TJCE - 3000553-32.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78464388
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78464388
-
22/01/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78464388
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22/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72867979
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72867979
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06/12/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72867979
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04/12/2023 09:11
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:24
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:13
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63430130
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63430130
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63430130
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC : : 3000553-32.2023.8.06.0071 ACIONANTE: GLADSTON RIBEIRO GUIMARAES ACIONADO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A e Outros. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada.
Haja vista que restou comprovado que as acionadas realizaram cobranças ao autor.
Logo, participaram da relação jurídica e possuem legitimidade para figurar no polo passivo dos autos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Trata o presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra, em síntese, que está recebendo cobranças, através de seu telefone pessoal.
Informa que as cobranças são em nome de um Senhor chamado Pedro, pessoa que desconhece.
Alega que a conduta é abusiva e geradora de transtornos, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e que o número de telefone do autor seja excluindo da base dados das acionadas.
As promovidas ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA apresentaram alegação afirmando que não possuem responsabilidade no caso em análise.
Haja vista que apenas realizam cobranças de acordo com os dados enviados pelos banco credor. A promovida Banco do Bradesco S.A apresentou defesa alegando que o autor possui débito em atraso, por esse motivo considera a cobrança devida.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em partes. Em relação ao pedido do autor para que seu número de telefone seja excluindo da base dados das acionadas.
Entendo que merecem acolhimento, haja vista que as acionadas não comprovaram que o autor realizou contratação com cadastro que inclua o seu número de telefone. Nenhuma contratação em nome do autor foi comprada pelas acionadas. Ônus do qual não se desincumbiram, na forma do art, 373, II do CPC.
O autor logrou êxito em demonstrar que não possui débito junto à promovida, bem como que o mesmo foi cobrado por débito que não é seu, mas de terceiro.
Resta avaliar se tal conduta, gerou danos ao reclamante.
A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o fato gerou violação à honra subjetiva do reclamante.
A meu ver, o episódio não passou de um mero aborrecimento, eis que o recebimento de ligação, constitui situação sem maiores consequências, especialmente por retratar de cobrança não direcionada ao Autor, mas a terceira pessoa. A propósito do tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98): "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]". O fato é que a situação descrita na inicial, embora gere aborrecimentos, não implica violação aos direitos da personalidade da parte autora, condição necessária para reconhecimento de indenização por danos morais. A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a BANCO BRADESCO SA, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, de forma solidária, nos seguintes termos: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determino que as acionadas excluam o número de contato do autor das bases de cobranças das acionadas.
Fazendo cessar as cobranças direcionadas ao autor. No prazo de 10 dias, contados da data da ciência desta decisão, sem nenhum custo ao consumidor, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 ( mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora GLADSTON RIBEIRO GUIMARAES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré SA, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. C) A intimação da parte ré CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. D) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63430130
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63430130
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63430130
-
04/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 02:43
Decorrido prazo de GLADSTON RIBEIRO GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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