TJCE - 3001911-04.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69804533
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69804532
-
02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001911-04.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino o desbloqueio junto ao Sisbajud com juntada de comprovação nos autos.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado, de logo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/09/2023 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69804532
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30/09/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 69186793
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69186793
-
16/09/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 22:39
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:15
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 16/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001911-04.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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28/02/2023 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001911-04.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em face de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA, visando o recebimento de R$ 4.020,01 (quatro mil e vinte reais e um centavo), referente às taxas condominiais da unidade 206, bloco 2, vencidas entre março/2022 a setembro/2022.
Em sua defesa, a promovida alegou que realmente é proprietária e responsável pela unidade em foco, mas passa por dificuldades financeiras, o que dificultou o pagamento.
Destacou também que não concorda com os juros aplicados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ressalte-se que, a promovida não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor cobrado está em desacordo com o estabelecido em assembleia.
Além disso, não apresentou cálculos dos valores que considera correto.
Todavia, consoante se observou da planilha de débito acostada ao ID nº 53070761, o autor apresentou um quadro de atualização da dívida com inclusão de honorários advocatícios e despesas de cobrança, o que é inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Além disso, a única verba passível de cobrança em juízo pelos condomínios referem-se às quotas condominiais.
Outrossim, os honorários contratados entre as partes são arcados por cada uma delas.
Isto posto faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, descritos na planilha de cálculo anexada ao ID 53070761, sem os honorários e sem despesas de cobrança, o que representa o montante de R$ 3.571,13 (três mil quinhentos e setenta e um reais e treze centavos).
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo o autor nos limites dos seus direitos de ação Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente, para condenar a requerida ao pagamento do débito descrito nos cálculos apresentados pelo condomínio, perfazendo o total de R$ 3.571,13 (três mil quinhentos e setenta e um reais e treze centavos), corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar da última atualização (ID 53070761); bem como as cotas que se venceram no decorrer do processo até a prolação da sentença, com correção monetária (INPC) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento, além da multa legal de 2%.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 16:05
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001911-04.2022.8.06.0221 AUTOR: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO RÉU: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA DATA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2022 15:30 FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO Nome: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO Endereço: Avenida DAS CASTANHOLEIRAS, 303, Inexistente, CIDADE 2000, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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