).
Além da celebração do contrato de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, a autora utilizou o cartão para realização de empréstimo vinculado ao mesmo, no valor de R$ 1.577,95, depositado na conta da Autora junto à Caixa Economica federal, agência 1961, conta 9136-7, em 28/01/2019 (ID. 69260712), mediante contratação de saque por contrato assinado (Id. 69260710).
Ressalte-se que a autora, em depoimento pessoal, negou a existência do próprio empréstimo vinculado ao BMG e o recebimento do valor respectivo, muito embora tenha reconhecido seu documento de identidade e sua assinatura no contrato anexado, bem como reconheceu que possui conta na Caixa Econômica, agência 1961, embora alegue outro número de conta.
Acrescente-se que era ônus da parte autora a juntada de extrato para comprovar o não recebimento destes valores, considerando que a parte promovida juntou o respectivo TED, com o contrato devidamente assinado, e cópia do documento pessoal da autora que instruíu o ajuste, documentos estes não impugnados pela autora, conforme certidão de id n. 70199702.
A segunda ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373 , II , do CPC tendo em vista a juntada de termos assinados, faturas e comprovante(s) de transferência(s) que comprova(m) a relação contratual entabulada entre as partes.
Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do segundo demandado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar nulo os contratos de empréstimo de n. 0123446999120 , 0123446999061 e 012344867943 firmados junto ao primeiro requerido, Banco Bradesco, e, consequentemente, a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Condenado a primeira requerida a restituir em dobro as parcelas descontadas de forma indevida, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto. Condeno ainda a primeira requerida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a primeira requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos declarados nulos, caso ainda ativos, sob pena de multa, a qual, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
E julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em face do segundo requerido, Banco BMG.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
03/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283281
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03/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283281
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03/05/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73023038
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73023037
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73023036
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73023038
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73023037
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73023036
-
06/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73023038
-
06/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73023037
-
06/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73023036
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04/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/11/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2023 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70728960
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70728959
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70728958
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001832-12.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZ Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA Parte intimada:DRA.
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/11/2023 09:50 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/2b5a5d Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE4YzI4ZWYtMmRhNC00Y2M4LTliMTUtNzRhN2UxNTJlZGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728960
-
18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728959
-
18/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728958
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001832-12.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCA ELIANE DE QUEIROZPromovido: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA Parte a ser intimada:DR(A).
JULIO ERMESON CAPISTRANO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2023 10:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 63664076, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária RN -
05/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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